Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
DESPACHO

8009972-13.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Amires Raymundo Silvany
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:0015388/BA)
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:0027697/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a douta Procuradoria Geral do Estado da Bahia para se manifestar sobre a petição protocolada pela parte autora (ID 19018165), no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
EMENTA

8002926-36.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Aldo Luis Santos De Carvalho
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Embargante: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Embargante: Desembargador(a) Corregedor(a) Geral Do Tj Ba
Embargante: Governador Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002926-36.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: ALDO LUIS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2014. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE – TEMA 784. PRETERIÇÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL REJEITADOS. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que servem para suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. In casu, merece acolhida a alegação do impetrante no sentido de que o julgado objurgado padece de contradição, tendo em vista que, efetivamente, restou consignado no decisum que esta Corte de Justiça reconheceu a existência de um total de 877 (oitocentos e setenta e sete) vagas ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, quando, em verdade, prevaleceu a tese, com a aderência desta Relatoria, no sentido de ter sido reconhecida a existência de vagas a alcançar a posição 1.416. Destarte, considerando o vício verificado, bem como à luz dos princípios da isonomia e do colegiado, que impõem a observância dos precedentes firmados, são acolhidos aclaratórios, sem efeitos infringentes, para integrar a voto atacado, fazendo constar o entendimento deste Órgão Plenário.

3. Quanto aos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, inexistem os vícios de contradição e omissão apontados, tendo em vista que houve a observância do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI, inclusive quanto à hipótese de possível distinção da tese ali firmada e o caso concreto, tendo o acórdão concluído no sentido contrário à pretensão do ente estatal. Tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, rejeita-se o recurso interposto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002926-36.2019.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ALDO LUIS SANTOS DE CARVALHO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer de ambos os aclaratórios e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração n.º 8002926-36.2019.8.05.0000.3.EDCiv e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração n.º 8002926-36.2019.8.05.0000.2.EDCiv, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
EMENTA

8004445-46.2019.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Município De Santo Antônio De Jesus
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004445-46.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: Município de Santo Antônio de Jesus e outros
Advogado(s):

*

DIREITO ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO TÉCNICA. CONVÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSÃO AO MUNICÍPIO. DECRETO ESTADUAL 1.862/93. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CEDENTE. PAGAMENTOS. MUNICÍPIO CESSIONÁRIO. REEMBOLSOS. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I – De acordo com artigo 1º, § 2º, do Decreto estadual nº 1.862/93, a colocação de servidores e empregados públicos do poder Executivo Estadual à disposição de órgãos dos demais Poderes das entidades federativas nacionais deve sempre ocorrer sem ônus para o Órgão ou Entidade cedente, podendo o servidor cedido continuar na folha de pagamento do cedente, quando pactuada a obrigação de reembolso, pelo cessionário, de todas as despesas remuneratórias pagas pelo cedente.

II - Evidenciado que o Acionante cedeu servidor público do seu quadro de pessoal ao Município Réu, que o primeiro pagou ao servidor as verbas componentes da remuneração dos períodos cobrados na exordial e que o cessionário não cumpriu a obrigação, prevista no respectivo Convênio, de reembolsar tais quantias, imperiosa é a procedência parcial da ação, para condená-lo a reembolsar ao Autor tais despesas remuneratórias, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios, a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.


A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Ressarcimento/Procedimento Comum n.º 8004445-46.2019.8.05.0000, em que figuram como Autor o ESTADO DA BAHIA e Réu o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 15 de Setembro de 2021

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DESPACHO

0312085-13.2012.8.05.0000 Embargos À Execução
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gilgeth Benevides Rep Por Mara Da Conceição Benevides Freuler
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Cecilio Teles Do Nascimento Rep Por Rogério Nogueira Do Nascimento
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Astronoel Gama Argolo Rep Por Aimar Suzart Argolo
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Danilo Augusto De Alcantara Cardoso Rep Por Maria Angelica D Oliveira Cardoso
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Edgar Melo Valois Rep Por Maria Da Gloria Miranda Valois
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Guiomar Mendes Vieira Rep Por Washington Alves Dos Santos
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Luiz Cardoso De Oliveira Rep Por Luiz Heleno Pinheiro De Oliveira
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:0022198/BA)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:0018624/BA)
Embargado: Espólio De Manoel...

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