Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8061014-28.2023.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Ribeira Do Amparo
Advogado: Rafael Francisco De Lima Melo (OAB:SE11661-A)
Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356-A)
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A)
Requerido: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Ribeira Do Amparo

Decisão:


Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO contra o provimento judicial proferido pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, n. 8000697-84.2023.8.05.0058, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO.

O ente municipal assevera que a decisão vergastada, ao deferir a tutela de evidência, determinando “que o Município Réu cumpra o disposto na lei 11.738/08, implantando o Piso Nacional dos profissionais do magistério na remuneração dos professores, no prazo de 15 (quinze) dias”, causou grave risco à ordem administrativa e à economia públicas.

De logo, o Município sustenta que o pronunciamento judicial ora em questão inviabiliza os trabalhos de readequação financeira do Município de Ribeira do Amparo/BA, visto que a decisão ora contestada reconheceu vilipendia diversos dispositivos normativos, e também vai de encontro de consolidada jurisprudência que se forma a respeito do vício de inconstitucionalidade da fixação de vencimentos”.

Aduz que, “dentro do demonstrativo de aplicação de recurso do FUNDEB, evidencia-se que o município apurou até o mês de setembro/2023 o valor de R$ 17.803.220,27, exatamente correspondente a 97,12% dos recursos oriundos do FUNDEB, referente aos gastos com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, ficando um superávit de R$ 4.971.082,42, que equivale a 27,12%, acima dos gastos mínimos de 70%”.

Destaca, ainda, que “considerando apenas o mês de setembro/2023, pelas informações enviadas ao TCM, é de se constatar que o Município aplicou 101,67% dos recursos oriundos do FUNDEB, referente aos gastos com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, ou seja, utilizou-se integralmente dos recursos do FUNDEB somente para a remuneração do pessoal do magistério”.

Pondera, na sequência, que a situação da Fazenda Pública Municipal está exaurida, realçando que “não há servidores do magistério contratados temporariamente, visto que a folha é composta, exclusivamente, apenas por servidores efetivos”.

Nesse contexto, sobreleva que “o impacto de ordem econômica a que será submetida a população de Ribeira do Amparo/BA, sem que haja uma intervenção desta presidência para suspender os efeitos da liminar até o trânsito em julgado da mesma, será devastador, diante do esforço diário em manter seus serviços públicos em completo funcionamento”.

Ao final da petição, o Município requer “a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da Tutela de Evidência proferida nos autos da AçãO Civil Pública nº 8000697-84.2023.8.05.0058, até o trânsito em julgado da ação principal, ou até ulterior deliberação do juízo, nos termos dos arts. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/921, e 354, parágrafo 7º, do Regimento Interno deste TJ/BA, visto se tratar de medida acauteladora de viabilidade administrativa, social e econômica do postulante, evitando o cumprimento imediato da mesma, antes do julgamento do recurso de Apelação interposto, a fim de concretizar sua readequação orçamentária com o gasto de pessoal”.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO contra o provimento judicial proferido pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO.

A suspensão de liminar é cabível em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Cuida-se de incidente processual, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação da decisão impugnada (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85, art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92, art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

A propósito do tema decidendo, envolvendo os pressupostos naturais da suspensão de medida liminar, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:

O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. (…). O pedido de suspensão destina-se, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à sustação dos efeitos da decisão pela Fazenda Pública.

Neste diapasão, a jurisprudência clássica da Suprema Corte:

Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).

Destaque-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada com base na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime por se tratar de medida excepcional de cognição sumária, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.(...) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1 -A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).

Ademais, cumpre asseverar que, restando evidenciado, in casu, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, §7º, da Lei Federal 8.437/92, art. 15, § 4°, da Lei Federal n. 12.016/09 e no art. 354, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e a urgência, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, in verbis:

Lei Federal 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

[...]

§ 7oO Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Dito isso, importa consignar, a priori, que o presente incidente de contracautela é cingido à suspensão do provimento judicial proferido nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, n. 8000697-84.2023.8.05.0058, que determinou o cumprimento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT