Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Número da edição2792
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DECISÃO

8007329-48.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Suely Coelho Santos
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:5349000A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno (ID 8203722) interposto por Suely Coelho Santos contra decisão monocrática proferida nos autos de n. 8007329.48.2019.8.05.0000.ED, que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia.

Preliminarmente, postula a agravante, com base na regra inserta no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a imediata expedição da RPV tão somente em relação ao quantum debeatur já homologado, considerando que apenas a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ainda é objeto de controvérsia.

Em suas razões, alega que o Estado deu causa a presente demanda, sob o argumento de que houve pretensão resistida, pois se assim não fosse, o pagamento teria sido realizado de forma administrativa, o que não ocorreu, sendo disponibilizados os cálculos e obrigando os servidores a ingressarem com suas respectivas ações.

Sustenta que o art. 85, caput, foi claro ao consignar que os honorários são devidos ao “advogado do vencedor”, reforçando a sua natureza remuneratória, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem (lei 8.906/94); que o Superior Tribunal de Justiça já mudou o entendimento no que tange a condenação em honorários na execução individual de título oriundo de mandado de segurança, não havendo assim, qualquer afronta a legislação vigente; que a pretensão encontra amparo ainda na a Súmula 345, do STJ;

Com tais razões, requer: a) com base na regra inserta no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a imediata expedição da RPV tão somente em relação ao quantum debeatur já homologado; b) o competente juízo de retratação, no sentido de reformar a decisão, nos moldes requeridos e/ou, caso assim não entenda, seja apresentado o presente agravo interno em mesa, para regularmente ser processado e, ao final, provido para condenar o executado ao pagamentos dos honorários advocatícios em favor das patronas da exequente.

Sem contrarrazões, conforme se vê no ID 10846286.

É o que basta relatar.

Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida nos autos de n. 8007329.48.2019.8.05.0000.ED, que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia.

Disciplina o art. 319 do RITJBA que “cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil”.

Conforme art. 320, § 2º, do diploma regimental, em reprodução do art. 1021, § 2º, do CPC, o relator poderá retratar-se da decisão agravada, situação em que o feito não precisará ser levada a julgamento colegiado.

Pois bem.

O objeto do presente recurso cinge-se, exclusivamente, ao cabimento, ou não, de condenação do executado no pagamento da verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação mandamental.

Inicialmente, imperioso esclarecer que até a algum tempo, meu posicionamento era, via de regra, no sentido de que não havendo impugnação quanto a qualidade do titular do direito e nem aos cálculos apresentados, não era cabível condenação em honorários sucumbenciais. No entanto, agora, com o objetivo de adequar a decisão agravada à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal, revejo minha posição anterior, pelas razões a seguir expostas:

A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).

Registre-se que a Corte Superior mantém esse posicionamento para as ações coletivas em geral, seja ação civil pública, ação coletiva em sentido estrito ou mandado de segurança coletivo, com na espécie, a saber:

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu,...

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