Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação24 Maio 2021
Gazette Issue2867
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno
DESPACHO

0012112-30.2016.8.05.0000 Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Arguinte: Estado Da Bahia
Arguido: Associacao Dos Servidores Federais Em Transportes - Asdner
Advogado: Jorge Freitas De Oliveira (OAB:0012548/BA)

Despacho:

Diante da certidão de id. 15033581, intimem-se as partes para que tenham conhecimento do ato ordinatório praticado ao id. 15020062.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, ____ de __________________ de 2021.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8002990-80.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Guinora Xavier Duraes
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Mediante despacho (id 14609554), determinei a intimação da Autora/Exequente, GUINORA XAVIER DURÃES, a fim de que se manifestasse a respeito do quanto ao certificado pela Secretaria do egrégio Tribunal Pleno, dando conta da inexistência de informação acerca da autuação e distribuição de Precatório, bem como de que o Advogado daquela não trouxe nestes autos informações da referida autuação.

Devidamente intimada a Autora/Exequente deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar a manifestação que lhe competia, no sentido de que o feito executório prosseguisse em seus ulteriores trâmites, e, especificamente, quanto ao pagamento da quantia executada.

Do exposto, determino que estes autos sejam encaminhados à Secretaria do Tribunal Pleno, onde devem aguardar manifestação das partes.

P., Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, 21 de maio de 2021.


Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator


JA 07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DECISÃO

8027633-68.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Bruno Caldeira Marinho De Queiroz
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:0047496/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Execução ajuizada por BRUNO CALDEIRA MARINHO DE QUEIROZ contra o ESTADO DA BAHIA, em que o Exequente pretende o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado do decisum prolatado nos autos da Ação Mandamental nº 0011782-43.2010.805.0000, concernente às diferenças remuneratórias resultantes da implementação do plano de Cargos e Salários (Lei Estadual 11.170/2008), a partir de julho de 2010, nas gratificações percebidas pelos servidores.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o Ente Público Executado apresentou a impugnação de ID. 11536492, suscitando, inicialmente, a prejudicial de prescrição da pretensão executiva.

Para tanto, argumenta que o "título executivo MS 0011782-43.2010.8.05.0000, decorrente de ação promovida pelo SINTAJ, transitou em julgado em 12/12/2014. Entretanto, a presente execução foi protocolada em 13/12/2019, após o marco prescricional".

Insurgiu-se, na sequência, contra o pedido de pagamento do crédito por folha suplementar, ante a necessidade de observância ao regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Ao final, sem se opor aos cálculos apresentados pelo Exequente, pugna pelo acolhimento da Impugnação.

Intimado para manifestar-se, o Exequente apresentou a petição de ID. 13745564, em que refuta as teses defensivas.

É o Relatório.

D E C I D O

Como relatado, o Executado, ESTADO DA BAHIA, impugnou o cumprimento de sentença promovido por BRUNO CALDEIRA MARINHO DE QUEIROZ, suscitando a prejudicial de prescrição da pretensão executória, sob a alegação que a presente Ação foi ajuizada em 13/12/2019, após o decurso do prazo quinquenal do trânsito em julgado do título executivo judicial.

Não assiste razão ao Ente Público Executado.

É cediço que as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, ex vi do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:

“Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na hipótese, o prazo prescricional quinquenal, para o ajuizamento da Execução, começou a fluir a partir da data em que o título judicial se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto contra o decisum do Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0011782-43.2010.805.0000.

Assim, considerando que o v. Acórdão transitou em julgado em 12/12/2014 (ID. 11536493), bem como que, na contagem dos prazos prescricionais, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (vide art. 132 do Código Civil), o ajuizamento da presente Execução, em 13/12/2019, ocorreu ainda dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada.

Por outro lado, verificando que não houve controvérsia a respeito do valor executado, pois, além de ter sido demonstrado em planilha elaborada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a atualização do montante principal não foi impugnada, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados pelo Exequente.

Condeno o Estado da Bahia, outrossim, no pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, com esteio na Súmula nº 345 do STJ, ratificada pela jurisprudência daquela Corte Cidadã, após a edição do Código de Processo Civil de 2015 (REsp 1648498/RS).

Por conseguinte, conforme artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e considerando o valor do débito executado e a renúncia do Exequente aos valores que, eventualmente, superem 20 (vinte) salários mínimos, ordeno a expedição, pela diligente Secretaria do Tribunal Pleno, de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao Estado da Bahia, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.

Com relação aos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão, aguarde-se o trânsito em julgado deste decisum, após o que deverá ser expedido o respectivo requisitório, em favor do patrono que titulariza o crédito (REsp 1347736/RS).

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 21 de maio de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno
DESPACHO

8001980-30.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Geraldo Kalil Filho
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:0053417/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:0028429/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:0036615/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Publique-se....

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