Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DECISÃO

8001493-89.2022.8.05.0000 Mandado De Injunção
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrante: Associacao Classista De Educacao Do Estado Da Bahia - Aceb
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Decisão:

Vistos, etc.

O Mandado de injunção em testilha pretende “o reconhecimento do estado de mora inconstitucional, para que seja suprimida a lacuna normativa referente aos critérios de abrangência e divisão referente aos valores do FUNDEF reconhecidamente pagos a menor entre os anos de 1998 a 2006, nos termos da Emenda Constitucional n° 114/2021, em benefício aos servidores do magistério estadual”.

Vê-se que os impetrantes pretendem que seja elaborada lei estadual para definição dos critérios que serão utilizados para destinação do repasse, referente ao montante que será recebido pelo Estado da Bahia no precatório expedido na ACO n. 648/BA, em trâmite no STF, dado que, na forma da EC 114/2021, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor deve ser repassado aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono.

Ocorre que há nos autos comprovação da deflagração do processo legislativo referente à norma objeto deste mandamus.

Com efeito, a promoção de id. 30122569 demonstra que foi realizada, pela Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público da ALBA, debate em audiência pública, em 14/06/2022, com o propósito de Regulamentação dos Precatórios do Fundef, o que foi solicitado por diversas entidades de classe que representam os servidores envolvidos.

A petição comprova a apresentação de proposição legislativa na Assembleia do Estado da Bahia, em fevereiro do corrente ano, para fins de aprovação da lei que regulamenta a fruição do direito tratado neste mandamus.

Impende assinalar que a proposta foi apresentada após o ajuizamento da ação e que o processo legislativo iniciado está em andamento, tendo sido, inclusive, como dito, realizada audiência pública no mês de junho.

Face a ausência de mora em virtude da deflagração posterior do processo legislativo após a propositura deste mandado de injunção, com fulcro nos art. 932, III, e 485, VI do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, dada a perda de interesse de agir, no seu viés de utilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Salvador, 08 de setembro de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DECISÃO

8035309-62.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: T. B. A.
Advogado: Louise Bonfim Araujo Souza (OAB:BA67738)
Impetrado: J. A. D. N. D. P. D. T. D. J. D. E. D. B.
Interessado: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA BONFIM ARAÚJO, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, figurado como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DA BAHIA, no bojo do qual requer a concessão da segurança, a fim de que seja expedido o Alvará referente à parcela superpreferencial por prioridade de idade da impetrante, já paga no precatório tombado sob o nº 0000331-06.2019.8.05.0000.

O feito foi distribuído livremente cabendo a relatoria à TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4 Tribunal Pleno, vaga referente ao Des aposentado Moacyr Montenegro.

Diante da aposentadoria da aludido Desembargador, o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau designado para substituí-la, determinou nova redistribuição do feito, considerando o seu impedimento para atuar na causa, nos termos do art. 83, inc. XXIII, do RITJBA, salientando se tratar de hipótese de “vacância do cargo e substituição precária, nos termos dos arts. 39, 41-A, 42 e 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”.

Cumprida a determinação e realizado livre sorteio, coube-me o encargo de Relator.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Consoante inteligência do art. 42 do RITJBA, na hipótese de vacância do cargo, o acervo processual será transferido ao Desembargador nomeado para preenchê-lo, aplicando-se, quando necessário, o art. 39 ou 41 do mesmo Regimento.

Pela pertinência, transcrevo os dispositivos em comento:

Art. 39 – No caso de vacância ou afastamento de Desembargador, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá ser convocado Juiz Substituto de Segundo Grau para substituí-lo. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

Art. 41 – Nas ausências e afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade no respectivo Órgão Julgador será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

§ 1º – Considera-se afastamento o não comparecimento formalizado do Desembargador para o exercício de suas atividades, e ausência a sua falta eventual. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

§2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e inferior a 30 (trinta) serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).

§3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos eletrônicos serem imediatamente encaminhados por servidor do gabinete do Relator à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).

§4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).

§5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).

Art. 42 – Na hipótese de vacância do cargo, o acervo processual será transferido ao Desembargador nomeado para preenchê-lo, observada a competência do Órgão fracionário, aplicando-se o art. 39 ou o art. 41 deste Regimento, quando necessário. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

Da mesma forma, dessume-se a imposição de transferência de relatoria, em caso de aposentadoria, ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador do art. 44, inc. II, do RITJBA, in verbis:

Art. 44 – A relatoria será transferida: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

I – ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento;

II – ao Desembargador nomeado para ocupar a vaga no Órgão Julgador, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte do Relator.

Neste espeque, não se vislumbra hipótese de transferência de relatoria em caráter definitivo em razão da aposentadoria do Relator originário, tal qual determinado pelo eminente Juiz de Direito Substituto de Segundo, sob pena, inclusive, decerto, de violação ao princípio do Juiz Natural.

Descabido, outrossim, data vênia, invocar a incidência do art. 41-A do RITJBA ao caso em testilha, in litteris:

Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, fica autorizada a redistribuição, por livre sorteio no órgão julgador,...

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