Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Tribunal Pleno
DESPACHO

8033289-35.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Planalto
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-car
Advogado: Nathalia Galvao Santos De Pinho (OAB:BA35894-A)

Despacho:

Diante do trânsito em julgado do acórdão do ID 52458273, conforme o certificado no ID 55572431, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

8063250-50.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrante: Francisca Alves De Souza
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Inicialmente, requereu a impetrante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que defirocom base no art. 98 e 99 do CPC, e, também, no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Ademais, não tendo sido formulado pedido liminar, determino, de logo, que:

(a) a autoridade apontada como coatora seja notificada do conteúdo deste Mandado de Segurança a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009);

(b) o representante judicial do Estado da Bahia seja intimado pessoalmente para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); e

(c) após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.

(d) devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.

Publique-se para efeito de intimação.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Salvador, 17 de dezembro de 2023.

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8019312-39.2022.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Camara Municipal De Feira De Santana
Autor: Prefeito Do Município De Feira De Santana
Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Municipio De Feira De Santana

Despacho:

Acolhendo o pedido de diligência formulado pela Procuradoria de Justiça, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado e, posteriormente, à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifestem sobre o mérito do feito, na forma da lei.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8019032-68.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Canavieiras
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Aguarde-se em secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pelas partes.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Tribunal Pleno
DECISÃO

8057992-59.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629-A)
Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414)
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114-A)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada porque não vislumbro perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo.

Isto porque, primeiramente, o município autor busca haver repasses obrigatórios de royaltes dito não realizados desde 2018, o que sugere não ser recente a suposta violação ao direito pleiteado nem haver absoluta urgência na sua reivindicação.

Além disso, o município autor também sequer quantificou ou estimou, na petição inicial, quais eram os valores dito não repassados nem qual seria seu respectivo impacto nas finanças correntes da municipalidade, impedindo, também, que por essa outra ótica se examinasse a urgência da medida.

Com efeito, a tomar como referência o baixo valor atribuído a causa (R$ 10.000,00), extraía-se da petição inicial que os pretendidos repasses seriam de ínfimo valor, não sugerindo, também por esse prisma, relevante urgência.

Ainda assim, determinei a intimação da parte autora para prestar maiores esclarecimentos em torno da matéria, quando então o município autor trouxe planilhas demonstrando os repasses a todos os municípios, das quais se infere que a expressiva maioria dos municípios atualmente não recebe repasse algum a título de royaltes e, dentre os poucos que recebem, os que são de porte semelhante ao município autor recebem por volta de 2 mil reais mensais, cifra mensal cuja falta não é capaz de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao município autor.

Some-se a isto, por fim, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei federal n. 8.437, de 30/6/1992, que veda a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública que esgote, ainda que em parte, o objeto da ação.

INTIME-SE o Município autor, por seu advogado.

CITE-SE o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para contestar o pedido em trinta (30) dias, já contados em dobro.

Salvador, 15 de dezembro de 2023.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT