Tribunal pleno - Judicante
Data de publicação | 03 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3484 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DECISÃO
8004764-80.2023.8.05.0256 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Y. S. S. D. P.
Advogado: Eliana De Alencar Santos (OAB:BA30535-A)
Suscitado: E. D. B.
Representante: E. D. B.
Suscitado: C. D. P. M. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n.8004764-80.2023.8.05.0256 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
SUSCITANTE: YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO | ||
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS (OAB:BA30535-A) | ||
SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de conflito de competência encaminhado a este Tribunal Pleno em 14/12/2023, nele constando certidão no ID 55663357, que identifica divergência entre a classe processual cadastrada e o órgão competente para processamento do feito.
É o bastante a relatar.
O que se observa dos autos é que foi proposta uma Ação Ordinária de Reintegração de Servidor Público Policial Militar c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor do Estado da Bahia, tendo o Procurador do referido ente político protocolado petição, suscitando litispendência em relação ao MS n. 8042219-05.2022.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador (ID 55426207).
Após manifestação do autor da demanda (ID 55426213), o ilustre magistrado da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Militar Estadual, conforme decisão acostada no ID 55426214.
Os autos foram distribuídos nesta Corte, conforme certidões constantes nos Ids 55658684 e 55663357.
Além de a demanda não ter gerado um conflito de competência, tratando-se ela de uma ação ordinária deslocada para a Vara da Auditoria Militar, os sujeitos que dela participam não atraem a competência deste órgão julgador, conforme rol taxativo inserido nos art. 83, XXII e XXIII do RITJBA.
Dessa maneira, DECLINO da competência para conhecer, processar e julgar esta demanda, devendo os autos ser encaminhados à 1ª Vara da Auditoria Militar, vinculado ao MS 8042219-05.2022.8.05.0001.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo geral.
Publique-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2023.
DESMANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
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