Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DECISÃO

8029657-64.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Maetinga
Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A)
Advogado: Diego Ferreira Pimentel (OAB:BA65194)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Em análise PEDIDO incidental de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA, no âmbito de ação cominatória - de competência originária -, a fim de compelir o ESTADO DA BAHIA a promover a exclusão de registro de inadimplência constante do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Governo do Estado da Bahia - SICON, relativo ao Convênio nº 022/2003, de forma a evitar a suspensão de programas municipais, em prejuízo aos munícipes e à municipalidade.

Colhe-se dos autos narrativa de que Ente municipal foi inscrito no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Governo do Estado da Bahia - SICON em virtude da ausência de prestação de contas, por gestão municipal anterior, acerca das verbas recebidas da Administração Pública estadual por força do Convênio nº 022/2003 - que visava o apoio a conclusão da implantação de máquinas e equipamentos (adquiridos com recursos do Convênio nº 062/2003) e realização de treinamento de artesãos, referente à unidade de Artesanato Mineral do Município.

Afirma o autor/requerente que, a despeito dos esforços que - segundo alega - vem sendo empreendidos para regularizar a situação - tais como o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face do ex-gestor (000046-34.2006.805.0205) e a instauração de procedimento de tomada de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo n. 9502e22) -, o Município resta impedido de celebrar novos convênios, bem assim como de receber recursos do Estado da Bahia.

Sustenta que a manutenção do Município no SICON nessas circunstâncias - isto é, por força de irregularidades ocorridas na gestão anterior e a despeito da adoção das providências cabíveis para responsabilização dos ex-gestores - vai de encontro à orientação jurisprudencial do STJ, sedimentada no enunciado nº 615 de sua Súmula de jurisprudência, tudo isso em detrimento da população.

Com isso pede que seja concedida medida liminar no sentido de determinar “a retirada imediata do Município de Maetinga do SICOM, devido a ausência de de prestação de contas pelo Município referente ao Convênio nº 022/2003”, bem assim como a proibição “em cadastrar novamente o Município em cadastro restritivo pelos mesmos fatos até o deslinde final deste processo.

É, no essencial, o relatório, com o qual, PASSO A DECIDIR.

Acerca da tutela provisória de urgência dispõem os arts. 298 e 300 do CPC da seguinte forma:

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Do teor dos preceitos, vê-se que a concessão da medida liminar postulada pressupõe a conformação acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris ) e um concomitante perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No entanto, imperioso destacar-se que, dada a própria natureza - supostamente urgente - da medida sub oculis, não se faz possível o exame pleno e exauriente da tese jurídica invocada pelo interessado, restando apenas ao magistrado a análise perfunctória de tais requisitos, mediante juízo de cognição sumária, próprio da plausibilidade.

No caso concreto, pelo exame apriorístico e inicial dos elementos informativos dos autos, tenho por configurados os requisitos necessários a concessão da medida liminar postulada.

Isto porque, dos documentos que instruem a peça incoativa verifica-se que a inscrição vergastada (ID. 31919765) decorre de irregularidades (ausência de prestação de contas acerca das verbas estaduais recebidas pelo Município por meio de Convênio) havidas em gestão pretérita (ID. 31919766, fls. 2-4), contra a qual a gestão sucessora vem tomando providências a fim de garantir a reparação ao erário (IDs. 31922119 e 31919767), a denotar, com efeito, provável subsunção da hipótese ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do seu enunciado de Súmula de jurisprudência de nº 615 e, por via de consequência, a configurar o requisito do fumus boni iuris.

Transcrevo, por oportuno, o sobredito enunciado:

Súmula 615 - STJ

“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”

Por outro lado, tem-se que, com a manutenção da inscrição, o Município demandante encontra-se impedido de celebrar novos convênios, bem assim como de receber recursos do Estado da Bahia, a evidenciar a caracterização do periculum in mora.

Por tais razões, reforçando a natureza da sumária de cognição, que não se vincula ao mérito do agravo, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA suspenda a inscrição de inadimplência do Município de Maetinga, relativa ao Convênio nº 22/2003, no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Governo do Estado da Bahia - SICON, até ulterior deliberação.

Publique-se e intimem-se todas as partes desta decisão, à qual, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência, atribuo força de MANDADO/OFÍCIO.

Ademais, CITE-SE o demandado.

Salvador, 4 de agosto de 2022.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8006522-23.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Fatima
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A)
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-car
Advogado: Nathalia Galvao Santos De Pinho (OAB:BA35894-A)
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)

Despacho:

Retornem os autos à Diretoria de Segundo Grau, a fim de que seja corrigido o polo passivo, visto que a ação foi movida contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, conforme consta da petição inicial (e. 25160841).

Após, cumprida a diligência, retornem-me os autos imediatamente conclusos.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 5 de agosto de 2022.


Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

0014412-33.2014.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Itaberaba
Advogado: Marcilene Melo Dos Santos (OAB:AL7733)
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367-A)
Advogado: Flavio Almeida Da Silva Junior (OAB:AL4444)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o ESTADO DA BAHIA, por seu douto Procurador Geral, para se manifestar...

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