Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 24 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2807 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim Tribunal Pleno
DESPACHO
8021711-46.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marcia Priscila Nascimento Da Silva
Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:0011042/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021711-46.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA | ||
Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:0011042/BA) | ||
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nestes autos de mandado de segurança, em 11.01.2021 deferi o pedido de liminar formulado pela Impetrante MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA, aprovada em 648º posição para o cargo de Técnico Judiciário Área Judiciária/Escrevente no último Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº01, de 23 de outubro de 2014), nestes termos: “Nesse contexto, uma vez que se vislumbra, em cognição não exauriante, a existência de vagas e a necessidade do serviço pela Administração Pública, bem como a possibilidade de ter ocorrido preterição dos candidatos aprovados, neste caráter liminar, faz-se necessária a reserva da vaga, não vinculando a presente decisão o mérito da demanda”.
Notificada, a autoridade indigitada coatora, digno Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Des. Lourival Almeida Trindade, em 11.02.2021, informa e solicita: “Sirvo-me do presente ofício para informar que V. decisum foi encaminhado à Chefia de gabinete da Presidência - CGPRES, através do TJ-OFI 2021/01138. Realce-se que a confirmação alusivamente ao cumprimento será, imediatamente, prestada, neste processo, assim que forem encaminhadas pelo setor responsável. Por oportuno, solicito a ampliação do prazo estatuído, no art. 7°, inciso I, da Lei n°. 12.016/2009”.
Defiro o pedido de ampliação do prazo em destaque por mais 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao digo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Des. Lourival Almeida Trindade.
Decorrido o prazo, com as informações aludidas colacionadas aos autos, encaminhe-se o processo à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, considerando que o Estado da Bahia, instando, apresentou manifestação no ID. 12577437.
I.P.
Serve o presente de Ofício.
Salvador, 22 de fevereiro de 2021.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vice Presidência Tribunal Pleno
DECISÃO
8026441-66.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Delio Nunes Castro
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Parte Autora: Elba Ondris Nunes
Advogado: Gesse Rosa Campos (OAB:1830400A/RJ)
Parte Re: Fabiano De Souza Ferreira
Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:3774200A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026441-66.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: DELIO NUNES CASTRO e outros | ||
Advogado(s): GESSE ROSA CAMPOS (OAB:1830400A/RJ) | ||
PARTE RE: FABIANO DE SOUZA FERREIRA | ||
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO (OAB:3774200A/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de ação de Protesto Contra Exigência de Custas Indevidas ou Excessivas, com pedido liminar de sobrestamento do processo nº 0004916-12.2019.8.05.0256, em tramite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
Aduzem os requerentes que efetuaram o pagamento das custas processuais, de valor a maior, referente ao Recurso Inominado em face da sentença proferida no processo acima mencionado, com base no valor da condenação, seguindo a orientação do Relatório Auxiliar de Atos Tributáveis para Recurso Inominado e Pagamentos de Custas Processuais.
Informa, ainda, que fora certificado recolhimento de custas a menor e, em consequência, julgado deserto o supracitado recurso.
Ao final, requer o aproveitamento do DAJE apontado como faltante, considerando que fora pago dentro do prazo previsto em lei, para sanar o recolhimento das custas, declaradas recolhidas, determinando a subida do Recurso Inominado interposto.
É o sucinto relatório.
Decido.
A despeito dos argumentos expendidos pelos Requerentes, os pedidos formulados devem ser indeferidos, por falecer à 1ª Vice-Presidência competência para apreciá-los, como se demonstrará abaixo.
Neste sentido, o artigo 426, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que:
“Art. 426 – A parte prejudicada poderá protestar ao 1° Vice-Presidente, mediante simples petição, contra Servidor do Tribunal que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 02/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que a norma regimental acima transcrita se destina a atos de natureza administrativa, praticados por servidor que tenha exigido ou recebido custas indevidas ou excessivas.
Por sua vez, a hipótese trazida pelos requerentes é totalmente diversa, isto porque no processo em curso na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA a sentença proferida lhes foi desfavorável, sendo assim apresentaram recurso inominado e efetuaram o pagamento das custas judiciais referente ao preparo.
Ocorre que conforme textualmente informado na petição inicial “Esses daje´s foram preenchidos seguindo a orientação do Relatório Auxiliar de Atos Tributáveis para Recurso Inominado e Pagamentos de Custas Processuais”, não havendo qualquer menção a Servidor deste Tribunal que tenha exigido ou recebido custas indevidas ou excessivas.
Não é só. A peça inicial informa também que “fora certificado o recolhimento de custas a menor e, em consequência, o magistrado julgou deserto o recurso.”
Desta maneira, em verdade, o que se tem é a insurgência da parte contra ato judicial proferido pelo magistrado da referida unidade judicial que julgou deserto o recurso interposto pelos requerentes, com base na certidão expedida pelo servidor que informou o recolhimento a menor das custas, as quais foram calculadas, recolhidas e juntadas aos autos pelos próprios requerentes.
Em sendo assim, deveriam se valer dos instrumentos judiciais postos à sua disposição para combater o predito ato judicial, seja por meio de embargos de declaração para reanálise pelo próprio juízo, ou com a interposição de recurso cabível para a Turma Recursal apreciar os seus requerimentos aqui formulados, não cabendo à 1ª Vice-Presidência, por lhe faltar competência para tal, revisar decisão judicial praticada por magistrado de 1º grau.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos requeridos, por ausência de amparo legal e, em especial, em razão da incompetência da 1ª Vice-Presidência em apreciar e revisar decisões judiciais praticadas por juízes de 1º grau.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO
8014194-87.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mario Barbosa De Oliveira
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:2781500A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014194-87.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ESPÓLIO: MARIO BARBOSA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:2781500A/BA) | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Observando-se as disposições do art. 1.021, §2º, do NCPC, em aplicação combinada com o art. 320, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se o Agravado, para, querendo, manifestar posicionamento acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os fólios conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DECISÃO
8019810-43.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Renata Morais Brito Oliveira
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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