Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação25 Agosto 2022
Gazette Issue3164
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

0000616-26.2013.8.05.0253 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Antonieta Aguiar Lima Caires
Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000616-26.2013.8.05.0253.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIETA AGUIAR LIMA CAIRES
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. INOCORRÊNCIA DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

2. Inexiste nas razões recursais diálogo com a decisão proferida, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados na decisão recorrida.

3. Recurso Não Conhecido. Decisão mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000616-26.2013.8.05.0253.1, em que figuram como parte Agravante, Banco do Brasil S/A, e como parte Agravada, Antoniete Aguiar Lima Caires.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DECISÃO

8009863-28.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Albaci Selis Santos Caldas
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de petição, no bojo da Ação de Cumprimento Individual de Sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, que almeja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 28460864).

Instado a se manifestar, o Estado da Bahia suscita causa impeditiva de fixação de honorários sucumbenciais, com base no art. 89, § 18, do Código de Processo Civil (ID 29604279).

A exequente impugnou tal argumentação, sob o fundamento da duração razoável do processo, celeridade e economia processual (ID 31342937).

É o que importa relatar. DECIDO.

Não merece acolhimento o pleito da exequente.

A respeito da matéria, o art. 85, do CPC, estabelece que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Assim, extrai-se do normativo legal acima transcrito que, depois do trânsito em julgado, não é mais possível, na mesma ação, a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora.

In casu, a decisão que acolheu em parte a impugnação à execução do Estado da Bahia (ID 16750628) foi omissa quanto aos honorários advocatícios e transitou em julgado, conforme se depreende da certidão de ID 27755532.

Dessa forma, o causídico poderia ter opostos embargos de declaração alegando a omissão do julgado no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, mas como assim não o fez, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Sobre o tema em análise, imperiosa a transcrição de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.

I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.

II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.

III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.

IV - Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifos aditados)

Por derradeiro, importante ressaltar que o advogado pode ajuizar ação autônoma a fim de requerer o arbitramento dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários pleiteados na petição de ID 28460864.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de agosto de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Tribunal Pleno
DECISÃO

8029796-84.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Rosalino Dos Santos Almeida
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Embargos de Declaração nº 8029796-84.2020.8.05.0000.4

Embargante: Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito aposentado

Advogado: Dr. Antônio Fernando Dantas Montalvão (OAB/BA nº 4.425)

Origem: Sindicância nº 8021640-44.2019.8.05.0000

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DECISÃO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Pleno, na data de 29.06.2022, em que, por decisão unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno 8029796-84.20.20.8.05.0000.3, interposto em face de decisão monocrática proferida por esta magistrada, de ID 17910491, do Processo Administrativo Disciplinar nº 8029796-84.2020.8.05.0000, no sentido do indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e desentranhamento dos autos da sindicância que originou o mencionado PAD.

Disponibilizado o correspondente acórdão no DJe de 08.07.2022, sexta-feira (ID 31306374).

A Defesa constituída do Magistrado processado opôs embargos declaratórios, na data de 18.07.2022, segunda-feira, em face da decisão do Colendo Tribunal Pleno, objetivando seu conhecimento e acolhimento, “operando os presentes os seguintes efeitos infringentes: I – uma vez que a ementa do v.ac. no AgRg no RMS nº 24.121/ES não serve como paradigma para negar provimento ao Agravio Interno e nem serve como fundamento para impedir a extinção do PAD pela perda do objeto, que seja declarado extinto o PAD de origem, como o consequente arquivamento; II - que seja determinado o desentranhamento dos autos da SAD dos autos do PAD por falta de comunicação entre ambos os institutos, por ser inservível a SAD para amparar aplicação de sanção censória, à luz do art. 155 do CPP, determinando-se, consequentemente, o desentranhamento dos autos, por ser medida de JUSTIÇA.”. A Defesa postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos mencionados embargos declaratórios, “e, consequentemente, a tramitação do PAD de origem até o julgamento dos presentes” (ID 31574400, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado nº 8029796-84.2020.8.05.0000.4).

É o relatório.

Ao cuidadoso exame das razões dos presentes embargos declaratórios, verifica-se que sua insurgência está voltada, não ao suprimento das hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, mas, sim, evidencia a insatisfação da Defesa constituída do Magistrado Embargante em face do resultado do julgamento do Agravo Interno nº 8029796-84.2020.8.05.0000.3.

Quanto ao pedido de reconhecimento da perda de objeto do PAD em questão, em...

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