Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação12 Novembro 2021
Gazette Issue2979
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DECISÃO

8036141-32.2021.8.05.0000 Tutela Provisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Guaratinga
Requerido: Municipio De Eunapolis
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Ação de Obrigação Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGA em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a manutenção da internação do paciente Santos Pereira da Cruz, de 70 (setenta) anos, no Hospital Regional de Eunápolis, para realização de cirurgia de revascularização de MIE, procedimento cirúrgico que é de alta complexidade.

Afirma que “...o diretor técnico quer devolver o paciente sob alegação de que não há material para realizar a cirurgia, sugerindo que o paciente seja incluído novamente no sistema de regulação, alegando ainda que o enfermo foi internado de forma inadequada.”.

Informa que ingressou com ação em primeira instância (autos de nº 8000477-61.2021.8.05.0089), contudo, o juízo a quo declinou da competência para este E. Tribunal de Justiça.

Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município de Eunápolis que “...mantenha o paciente internado no Hospital Regional de Eunápolis para realização da cirurgia vascular e, que o Estado da Bahia responda solidariamente, imediatamente e “inaudita altera pars”.”.

No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório. Decido.

O Município de Guaratinga propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Eunápolis e o Município do Estado da Bahia, objetivando a manutenção da internação do paciente Santos Pereira da Cruz, de 70 (setenta) anos, no Hospital Regional de Eunápolis, para realização de cirurgia de revascularização de MIE, procedimento cirúrgico que é de alta complexidade.

Pois bem.

A tutela pretendida pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O legislador constitucional erigiu o direito à saúde ao nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de promover ações destinadas à concretização desde direito. A saúde constitui, assim, bem jurídico constitucionalmente tutelado. Nesta esteira, dispõe o artigo 196 da Carta Magna: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação".

A verossimilhança da alegação se extrai dos relatórios médicos acostados aos autos, que registram o quadro clínico gravíssimo do paciente com risco de perda dos membros ou mesmo chegar à óbito pela longa espera, necessitando de internação em hospital especializado capaz de fornecer o tratamento adequado.

Na hipótese, é relevante destacar que o Estado da Bahia, através das autoridades competentes ora requeridas, tem o dever sub judice constitucional de promover a saúde dos seus cidadãos, através de medidas governamentais destinadas à gestão de vagas em nosocômios públicos aparelhados ao tratamento dos cidadãos que necessitam de atuação efetiva e eficaz dos agentes públicos.

Ora, não se trata, aqui, de tratamento de saúde não convencional ou pedido de aplicação de terapias inovadoras.

Cuida-se de pedido relativo à manutenção de internação do paciente que já se encontra hospitalizado no nosocômio de referência da região (Hospital Regional de Eunápolis), com suporte técnico superior ao do Município autor, de pequeno porte, pelo que inconcebível o retorno do hospitalizado para o hospital municipal de Guaratinga.

Há prova robusta que o caso requer urgência, conforme relatórios médicos colacionados aos autos (id 20541126) .

Presentes, desta forma, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, qual seja o risco à integridade física do paciente, que pode sucumbir diante da demora em fornecimento dos meios para tratamento da moléstia que lhe acomete.

Por outro lado, nem se cogita, neste caso, a irreversibilidade da medida concedida, haja vista que o bem jurídico tutelado no caso dos autos é o direito fundamental à saúde, sendo esta inegavelmente uma das atribuições elementares do Estado. Ademais, dentro deste contexto, há de se considerar, também, o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que, sem o tratamento adequado, haverá danos à saúde da parte com possível resultado morte, caso postergada a apreciação da tutela.

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência específica da obrigação de fazer, determinando que o Município de Eunápolis mantenha o paciente Santos Pereira da Cruz internado no Hospital Regional de Eunápolis para realização da cirurgia de revascularização de MIE.

Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelos réus, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático, visando dar efetividade à prestação jurisdicional ora deferida.

Cite-se os réus para, querendo, contestar, no prazo de lei, pena de revelia.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme art. 53, I do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Cumpra-se;



Salvador, 10 de novembro de 2021.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DECISÃO

8020658-93.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lycia Maria Leal Ulm Ferreira
Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113)
Embargado: Corregedor Das Comarcas Do Interior Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia
Custos Legis: Marcos De Oliveira Gaia Nina

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lycia Maria Leal Ulm Ferreira à decisão do Id. 14965476, que conta com o seguinte dispositivo:


Do exposto, CHAMO O FEITO à ORDEM para:

a) admitir o Sr. Marcos de Oliveira Gaia Nina como litisconsorte passivo no presente feito;

b) declarar os limites da decisão (Id. 9773141) que concedeu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela impetrante, fixando-os nos limites da reintegração à delegação de que a impetrante era titular - excluindo, portanto, a interinidade no Cartório de Registro de Pessoas Naturais na Comarca de Catu e reservando à Administração, por critérios de conveniência e oportunidade, a designação de interino desta serventia;

c) notificar as autoridades impetradas da presente decisão, para adoção das providências que julgar cabíveis quanto à interinidade mencionada;

d) após, remetam-se os autos ao Ministério Público para promoção de parecer.


Em suas razões (Id. 15310943), apontada alegada omissão.

Sustenta que o afastamento da embargante da delegação do “Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Tabelionato de Protestos, decorreu exclusivamente da imposição da sanção de perda da delegação”, de modo que “estando suspensa a motivação do ato administrativo (a perda da titularidade) para a supressão das interinidades, a única conclusão possível aponta no sentido de que inevitavelmente deve-se suspender a decisão de perda das interinidades, por consectário lógico”.

Discorre sobre o instituto da motivação do ato administrativo e cita precedentes favoráveis à sua tese.

Pede a sanatória da omissão quanto à “ necessidade de observância dos motivos determinantes da perda das interinidades, independentemente de tratar-se, in abstracto de ato discricionário da Corregedoria, pois diante da prova préconstituída colacionada aos autos, é inevitável a conclusão de que, sem que a decisão pela perda da titularidade produza efeitos, não subsiste motivo à perda das interinidades”.

O embargado ofereceu impugnação aos embargos no Id. 17196466, alegando que o embargante pretende rediscutir a matéria, não atendendo assim aos requisitos do art. 1.022 do CPC.

Pede a rejeição dos declaratórios.

É o relatório.

DECIDO.

O presente caso comporta julgamento monocrático, eis que se trata de recurso oposto contra decisão monocrática (art. 1.024, § 2º do CPC).

Os embargos de declaração constituem mecanismo recursal horizontal e de vinculação temática e limitação cognoscível.

O referido recurso não prospera.

Isto porque, a decisão é explícita em afirmar que declara os efeitos da decisão anterior, delimitando-os para alcançar tão somente aquilo que era de direito da embargante.

Repise-se: a decisão judicial somente tem o condão de suspender os efeitos do ato administrativo quanto àquilo que compunha direito da embargante...

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