Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação24 Setembro 2021
Número da edição2948
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DESPACHO

8017036-40.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mauricio Pereira De Oliveira
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:5349000A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando as informações prestadas no ID 17836784, determino a intimação do D. Procurador de Maurício Pereira de Oliveira para comprovação dos poderes concedidos pelo seu Espólio, bem como sejam apresentados os documentos necessários para a expedição de RPV, em face do noticiado falecimento do autor da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.

Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
DECISÃO

8029886-58.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. P. B. S. B.
Advogado: Marcelo Linhares (OAB:0016111/BA)
Impetrado: C. G. D. J. D. E. D. B.
Impetrado: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA BORGES SANTOS BOMFIM, contra ato atribuído ao CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.


Conta a Impetrante que "atualmente exerce o cargo de Tabeliã Titular do 1.º Ofício do Tabelionato de Notas da Comarca de Jequié/BA, cargo que ocupa desde o dia 02.10.2013, conforme Portaria nº361/2013-GSEC, tendo anteriormente exercido o cargo de Escrivã, 1º Tabeliã Substituta e Tabeliã substituta, somando, ao todo, 22(vinte e dois) anos de serviço prestados no referido ofício de notas, estando no cargo de Tabeliã Titular há aproximadamente 8(oito) anos".


Assevera que "Em setembro de 2021, por meio da publicação do Edital CGJ nº65/2021, no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 2 de setembro de 2021, a Impetrante tomou conhecimento de que os Impetrados convocaram a realização de um certame interno, destinado aos delegatários titulares das unidades extrajudiciais do Estado da Bahia, para preenchimento interino das vagas de alguns cartórios constantes no anexo do citado edital, dentre eles o 1º Ofício do Tabelionato de Notas da Comarca de Jequié/BA. Conforme justificativa apresentada pelos Impetrados, a convocação do certame interno ocorreu em razão da necessidade de cumprimento imediato da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.183, oportunidade na qual a nossa Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do art. 20, da Lei nº8.935/94, declarando, contudo, inconstitucional a interpretação que se extraia do referido dispositivo, de que haveria a possibilidade de que os prepostos, indicados pelos notários, oficiais de registro ou pelos tribunais de justiça, pudessem exercer substituições ininterruptas por períodos maiores que 6(seis) meses."


Narra que "Não obstante, a convocação precipitada do certame impugnado ignora a oposição de embargos de declaração pelo autor da ação, o Partido Comunista do Brasil - PC do B, onde se requereu o aperfeiçoamento do acórdão publicado, inclusive com efeitos modificativos, para fins de sanar a omissão quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, bem como retificar erro material no dispositivo do acórdão, além de clarear pontos omissos, conforme documento anexo. A decisão dos Impetrados ignora, ainda, a pedido de ingresso na Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, como amicus curiae na ADI 1183, requerendo a delimitação dada pelo acórdão na mencionada ação direta ao art. 20, da Lei nº8.935/94, posto que a forma como atualmente se encontra a decisão, há manifesta contradição com o quanto vem decidindo o STF a respeito da possibilidade do substituto permanecer dirigindo a serventia declarada vaga até que a sua titularidade seja preenchida por concurso de ingresso ou remoção. Nesse contexto, tem-se que oposição dos referidos embargos de declaração poderá certamente impor modificação no acórdão, posto que o Supremo Tribunal Federal poderá modular a eficácia da decisão apenas para as novas vagas que forem surgindo nos cartórios extrajudiciais, sem prejudicar ou interromper os serviços prestados durante anos pelos substitutos de notários e oficiais de registro indicados pelos oficiais titulares ou pelo próprio tribunal de justiça.


Finaliza afirmando que "não se denota razoável e nem tampouco lícito que a Impetrante seja removida do seu cargo atual de Tabeliã Titular, ao qual exerce a mais de 8(oito) anos, sem que o Supremo Tribunal Federal aprecie o pedido de restrição dos efeitos da decisão que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1183, ainda mais por meio da realização de um certame interno, de caráter precário, restrito e excepcional. A injustiça do ato praticado pelos Impetrados revela-se manifesta na medida em que almeja a remoção da Impetrante do seu cargo de interina antes que sobrevenha uma decisão do Pretório Excelso que resguarde as circunstâncias fáticas que se consolidaram ao longo de mais de 20(vinte) anos, o que, conforme relatado, é o esperado, já que estão presentes na ADI 1183 os requisitos que autorizam a modulação de efeitos da ação direta".


Pede, assim, a concessão de medida liminar, a fim de obter a suspensão do ato administrativo de convocação do certame interno com relação ao Cartório do 1.º Ofício de Notas de Jequié, até que sobrevenha a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito dos embargos declaratórios opostos pelo PC do B e, por consequência, do pedido de modulação dos efeitos da decisão da ADI 1183.


Por fim, pede a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.


É o relatório. Passo a decidir.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é


ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder" (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


A concessão de liminar mandamental, por seu turno, expressamente prevista na Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.


No caso em tela, entendo não ser cabível a liminar pleiteada. Vejamos:


Primeiramente, observo a total ausência de fumus boni juris, na medida em que o principal argumento da Impetrante para pleitear a concessão da liminar é amparada na oposição de embargos declaratórios na ADI 1183.


Ocorre que, assim dispõe o Código de ritos:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


Portanto, ainda que tais embargos venham a ser acolhidos – o que é deveras incerto – e produzam efeitos infringentes, neste momento o acórdão proferido na ADI 1183 é a última decisão proferida naqueles autos, já que não há notícia nos autos de que a tais embargos tenha sido concedido o efeito suspensivo.


Outro ponto para que este juízo negue a concessão da liminar pleiteada é que, contrariamente ao que quer fazer crer a Impetrante, o acórdão prolatado na ADI 1183 não é a única justificativa apresentada pelos Impetrados para a publicação do EDITAL CGJ n.º 65/2021. Confira-se o que lá se encontra:


CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 8935/94;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o...

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