Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8008799-46.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Elberino De Maria Tupinamba
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Já tendo ocorrido as expedições do Ofício Requisitório do Precatório e do Alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos (ID's 39709573 e 43619630), determino o arquivamento destes autos, com baixa.


Salvador, 13 de dezembro de 2023


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8030808-02.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Jose Carlos Felix Santana
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Executado José Carlos Felix Santana, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, em observância aos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.


Salvador, 13 de dezembro de 2023


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8026800-50.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Cynthia Juliana Cardoso Moreira Pinto
Advogado: Fernando Macedo Sousa (OAB:BA2174400A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Evidenciado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (guia de deposito ID 51623628), expeça-se o correspondente alvará, em favor do causídico credor, para levantamento do valor depositado em conta judicial.

Salvador, 13 de dezembro de 2023

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8004711-67.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rosana Cristina De Souza E Itaparica
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da confirmação da Instituição Bancária de que o crédito da Exequente Rosana Cristina de Souza e Itaparica ainda não foi levantado (ID 49873371), espeça-se o Alvará requerido no ID 43552963, para levantamento do saldo depositado.

Salvador, 14 de dezembro de 2023

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Tribunal Pleno
DECISÃO

8060990-97.2023.8.05.0000 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Querelante: Kalil Albergaria De Oliveira
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835-A)
Querelante: Rui De Oliveira Machado
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835-A)
Querelante: Jilvanice Fernandes De Souza
Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322-A)
Advogado: Patricia Matos De Oliveira (OAB:BA56835-A)
Querelado: Dorisdei Alencar Rocha

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO PENAL N.º 8060990-97.2023.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: UIBAÍ

QUERELANTE: KALIL ALBERGARIA DE OLIVEIRA, RUI DE OLIVEIRA MACHADO E JILVANICE FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO(A): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, GABRIEL DO NASCIMENTO PONTES, DANIELA GOMES FONSECA NASCIMENTO E YAN GABRIEL NEVES

QUERELADO: DORISDEI ALENCAR ROCHA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


DECISÃO

Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Kalil Albergaria de Oliveira, Rui de Oliveira Machado e Jilvanice Fernandes de Souza contra Dorisdei Alencar Rocha - vereadora do município de Uibaí, pela suposta consumação dos delitos de “injúria, difamação e calúnia”.

Em suma, alegam os Querelantes que a Vereadora querelada se utilizou “das suas redes sociais para proferir comentários ofensivos” contra eles, divulgou os seus nomes no vídeo citado e lhes atribuiu “crime de corrupção”.

Suscitam, ainda, que a “exposição realizada pela vereadora vem acarretando diversos prejuízos às vítimas, uma vez que estes sempre mantiveram conduta ilibada e invejável (...)”.

Por fim, pedem o “recebimento da queixa-crime (...) citação da querelada (...) oitiva das testemunhas arroladas (...) a fixação do valor mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal indenizatório (...)”, bem como, a “procedência do pedido, com consequente condenação (...) pela prática dos crimes dos artigos 138, 139 e 140 todos do Código Penal (...)”.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatora na competência do Tribunal Pleno.

No id. 54780160, a Diretoria de Distribuição do 2.º grau certificou que: “(...) os presentes autos foram distribuídos por sorteio, a teor da classificação atribuída pelo usuário externo que cadastrou o feito no sistema PJE. Certifico ainda que foi identificado por este setor de distribuição a divergência entre a classe processual cadastrada e o órgão competente para processamento do feito, Juízo de 1º Grau, motivo pelo qual faço remessa dos autos a(o) D.D. Desembargador(a) Relator(a) para análise e deliberação (...)”.

É o breve relatório.

Analisado o caso concreto, vê-se que a presente Queixa-Crime foi protocolizada pelos Querelantes em desfavor da Sra. Dorisdei Alencar Rocha - vereadora do município de Uibaí; única querelada da ação.

Destaque-se, ainda, que na petição inicial os Querelantes endereçam a presente ação penal de iniciativa privada ao “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uibaí-BA”, bem como, fundamentam a sua competência em detrimento a do Juizado Especial Criminal, com fulcro na pretensa existência de concurso material entre os crimes dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal (id. 54737527).

Evidente, portanto, que a distribuição do expediente neste Tribunal de Justiça não apenas ofende o descrito no art. 123 da Constituição do Estado da Bahia – que não prevê foro por prerrogativa de função aos vereadores baianos, como, aparentemente, foi realizada por equívoco pelos Peticionantes.

Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte e determino à Diretoria de Distribuição do 2º grau que proceda a remessa definitiva dos autos digitais ao Juízo de origem.

Dê-se baixa nesta relatoria e realize as anotações de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(02) AÇÃO PENAL N.º 8060990-97.2023.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8027240-07.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor...

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