Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação14 Junho 2021
Gazette Issue2880
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8017201-53.2020.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Associacao Dos Magistrados Da Bahia
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:0022113/BA)
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:0044683/BA)
Reu: Assémbleia Legislativa Do Estado Da Bahia
Reu: Governador Do Estado Da Bahia
Amicus Curiae: Assetba - Associacao Dos Servidores Do Tribunal De Justica Do Estado Da Bahia
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Amicus Curiae: Associação Dos Procuradores Do Estado Da Bahia - Apeb
Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:0017758/BA)
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Amicus Curiae: Associação Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Amicus Curiae: Instituto Dos Auditores Fiscais Do Estado Da Bahia - Iaf Sindical
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Amicus Curiae: Associação Dos Gestores Governamentais Do Estado Da Bahia - Aggeb
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)
Amicus Curiae: Associação Dos Defensores Públicos Da Bahiaadep/ba
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:0017799/BA)

Intimação:

DA CONEXÃO

I - Em manifestação apresentada pela Procuradoria de Justiça nos autos da ADI nº 8017201-53.2020.8.05.0000 (ID: 12652764), identificou-se a existência de outra ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto abrange o dispositivo questionado na ADI nº 8017201-53.2020.8.05.0000, qual seja, o parágrafo único do art. 67 da Lei estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.

Trata-se da ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000, distribuída inicialmente à relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, em que se pleiteia a declaração de ”inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o parágrafo único do art. 67, art. 69, §§2º e 3º do art. 71, todos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos servidores Públicos do Estado da Bahia.” (ID: 9303448; fls. 10 da ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000).

Para estabelecer a correlação entre os objetos das ADIs, leva-se em consideração o dispositivo questionado, pois o parâmetro de controle, desde que se trate de norma constitucional no âmbito estadual, para fins de reconhecimento da conexão, não merece a mesma relevância. Isso porque, como a causa de pedir é aberta em ações dessa natureza, o Tribunal poderá apreciar o feito com fundamento em qualquer norma da Constituição Estadual, não estando adstrito aos argumentos elencados pelos autores das respectivas ações, conforme entendimento consolidado nos seguintes precedentes:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997/1994: mudança da denominação para Lei Complementar n. 57/1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc. II do art. 37 da Constituição da República. Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI nº 2914; Rel Min Carmen Lúcia; Tribunal Pleno; Data do julgamento: 03/04/2020). (grifos nossos)

(...) Nos termos do art. 77-B do RISTF, nas ações de controle concentrado, somente se aplica a regra da distribuição por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objetos. Com efeito, a identidade somente do parâmetro de controle não determina a conexão, pois, no controle concentrado, a causa de pedir é aberta. Nesse sentido: ADPF nº 139/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/08; ADI nº 3560/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21/11/05. (STF; inteiro teor da ADI 4876; Rel Min Dias Toffoli; Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 26/03/2014) (grifos nossos)

Sendo assim, resta caracterizada a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC c/c art. 77-B do Regimento Interno do STF, que se aplica subsidiariamente ao caso em apreço (art. 442 do RITJBA):

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 77-b. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009).

Art. 442 – Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que não se trata de continência porque as partes proponentes das ADIs são distintas (art. 56 do CPC).

A ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000 foi distribuída à relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano em 14/08/2020, ao passo que a presente ADI foi a mim distribuída em 25/06/2020.

Ocorre que a ADI de relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano foi incluída nas pautas do Tribunal Pleno para as sessões de 16/12/2020 e 27/01/2020, porém, o julgamento não foi iniciado nessas ocasiões, conforme certidão emitida pela secretaria do referido órgão (ID: 13252050 da ADI nº 8017201-53.2020.8.05.0000). Ressalta-se que, nessas datas, eu estava licenciado.

Logo, resta caracterizada a prevenção, posto que não se aplicaria ao caso o disposto no § 10º, do art. 160 do RITJBA:

§ 10º – A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).

Sendo assim, suscitei conflito positivo de jurisdição, o qual foi tombado sob o nº 8005431-29.2021.805.0000, posto que me considero prevento para a apreciação de ambas ações. Contudo, antes do pronunciamento final da Primeira Vice-Presidência deste Eg. Tribunal acerca do tema, o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano declinou de sua competência, enviando os autos da ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000, por prevenção, à minha relatoria.

O aludido conflito foi apreciado, concluindo-se pela prejudicialidade devido à perda de objeto, de sorte que ambas as ADIs foram mantidas sob a minha relatoria (Conflito de Competência nº 8005431-29.2021.8.05.0000; ID: 14168890).

Nesse cenário, determinei o apensamento de ambas as ações a fim de que sejam reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC (ADI nº 8017201-53.2020.8.05.0000: ID: 14037419 e ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000: ID: 13966844):

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Além disso, esclareço que ratifico os atos praticados pelo mencionado Desembargador na ADI nº 8022934-97.2020.8.05.0000, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.

ADI nº 8017201-53.2020.8.05.0000

II - Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB, com pedido de concessão de medida cautelar, por meio da qual se questiona a afinidade do parágrafo único do art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/2009 com o texto constitucional estadual.

De acordo com a Autora, o referido dispositivo, que passou a vigorar em 18/05/2020, foi incluído pela Lei Estadual nº 14.250/2020, a qual elevou a alíquota de contribuição previdenciária, de 14% para 15%, dos servidores públicos do Estado da Bahia que percebem remuneração superior a 15.000,00 (quinze mil reais).

Nesse contexto, aduz que a citada norma padece de inconstitucionalidades formais e materiais.

Adotado o rito previsto no art. 10 da Lei 9868/1999, foram notificados para se manifestarem a Assembleia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado, de modo que apenas esta última autoridade deixou o prazo para pronunciamento transcorrer in albis (certidão ID: 12723020).

Registra-se que há diversos pedidos de Entidades de Classe com a finalidade de participarem do feito na condição de amicus curiae.

Esclareço que, por se tratar de decisão monocrática que não apreciará o pedido cautelar e tampouco o mérito da presente ADI, as teses...

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