Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

8005452-39.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Euzania Rego Guimaraes Bomfim
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Expeça-se o respectivo ofício Precatório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88, consoante conteúdo decisório do Acórdão transitado em julgado.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido em sede de 2º grau.

Intime-se o representante judicial do Estado da Bahia, na forma da Lei.

Publique-se para efeito de intimação

Salvador, 17 de março de 2022.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Corregedor Geral
DESPACHO

8042831-77.2021.8.05.0000 Sindicância
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Sindicante: C. G. D. J. D. E. D. B.
Interessado: R. S. B. A.
Advogado: Alvaro Pereira Boaventura Junior (OAB:BA3585700A)
Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943-A)
Sindicado: A. M. N.
Advogado: Isaias Andrade Lins Filho (OAB:BA5038)
Advogado: Enilda Falcao Lins (OAB:BA5147000A)

Despacho:

Tendo em vista que os processos não gravados por sigilo podem ser acompanhados pelas partes, ainda que não haja previsão de manifestação pelo advogado requerente nesse procedimento, defiro o pleito de habilitação formulado no ID 25692995.

À secretaria para a habilitação requerida.

Após, retornem os autos conclusos.



Salvador/BA, 17 de março de 2022.


Corregedor Geral

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vice Presidência Tribunal Pleno
DECISÃO

8041048-50.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Desembargador(a) Relator(a) Do Processo Nº 0329262-84.2012.8.05.0001
Suscitado: Desembargador(a) Relator(a) Do Processo Nº 0329262-84.2012.8.05.0001
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Interessado: Helena Maria Cerqueira Gomes
Interessado: Juliana Gomes Sergio De Almeida
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A)
Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960-A)

Decisão:

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva, nos autos da Apelação de nº 0329262-84.2012.8.05.0001, figurando como suscitado o eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche.


O ilustre Suscitado, a quem coube inicialmente, por sorteio, a relatoria do feito, declinou da sua competência, determinando a redistribuição dos autos, ID 22012982, págs.6/7, ao fundamento de que:


“Trata-se de Apelo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0329262-84.2012.8.05.0001, ajuizada por HELENA MARIA CERQUEIRA GOMES, julgou procedente o pleito autoral.

Perlustrando-se o caderno processual, constata-se que, em precedência à interposição do presente recurso, esta Corte já havia se pronunciado na lide originária, no Agravo de Instrumento de nº 0306109-25.2012.8.05.0000,cuja Relatoria coube à Eminente Desª Maria da Purificação da Silva, que integra o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

Destarte, com lastro nas disposições do art. 930, parágrafo unico, do Código de Processo Civil, e do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, determinando a redistribuição dos autos à Relatora do Agravo de Instrumento nº0306109-25.2012.8.05.0000, a Digna Desembargadora Maria da Purificação da Silva.”


Procedida a redistribuição, a Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva suscitou conflito negativo de competência, ID 22012982, págs. 11/14, sustentando que:


“(...)

Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0329262-84.2012.8.05.0001, ajuizada por HELENA MARIA CERQUEIRA GOMES e JULIANA GOMES SERGIO DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido. O processo foi distribuído à Primeira Câmara Cível, ao Desembargador Des. Lidivaldo Reaiche. Em decisão ID nº 21129735, o Relator declinou da competência para processar e julgar o recurso, alegando pertencer à Des. Maria da Purificação da Silva a prevenção para julgar o processo. O processo foi redistribuído por prevenção, nos termos da decisão mencionada, vindo-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que o recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0306109-25.2012.8.05.0000) da ação originária, submetido à 1ª Câmara, foi julgado no ano de 2012.

(...)

Contudo, em fevereiro de 2014, deixei de compor a Primeira Câmara Cível, por força de eleição no cargo de 2ª Vice-Presidente, passando a integrar a mesa diretora deste Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação, ao caso presente, da regra de prevenção atribuível ao relator do julgado. Destaca-se que, embora tenha retornado à Primeira Câmara Cível, passei a ocupar, na ocasião, a vaga deixada pelo Des. Augusto de Lima Bispo conforme Decreto n.º 114/2018, publicado no DJE de 02 de fevereiro de 2018, com o seguinte teor:

(...)

Assim, a relação de prevenção atual com os processos da Primeira Câmara Cível vincula-se ao acervo do desembargador anteriormente ocupante da mesma vaga, Des. Augusto de Lima Bispo, por interpretação conjugada e sistemática dos arts. 17 e 158 do RI/TJBA.

(...)

Dessa forma, ainda que tenha retornado à Primeira Câmara Cível, não há que ser reconhecida prevenção para apreciação e julgamento deste recurso, uma vez que me encontro, atualmente, ocupando vaga diversa no referido órgão julgador.

(...)

Assim, entendo não pertencer a esta magistrada a competência para julgar a presente tutela provisória.

Ante todo o exposto, tendo o processo sido indevidamente distribuído a esta Relatoria, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Recursos do 2º Grau, a fim de que sejam distribuídos ao Tribunal Pleno, sob a relatoria da 1ª Vice- Presidência, com fundamento nos arts. 83, inciso XXII, alínea l, e 85, inciso III, alínea b, do RI/TJBA.

(...)”


Determinou, assim, a remessa dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, em face da sua competência regimental, na forma do que dispõe o art. 85, III, "b", do RITJ/BA.


Formalizado o incidente, foram os respectivos autos encaminhados ao Suscitado para que prestasse informações, tendo este, em sua manifestação, reconsiderado a decisão declinatória de competência, ID 25755394, nos seguintes termos:


“(...)

Consoante despacho de id. 22164089, informo a Vossa Excelência que, efetivamente, cabe a esta Relatoria o processamento e julgamento da lide, porquanto afastada a regra da prevenção para a Eminente Desª Maria da Purificação da Silva, que deixou de integrar a Primeira Câmara Cível, em 2014, para compor, à época, a Mesa Diretora deste Egrégio Tribunal, retornando, posteriormente, na vaga do Des. Augusto de Lima Bispo, a cujo acervo ficou vinculada, nos termos dos arts. 17, §2º e 158, § 2º, do RI/TJBA, in verbis:

Art. 17 – Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que os Desembargadores interessados requeiram transferência para o lugar vago, devendo ser transferido o mais antigo.

[…]

§ 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na...

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