Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 21 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3023 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DESPACHO
0016450-13.2017.8.05.0000 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Exequente: Aionah Brasil Damasio De Oliveira
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Exequente: Carlos Henrique Souza Andrade
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Exequente: Denise Da Rocha Campos
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Exequente: Engels Dias Leite
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Exequente: Marcel Cadide Mariano
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Executado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0016450-13.2017.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
||
EXEQUENTE: AIONAH BRASIL DAMASIO DE OLIVEIRA e outros (4) | ||
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL | ||
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Certifique a Secretaria a regularidade do recolhimento de custas promovido pelos exequentes e, em caso positivo, promova o arquivamento dos autos.
Persistindo pendência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 19 de janeiro de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
0010160-26.2010.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrante: Sintaj - Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia
Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A)
Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010160-26.2010.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A), CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do ID 18355890, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, conforme certidão de ID 18641747, determino a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acórdão de ID 11242573. Transcorrido in albis o prazo para manifestação sobre o cumprimento do acórdão concessivo da segurança vindicada, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, de de 2022.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
DESPACHO
8015485-54.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Roberto Fernandes Correia
Advogado: Antonio Augusto Trindade Lima (OAB:BA12074)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015485-54.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: ROBERTO FERNANDES CORREIA | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA (OAB:BA12074) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante da comprovação do pagamento das RPVs pela parte ré (ID.22572543 e ID.22686867), bem como dos poderes constantes do instrumento de procuração acostado aos autos (ID. 15888131), defiro requerimento formulado pela parte autora (ID.22720179), no que determino a imediata expedição dos alvarás, nos termos requeridos.
Diante do que consigna a parte autora, de fato não consta dos autos o cumprimento, pela parte acionada, do comando decisório de pagamento das custas processuais adiantadas pela parte acionante.
Contudo, não se infere dos ofícios requisitórios acostados aos autos (ID. 20936899 e ID. 20936901) a existência de comando direcionado a tal providência.
Assim, renovando-se a diligência constante do despacho de ID. 20914381, a conta do seu integral cumprimento, expeça-se competente ofício requisitório, referente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte acionante (ID16400568 e seguintes) com seus consectários legais.
Nova conclusão, oportunamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2021.
Desª Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO
8044706-82.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz Assessor Do Nucleo De Precatorios Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Baha
Impetrante: Municipio De Agua Fria
Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476-A)
Interveniente: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044706-82.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA | ||
Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando que o presente feito é da competência do Tribunal Pleno e não se encontra dentre aqueles elencados no inciso XXIII do art. 83 do RITJBA e, diante do pedido de liminar, determinei o encaminhamento dos autos, temporariamente, para o(a) Desembargador(a) que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, no âmbito do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno deste Tribunal (ID 23510421).
Inconformado com a decisão proferida pela Desembargadora Regina Helena Santos e Silva que indeferiu o pedido de liminar (ID 23634492), em cumprimento do encargo, o impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 23834335).
Diante disso, considerando que persiste a referida designação para substituição, retornem-se os autos, temporariamente, à eminente Desembargadora que sucede o Relator na ordem decrescente de antiguidade para deliberar acerca da aludida petição, nos termos do artigo 41 do Regimento Interno deste Tribunal, para deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2022.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Tribunal Pleno
DESPACHO
8015933-95.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Eryka Yara Barros Ferraz
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767-A)
Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA4154100A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015933-95.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: ERYKA YARA BARROS FERRAZ | ||
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA4154100A), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás em nome da exequente e seu advogado regularmente constituído nos autos, considerando a comprovação do depósito dos valores pertinentes pelo ente estatal no Id. 23167293, em favor da exequente, e no Id.22946064, em favor de seu patrono, respectivamente.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Relator
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO
8040433-60.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Floresta Azul
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Despacho: ...
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