Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8030485-26.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ednaide Regis Dos Santos
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668-A)
Embargante: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra o julgado.

Determino a intimação da embargada(EDNAIDE REGIS DOS SANTOS) para, querendo e no prazo de lei, se manifestar sobre os Declaratórios.

Com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP, independentemente de nova conclusão.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8021299-13.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Mairi
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Os embargos de Declaração já foram deliberados. Certifique-se o trânsito em julgado do feito principal e embargos interpostos. Se configurado, arquivem-se com a baixa devida.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno
DESPACHO

8014899-80.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Mortugaba
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, se manifestar sobre a arguição de nulidade formulada pelo autor, ao id 49512620, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

8022616-46.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Deny Wilson Andrade De Morais
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Prevenindo futuras alegações de nulidade, determino a intimação do Estado da Bahia e da autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a petição do impetrante contida no ID 44201756 e documentos que lhe foram anexados.

Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.

Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto Tribunal Pleno
DESPACHO

8000788-57.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Alagoinhas
Reu: Câmara Municipal De Alagoinhas-ba
Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado

Despacho:


Da análise cuidadosa dos autos observa-se que, até o presente momento, não há comprovação do cumprimento da carta de ordem de id 39728647, que determinou a intimação da Câmara de Vereadores de Alagoinhas, razão pela qual determino à Secretaria do Tribunal Pleno que oficie ao MM. Juízo de Direito da comarca de Alagoinhas para que preste informações acerca do cumprimento da referida carta.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.


Des. Marcelo Silva Britto

Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8000273-30.2022.8.05.0235 Agravo Interno Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Carlos Antonio Da Cunha Conceicao
Advogado: Jessica Fonseca Teles (OAB:BA42464-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000273-30.2022.8.05.0235.3.ArRCrim
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DA CUNHA CONCEICAO
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS LIV e LV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE N° 748.371 RG (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

3. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000273-30.2022.8.05.0235.3, em que figura como agravante CARLOS ANTÔNIO DA CUNHA CONCEIÇÃO e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT