Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO

0016397-71.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adufs Assoc Dos Docentes Da Univ De Feira De Santana
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Governador Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Universidade Estadual De Feira De Santana
Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.C.

Salvador, 22 de agosto de 2022.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8027591-14.2022.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Agerba
Advogado: Paulo Cesar De Carvalho Gomes Junior (OAB:BA31146-A)
Requerido: Plataforma Transportes Spe S/a
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046-A)
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464-A)
Requerido: Otima Transportes De Salvador Spe S/a
Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046-A)
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464-A)

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA), em face do decisum exarado pelo juiz de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, no bojo do mandado de segurança n. 8088577-28.2022.8.05.0001, ajuizado pela PLATAFORMA TRANSPORTE SPE S/A e pela OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, que deferiu a medida liminar pleiteada.

A autarquia estadual assegura que a decisão vergastada afronta o interesse público, ao determinar a paralisação do Pregão Eletrônico n. 04/2022, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços para realização de testes operacionais, incluindo implantação e operação de transporte coletivo público intermunicipal, com matriz energética (ônibus movidos a eletricidade), no âmbito da região Metropolitana de Salvador/BA”, com abertura designada para o dia 11/07/2022.

De logo, salienta que o Estado da Bahia está implementando um projeto de transporte público intermunicipal utilizando veículos elétricos e, para tanto, adquiriu 20 (vinte) veículos movidos a tração elétrica, a fim de realizar “um experimento teste com uma quantidade menor de veículos elétricos que permitisse a obtenção de dados estatísticos operacionais suficientes para confirmar a viabilidade operacional do veículo elétrico em substituição ao veículo movido a diesel”.

Destaca, ainda, que, para a viabilização do projeto piloto, a requerida instaurou o processo licitatório, na modalidade de pregão, com o desiderato de obter “os dados necessários para subsidiar os estudos técnicos para a licitação de todo o Subsistema Metropolitano, inclusive a renovação da frota operadora”.

Ainda, preambularmente, afirma haver plausibilidade na defesa do Estado no processo originário, alegando que: a) não se trata de concessão de serviço público e tão somente de contratação de serviços de transporte, sendo desnecessária a licitação na modalidade de concorrência; b) não há sobreposição entre as linhas a serem contratadas e as linhas de transporte coletivo intramunicipal; c) não existe cerceamento da competitividade no certame, haja vista não existir direcionamento às empresas que já exploram o sistema metropolitano intermunicipal; d) os custos foram bem dimensionados, sem risco de superfaturamento, pois já foi estabelecida a remuneração da operação teste vinculada à quilometrada rodada; e) o edital do Pregão Eletrônico n. 04/2022 possibilita a apresentação de proposta objetiva e idônea.

Nessa linha de entendimento, afiança “que não há antijuridicidade no pregão impugnado pelas partes autoras, que o edital regulador do certame foi aprimorado e que o objetivo da contratação é nobre, o aprimoramento do serviço público de transporte coletivo e a redução da poluição, impõe-se, com a devida vênia, a imediata suspensão execução da decisão liminar”.

Com relação ao mérito do incidente, a requerente assevera haver violação à ordem e à economia públicas, porquanto o Estado da Bahia investiu R$ 44.700.000,00 (quarenta e quatro milhões e setecentos mil reais) na aquisição de 20 (vinte) veículos, realçando que os ônibus elétricos estão chegando à sede da requerida, desde o dia 20 de junho de 2022, aguardando a finalização do procedimento licitatório.

Salienta, nessa toada, o risco de danos aos veículos, mormente o pack de bateria, componente de alto custo, cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o qual não pode ficar parado.

Sublinha, também, que “todo esse custo de guarda e abastecimento foi planejado para ser suportado pela futura empresa operadora dos veículos, por já ter toda capacidade operacional e conhecimento técnico para realizar tais ações. A partir do momento que o pregão eletrônico não é realizado, o Estado da Bahia terá que suportar todo esse custo, inclusive tendo que realizar a instalação de pelo menos um terço dos carregadores para abastecimento de segurança dos veículos, montar uma logística de circulação com esses veículos, pois é recomendável que eles não fiquem parados, como acontece com os veículos a diesel. Todo o custo de instalação de cada carregador gira em torno de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), adotando o numero de 30% dos carregadores com uma margem de segurança de 01 (um) carregador, estimamos um custo total de instalação de aproximadamente R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), além do custo com energia para recarga, que será superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Todo esse custo terá que ser arcado pelo Estado caso o certame seja suspenso”.

Ademais, evidencia que “por se tratar de um tipo de ônibus diferente dos que operam em Salvador e Região Metropolitana e movido a tração elétrica, já existe um planejamento de instruções para os treinamentos que serão dados pelo fornecedor do ônibus, na parte operacional e de manutenção. As equipes estão em São Paulo de prontidão, no aguardo da conclusão do processo, para que os treinamentos sejam realizados no município da empresa que será contratada. Não acontecendo o certame, este será um significativo prejuízo que terá que ser administrado pelo Estado da Bahia”.

Lado outro, afirma que a decisão vergastada causa lesão à economia pública, “pois com a não realização da licitação, os usuários de transporte publico estarão impedidos de andar nos novos veículos, causando um dano social grave, pois é sabido por toda a população, através da imprensa, da aquisição dos ônibus, inclusive várias pessoas estão se dirigindo até o pátio da AGERBA para conhecer de perto os veículos, tirar fotos e fazer vídeos para postagem nas redes sociais, na expectativa de poder o mais breve possível andar nos novos equipamentos, sobretudo porque lá no futuro, tornando-se vitoriosa a experiencia, as atuais empresas, seguramente se disporão a se readequarem para participar das novas licitações para prestação de serviço com um numero maior de veículos de matriz elétrica”.

Deste modo, o Estado da Bahia requer, de pronto, a concessão do efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars, e, no mérito, o deferimento do pedido de suspensão da decisão exarada no bojo do mandado de segurança n. 8088577-28.2022.8.05.0001.

Em decisão monocrática, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão que determinou a paralisação do Pregão Eletrônico n.º 04/2022, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços para realização de testes operacionais, incluindo implantação e operação de transporte coletivo público intermunicipal, com matriz energética (ônibus movidos a eletricidade), no âmbito da região Metropolitana de Salvador/BA”, com abertura designada para o dia 11/07/2022. (Id n. 31121727).

Convertidos os autos em diligência, as empresas requeridas apresentaram manifestação, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e, no mérito, o indeferimento do pedido.

Contudo, em caso de manutenção da decisão liminar, requer, de forma alternativa, “que se digne a determinar que a AGERBA e o Estado da Bahia, assegurem que não haverá concorrência das linhas objeto da licitação com as linhas que são operadas pelas...

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