Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

8011994-10.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Euripedes Pereira Pinto
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:0047496/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Apresentado o comprovante de depósito pelo Estado da Bahia no ID 14282840, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do autor para levantamento do valor de R$17.012,57 (dezessete mil doze reais e cinquenta e sete centavos), depositado junto ao Banco do Brasil.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 04 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DESPACHO

8009049-50.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andreza Cerqueira De Oliveira
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Diante das informações colacionadas pela impetrante - ANDREZA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, determino que a Secretaria do Tribunal Pleno proceda com a conclusão dos Embargos de Declaração n° 8009049-50.2019.8.05.0000.1.

Ademais, deve o presente Mandado de Segurança aguardar na Secretaria o julgamento do referido recurso de Embargos de Declaração.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 05 de maio de 2021.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DESPACHO

8009092-16.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:0006793/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória, aforada pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra o ESTADO DA BAHIA, na qual o ente municipal pleiteia o repasse da quota parte dos 25% (vinte e cinco por cento) do total recebido pelo Estado a título de royalties pela exploração de petróleo e gás natural, destinados aos municípios do seu território.

Alega o autor que “o Réu não vem repassando ao Município Autor a sua quota parte referente aos valores originários da compensação financeira pela exploração dos aludidos recursos minerais, o que constitui flagrante violação a legislação vigente bem como os direitos constitucionais e gera prejuízos à sociedade local.”

Salienta que as regras gerais para o repasse aos municípios da quota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos naturais originalmente foram estabelecidas no art. 27, §3º da Lei n.º 2.004/1953 e, posteriormente, regidas pelos arts. e da Lei n.º 7.990/1989, tendo a referida lei sido regulamentada pelo Decreto-Lei nº 01/91.

Argumenta que “para o Demandado, a revogação da Lei 2.004/1953 pelo art. 83 da Lei 9.478/97 representou a extinção legal dos critérios de repasse dos royalties previstos na Lei n.º 7.990/89 e, via de consequência, da sua obrigação em efetuar o repasse de 25% da parcela total da compensação financeira que lhe é assegurada como indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural.” Todavia, defende que o art. 48 da Lei n.º 9.478/97 faz expressa referência aos critérios previstos na Lei n.º 7.990/89, razão pela qual conclui que os mesmos foram recepcionados pela nova lei.

Sustenta que “o repasse dos royalties foi assegurado pela atual Carta Magna, que em seu art. 20, § 1º, garantiu aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, a participação sobre o produto da exploração dos recursos.

Em seguida afirma que “para esse repasse foram estabelecidos os mesmos critérios usados para a repartição de receitas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (art. 158, IV, da CF)”, porquanto se propõe a compensar a não incidência do referido tributo “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica” (art. 155, §2º, X, “b”, da CF), que tem como consequência a diminuição proporcional da repartição de receitas tributárias a que todos os municípios fazem jus.

Sinaliza que na recente decisão do STF, no julgamento da ADI 4846, restou reconhecida a constitucionalidade da lei que impunha o repasse das parcelas das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes do território de cada Estado-Membro, sejam os entes federativos produtores ou não.

Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu que “realize os repasses a que faz jus o Município Demandante a título de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, conforme previsão dos artigos , e da Lei n.º 7.990/89 c/c os artigos 17, 18 e 23 do Decreto Lei n.º 01/91 e artigos 45 a 48 da Lei n.º 9.478/97, distribuídos de acordo com a previsão do artigo 158, IV, da Constituição Federal.”

Por fim, pugna pela procedência da ação, com a confirmação integral do pedido liminarmente requerido.

É o relatório.

No caso concreto, em que pesem os relevantes argumentos lançados pelo Autor, verifica-se a necessidade de melhor averiguar as razões expostas na exordial. Portanto, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência após o contraditório, a fim de que sejam confrontadas as alegações do ente municipal.

Por conseguinte, cite-se o Estado da Bahia, no prazo legal, para contestar a presente ação.

Publiquem-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 20 de abril de 2021.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DESPACHO

8007460-23.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Amadeu Fernandes Vilas Boas
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Anaides Santos Sampaio
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Everaldo Chaves Junior
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Graziela Pinho Carvalho
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Jose Carlos Sampaio Rebello
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Katia Cristina Brandao Assis
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Lorena Leao Marques
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Maria De Fatima Santa Rosa Lima
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Reinaldo Jose Ribeiro Dos Anjos
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Ronaldo Santos De Carvalho
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Autora: Sergio Sampaio Lisboa
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Jose Rosa De Oliveira Sobrinho
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0019600/BA)

Despacho:

Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a petição de ID 14776723, colacionando a documentação que entender pertinente.

Após, retornem os autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT