Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4 Tribunal Pleno
DECISÃO

8022550-71.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Fernanda Marques Sampaio
Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:BA53544-A)
Advogado: Marco Antonio Santos Moraes (OAB:BA58010-A)
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:BA61361-A)
Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Decisão:

A impetrante FERNANDA MARQUES SAMPAIO atravessou petição (ID 29603347 – fls. 4.026/4.027), requerendo a redistribuição da presente Ação Mandamental, na forma do art. 41-A, do RITJBA, em razão da aposentadoria do ínclito Desembargador Moacyr Montenegro Souto, uma vez que se trata de feito de competência privativa de membro efetivo do Tribunal.

Este Relator, na qualidade de Juiz Substituto de Segundo Grau, foi convocado por Decreto Judiciário nº 275, de 25 de março de 2022, publicado no DJE de 28 de março de 2022, para substituir o ínclito Desembargador Moacyr Montenegro Souto, em razão de sua aposentadoria, passando, assim, a responder pelo acervo e distribuição do Gabinete.

Conforme preleciona o § 4º, do art. 83, do referido Regimento Interno desta Corte de Justiça, os Juízes Substitutos de Segundo Grau somente poderão participar do julgamento dos feitos de competência privativa do Tribunal Pleno, inclusive, na condição de Relator, nos processos indicados no inciso XXIII, do retromencionado comando normativo.

Constata-se, entretanto, que a matéria objeto deste litígio, na forma relatada, não se encontra listada no rol taxativo do art. 83, inciso XXIII, do Regimento Interno, não estando este Relator autorizado a atuar no feito.

Por tais razões, tratando-se de vacância do cargo de Desembargador e substituição/ interinidade precária, DETERMINO o retorno dos autos ao órgão competente (SECOMGE ou Secretaria do Tribunal Pleno), para que seja cumprida a previsão regimental, observada a norma contida no art. 158, § 3º, do referido regramento, promovendo-se a transferência do feito ao Desembargador sucessor no Órgão Julgador.

Providências de estilo.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de junho de 2022.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
INTIMAÇÃO

8022780-11.2022.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Planalto
Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622-A)
Requerente: Municipio De Planalto
Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935-A)

Intimação:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face do decisum exarado pela Juíza da Vara Cível da Comarca de Planalto/Ba, no bojo do Mandado de Segurança n. 8000308-04.2022.805.0198, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Planalto/Ba (SINSERV), ora requerido.

Aduz o Município, em síntese, que “ao contrário do que afirma a decisão liminar, não existe previsão legal no município para pagamento do que se acostumou a denominar de “gratificação por mudança de nível”, de modo que os danos financeiros ao erário, quando a ordem liminar for cumprida, serão evidentes, notadamente após a concessão do reajuste no percentual de 33,24%, anunciado pelo Governo Federal.

Esclarece que o pagamento, sob a forma de gratificação, como vinha sendo realizado, contraria a literalidade do art. 17 da Lei 277/2008, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do Magistério de Planalto, pois estabelece que os coeficientes relativos a cada nível da carreira devem incidir sobre o vencimento básico da carreira.

Salienta que “o ato administrativo vergastado pela liminar cumpriu tão somente o princípio da legalidade em sentido estrito que deve reger todos os atos administrativos”, sem ocasionar prejuízo aos professores, haja vista não ter ocorrido a redução nos vencimentos.

Pondera, na sequência, que “quando for concedido reajuste sobre o salário base para os professores dos níveis II e III, sem o cômputo do percentual que deveria ser somado ao base, indevidamente haverá maior dispêndio de recursos financeiros para o pagamento da folha”.

Ressalta, ainda nesse aspecto, que o Sindicato demonstrou má-fé processual, “pois afirmando abusividade na suposta supressão do adicional de nível superior, deveria também haver questionado o aumento da base de cálculo de todos os reflexos remuneratórios”.

Nessa vertente, requer que seja deferido o pedido de suspensão da execução da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança em referência, sob a pena de grave lesão à economia pública.

É o relatório.

Como sabido, a suspensão de liminar é cabível em ações movidas contra o Poder Público, se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Cuida-se de incidente processual, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou a anulação da decisão impugnada (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85, art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92, art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e o art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

A propósito do tema decidendo, envolvendo os pressupostos naturais da suspensão de medida liminar, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:

“O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. (…). O pedido de suspensão destina-se, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à sustação dos efeitos da decisão pela Fazenda Pública”.

Neste diapasão, a jurisprudência clássica da Suprema Corte:

“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).

Destaque-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada com base na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, por se tratar de medida excepcional de cognição sumária, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.(...) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1 -A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).

Dito isso, importa consignar, a priori, que o presente incidente de contracautela é cingido à suspensão da decisão liminar concedida nos autos do mandado de segurança n...

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