Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DESPACHO

8012956-33.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Neyvaldo Pereirade Moura Lima
Advogado: Paula Paes Martins Souza (OAB:0056729/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012956-33.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: NEYVALDO PEREIRADE MOURA LIMA
Advogado(s): PAULA PAES MARTINS SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DESPACHO


Retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, diante dos documentos apresentados pelo exequente, para que seja expedida a necessária requisição de pequeno valor.

Na hipótese de impossibilidade de cumprimento da ordem, faça-se nova conclusão após a devida certificação, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 29 de setembro de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8016399-26.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Sueli De Almeida Costa
Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:0049569/BA)
Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:0008529/BA)
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:0056914/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça D
Interveniente: Estado Da Bahia

Intimação:

Determino a intimação das partes acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisões proferidas (ID 19054274 – fls. 13/17 e 19054279 – fls. 26/30), a fim de que possam requerer o que entenderem de direito.

Publique-se.Intime-se.

Salvador, 30 de setembro de 2021.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

8022018-29.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aline Cristina Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Espólio: Andreia Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Espólio: Juízo Da 14ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Espólio: 3ª Camara Cível Do Tribunal De Justica Do Estado Da Bahia
Espólio: Seção Civeis Reunidas

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALINE CRISTINA PEREIRA NEVES e ANDREIA PEREIRA NEVES, contra decisão monocrática que declarou a incompetência para processar e julgar o Mandado de Segurança n. 8022018-29.2021.8.05.0000, proferida no id. 17415201.

Em suas razões recursais, o Agravante aduziu, em apertada síntese, que “(…) o presente Mandamus insugese contra ato coator supostamente praticado pelo Desembargador vinculado ao processo n. 8022101-79.2020.8.05.0000.1.Ag, interposto diante da negativa da prestação jurisdicional nos autos do processo no qual foi interposto o mandado de segurança e não referente apenas ao plantão judiciário e sim referente a desembargadora da à 1Câmara Cíve do Tribunal de Justiça da Bahia”. (SIC).

Pugnou pelo provimento do Agravo Interno, caso não ocorresse o Juízo de Retratação.

Intimados os agravados para contrarrazoar o Recurso, o que fez no ID. 18879880.

É o breve relatório. DECIDO.

Com efeito, da análise do Agravo Interno chega-se à conclusão que necessário o juízo de retratação.

Importante ressaltar, inicialmente, que o Mandado de Segurança encontra-se desacompanhado de qualquer documento, tendo as recorrentes atribuído sigilo às petições dos processos mencionados, assim como na exordial do referido mandamus.

Verifica-se que a decisão recorrida determinou a remessa dos autos ao SECOMGE, reconhecendo que a competência para a análise da matéria caberia às Seções Cíveis Reunidas, em conformidade com o previsto no do art. 92-A, V, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Entretanto, da narrativa das recorrentes verifica-se que o writ se insurge contra suposta omissão de desembargador em processo de competência das Seções Cíveis Reunidas, em razão de ter sido proferida no âmbito daquele órgão, ensejando a competência deste plenário em razão do que consta no art. 83, XXII, f, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, assim previsto:

“Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:

(...)

XXII – processar e julgar:

(...)

f) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário e de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal;”

Diante do exposto, exerço o Juízo de Retratação para desconstituir a decisão monocrática que declinou da competência, proferida no Mandado de Segurança n. 8022018-29.2021.8.05.0000, ID. 17415201.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Arquivem-se os presentes autos.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2021.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8014103-94.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Neusa Sarmento Cruz Guimaraes
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que a certidão de id. 18449677 informa a existência de diligências processuais praticadas no curso do processo cuja despesa não foi adequadamente custeada pela parte sucumbente.

No caso, considerando que a parte autora não antecipou o pagamento das mencionadas despesas processuais, bem como que a parte sucumbente goza de isenção legal, a teor do artigo 10, IV, da Lei 12.373/2011, dispenso o seu recolhimento e determino o arquivamento dos autos.



Salvador, 29 de setembro de 2021.





Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Tribunal Pleno
DESPACHO

8032161-77.2021.8.05.0000 Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Arguinte: Genivaldo Da Silva Lago
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Arguido: Estado Da Bahia

Despacho:

Ao exame dos autos, não figurando o feito entre as classes processuais elencadas no inciso XXIII, do art. 83, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino sejam remetidos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para redistribuição, a teor do artigo 41-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:


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