Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno
DESPACHO

8017880-82.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Jeremoabo
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento e trânsito em julgado dos embargos de declaração que tramitam em apenso aos presentes autos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8043439-75.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Ivan Galvao Brandao
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Impetrante: Ronaldo Santos De Carvalho
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DESPACHO

0003416-17.2006.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Municipio De Cairu
Autor: Estado Da Bahia

Despacho:

Após o trânsito em julgado do acórdão de ID 48814550, intime-se ambos os litigantes para tomarem conhecimento da atual fase do processo, oportunizando as manifestações que entenderem pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.

Após, considerando as partes componentes da demanda e a temática discutida, em cumprimento ao disposto no artigo 53, I do RITJBA, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para emissão de seu opinativo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser atendida a prerrogativa de intimação pessoal do parquet.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro ao presente força e efeito de mandado, caso necessário.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno
DECISÃO

8022907-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Municipio De Serrinha
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509-A)
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Assessor Especial Da Presidência - Núcleo De Precatórios - Nacp
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos etc.

Versam os autos sobre Mandado de Segurança de nº 8022907-12.2023.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Serrinha, na pessoa do Prefeito Municipal, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS-NACP, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA.

Em suas alegações, destaca o Impetrante em síntese:

"... O Impetrante foi enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, tendo sido instaurado para este específico fim o Processo Administrativo tombado sob o n.º 0003317-64.2018.8.05.0000 onde se observa a iniciativa de se estabelecer o plano programado de liquidação de precatórios. No decorrer do trâmite administrativo o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório (NACP) determinou a instauração do Incidente de Sequestro de Verbas Públicas tombado sob nº 8046350-26.2022.8.05.0000, em desfavor do Município de Serrinha, ora Impetrante, com o sequestro que alcança a importância de R$ 860.423,51 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), acrescidas das parcelas vencidas durante a tramitação do Incidente de Sequestro."

Salienta que não pretende se eximir das suas responsabilidades, mas a verba bloqueada se origina do Fundo de Participação dos Municípios e a constrição vem causando demissões, além de sérios prejuízos nos setores da Saúde, Educação, limpeza pública e fornecimento de materiais.

Aponta inobservâncias legais e administrativas praticadas pelas autoridades Impetradas, tais como a ausência de cadastramento dos procuradores do município Impetrante no processo administrativo de nº 8039773-66.2021.8.05.0000 e no Incidente de Sequestro nº 8046350-26.2022.8.05.0000, o que impossibilitou a ciência dos atos processuais praticados.

Salienta que o Incidente de Sequestro tramita em segredo de justiça, e o Município não foi devidamente intimado a participar do feito.

Pontifica que, com a criação de novas contas judiciais, não há clareza sobre a efetiva transferência do valor existente na conta do Banco do Brasil para a conta do BRB, tampouco dados de pagamento para outros credores da ordem cronológica.

Aduz que informou sobre o interesse em composição, apresentando, no ano de 2020, 28 (vinte e oito) petições, solicitando, dentre outros pleitos, a designação de audiência de conciliação.

Argumenta que "a Emenda Constitucional nº 109/2021 ampliou o prazo de pagamento dos precatórios vencidos para 31 de dezembro de 2029".

Pontua sobre os prejuízos causados ao município em razão dos impactos oriundos da Pandemia do Covid-19, que ainda atingem toda a sociedade e os pequenos municípios.

Informa que mesmo diante dos vícios informados, o NACP determinou a medida de sequestro, o que se consubstancia em ato ilegal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DECISÃO

8056143-52.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ayune Silva Aramuni Goncalves
Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrado: Bahia Tribunal De Justica
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DECISÃO

8058022-94.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Nova Ibia
Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629-A)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Compulsando-se os presentes autos, verifiquei o meu impedimento, nos termos do art. 144, III, do CPC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8005630-85.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Maria Cristina Schumacher D Carlos Da Silva
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Jose Lourenco Brandao Da Silva Fernandes De Souza
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Maria Luiza...

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