Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO

8025944-18.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Arminda Menezes Do Nascimento Fraga
Advogado: Igor Motta Da Fonseca (OAB:0027630/BA)

Despacho:


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cite-se o Estado da Bahia na pessoa de seu representante legal.

Publique-se.


Salvador, 26 de outubro de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

0000471-45.2016.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Paripiranga
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Advogado: Wilker Cruz Dias (OAB:0038269/BA)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:0031430/BA)
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:0006793/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Paripiranga(BA) pessoa jurídica de direito público, já qualificado e representado pelo advogado signatário, em que formula pedido de ordem patrimonial de cobrança em desfavor do Estado da Bahia, igualmente qualificado e representado, por conta de repasse de verbas tributárias (repasse constitucional de ICMS).

Nesse passo, chamo o feito à ordem, vez que foi admitido IRDR sobre a seguinte questão: a existência do direito do Município ao recebimento do repasse integral da quota de participação no ICMS computando-se valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais, à luz do art.158, IV, da Constituição Federal e do art.4º, $1º, da LC n.63/1990.

Cabe esclarecer, que o Art.313 do CPC/2015, prescreve que “suspende-se o processo: (IV) pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas” (verificando-se, pois, o referido efeito processual independentemente da publicação do despacho a que se refere o Art.219 do RI).

Diante do exposto, determino a suspensão deste processo e remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR nº nº. 0005646-20.2016.8.05.0000, Relatoria da Desembargadora Telma Laura Britto (Tema 4), por esta Egrégia Corte.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 28 de outubro de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

0006004-19.2015.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Município De Barrocas
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:0017932/BA)
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:0020408/BA)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:0020450/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Terceiro Interessado: Vicente Oliva Buratto
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Barrocas (BA) pessoa jurídica de direito público, já qualificado e representado pelo advogado signatário, em que formula pedido de ordem patrimonial de cobrança em desfavor do Estado da Bahia, igualmente qualificado e representado, por conta de repasse de verbas tributárias (repasse constitucional de ICMS).

Nesse passo, chamo o feito à ordem, vez que o Estado da Bahia na petição de ID 12550061, vem ressaltar que foi admitido IRDR sobre a seguinte questão: a existência do direito do Município ao recebimento do repasse integral da quota de participação no ICMS computando-se valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais, à luz do art.158, IV, da Constituição Federal e do art.4º, $1º, da LC n.63/1990.

Cabe esclarecer, que o Art.313 do CPC/2015, prescreve que “suspende-se o processo: (IV) pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas” (verificando-se, pois, o referido efeito processual independentemente da publicação do despacho a que se refere o Art.219 do RI).

Diante do exposto, determino a suspensão deste processo e remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR nº nº. 0005646-20.2016.8.05.0000, Relatoria da Desembargadora Telma Laura Britto (Tema 4), por esta Egrégia Corte.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 28 de outubro de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

0022507-86.2013.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Nordestina
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:0030276/BA)
Advogado: Bruno Muniz De Siqueira (OAB:0047459/BA)
Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:0029557/BA)
Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:0016378/BA)
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Cansancao
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:0025000/BA)
Reu: Superintendencia De Estudos Economicos E Sociais Da Ba
Advogado: Rita Catarina Correia Santos (OAB:0009822/BA)
Interessado: Fundacao Instit Bras De Geografia E Estatistica Ibge
Advogado: Wenderson Gagliano De Alvarenga (OAB:0015318/BA)

Despacho:

Face à petição de renúncia e às informações prestadas pelo causídico na promoção de id. 19956087, intime-se o Município de Nordestina para que regularize sua representação processual, no prazo de 30 (dias), sob pena das cominações previstas no artigo 76, §1º, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Salvador/BA, 28 de outubro de 2021.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DECISÃO

8013241-60.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Eladir Carvalho Porto
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:0043845/BA)
Embargante: Ely Carvalho Porto
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:0043845/BA)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de id. 17580295,...

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