Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 08 Junho 2021 |
Número da edição | 2876 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto Tribunal Pleno
EMENTA
8014401-52.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Jose Silva Santos E Santos
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014401-52.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA SANTOS E SANTOS | ||
Advogado(s): ARAO JOSE GABRIEL NETO | ||
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ATO DE DESIGNAÇÃO. PORTARIA Nº 016/2018. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Da análise dos autos, resta inconteste que, ainda que a título precário, a impetrante foi designada para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, o qual, conforme estabelecido no teor do artigo 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, apresenta atribuições soberanamente de natureza externa, a ensejar, portanto, o enquadramento nos ditames do artigo 13 da lei estadual 11.170/2008.
II – A demora da conclusão do processo administrativo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não pode ser justificativa para ensejar a ruptura abrupta do pagamento da Gratificação pelo exercício da atividade externa, especialmente quando se detecta que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse a formalização da extinção da designação, ainda que precária, da impetrante para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que fora efetivada pela Portaria nº 016/2018, objeto do processo administrativo TJ-ADM-2018/42040.
III – A manutenção da designação da servidora no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, culminando no exercício de funções inerentes ao cargo, caso não efetivado o pagamento da Gratificação prevista em lei, poderia ensejar, futuramente, o possível dever de ressarcimento à impetrante pela Administração Pública, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Segurança concedida, para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir o exercício de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014401-52.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA JOSÉ SILVA SANTOS e como impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO
8012058-49.2021.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Estado Da Bahia
Requerido: Juizo De Dreito Da Vara Dos Feitos Relativos Às Relaçoes De Consumo Cíveis E Comerciais Da Comarca De Caetité-bahia.
Requerido: Lely Cardoso Neves
Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:0066838/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8012058-49.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JUIZO DE DREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇOES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BAHIA. e outros | ||
Advogado(s): LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:0066838/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de suspensão de sentença, formulado pelo ESTADO DA BAHIA, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Caetité, no âmago da ação ordinária nº 8001021-48.2020.8.05.0036, ajuizada por LELY CARDOSO NEVES, ora requerido.
De logo, realce-se que o eminente magistrado primevo julgou procedentes os pedidos, requeridos, na pré-aludida ação originária, sob os fundamentos subdelineados:
“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e: a) CONFIRMO a liminar concedida na Decisão de Id nº 85592307 e CONDENO os requeridos PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS e o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fornecer, em favor do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por intermédio do PLANSERV, o atendimento domiciliar – HOME CARE - conforme prescrição médica constante nos relatórios de Id 72033880 e 72033909 – Pág. 2, sob pena de majoração da multa diária já fixada, na forma do art. 537, §1º, do CPC; b) CONDENO os Réus a reembolsar ao Autor o valor gasto e comprovado nos autos, conforme notas fiscais de Id 72033713 – Págs. 1 e 2, que perfaz o montante de R$21.780,00 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais), acrescido de juros legais à razão de 0,5% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir da data do desembolso (20/04/2020); e, c) CONDENO os Requeridos, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Considerando que não adveio aos autos comprovação do cumprimento da decisão liminar de Id 85592307, determino a indisponibilidade, via SISBAJUD, do valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) a recair, exclusivamente, sobre a conta n. 993.283-6, agência 3832-6, nome SCU BB ESTADO BLOQUEIO JUDICIAL, de titularidade do Estado da Bahia (CNPJ 13.937.032/0001-60), consoante informado na petição de Id 93672530, à disposição do Juízo. Consigno que, em atenção ao disposto no § 3º do art. 537, do CPC, o levantamento de eventual valor bloqueado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, o que, em ocorrendo, deve o referido pleito ser renovado pela parte autora no momento oportuno.
Condeno as partes Rés em honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor em pecúnia da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC” (sic – ID 99206001).
Sequencialmente, após requerimento do autor, ora requerido, o magistrado primevo retificou os termos da precitada sentença, alusivamente à fixação das astreintes, ipsis verbis:
“Isto posto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, procedo à manifesta retificação, de forma que a parte dispositiva da Sentença de ID nº 99206001, referentemente à multa, passe a constar os seguintes termos:
'Considerando que não adveio aos autos comprovação do cumprimento da decisão liminar de Id 85592307, determino a indisponibilidade, via SISBAJUD, do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a recair, exclusivamente, sobre a conta n. 993.283-6, agência 3832-6, nome SCU BB ESTADO BLOQUEIO JUDICIAL, de titularidade do Estado da Bahia (CNPJ 13.937.032/0001-60), consoante informado na petição de Id 93672530, à disposição do Juízo. Consigno que, em atenção ao disposto no § 3º do art. 537, do CPC, o levantamento de eventual valor bloqueado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, o que, em ocorrendo, deve o referido pleito ser renovado pela parte autora no momento oportuno'” (sic).
Em seu petitório, assevera, de logo, o Estado da Bahia que, na espécie nodal, a “execução da decisão em comento, resultará grave lesão às finanças e saúde pública” (sic).
Sublinha o peticionário que, “inicialmente, há que se demonstrar a nulidade do comando de bloqueio de verbas públicas atinentes à garantia de pagamento de astreintes, devendo haver a suspensão da sentença, ante evidente erro no cômputo dos dias de descumprimento, bem como a desproporcionalidade da medida” (sic).
Nesta diretiva, aduz o ente público acionante que, “em que pese o comando decisório que antecipou a tutela de urgência ter sido proferido no dia 15/12/2020, a intimação para o Estado da Bahia somente se aperfeiçoou em 18/12/2020 com ciência proferida pelo seu representante legal, o Procurador Geral do Estado. Ademais, conforme informações do Planserv em anexo, tendo o plano encontrado dificuldades concretas de fornecimento do serviço de Home Care por contraindicação das condições clínicas do Apelado por prestadores de serviço que atendem à sua região de domicílio, em 02/02/2021 o Planserv procedeu com o depósito judicial, em conta vinculada ao processo em comento, o valor de R$ 43.989,30 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) suficiente para 3 meses de tratamento. Dessa forma, considerando que o aperfeiçoamento da intimação para cumprimento da decisão ocorreu no último dia útil da semana, e portando, o marco inicial se prorrogou para o dia 21/12/2020, até a data de efetivação do depósito judicial decorreram 43 dias, não superando o limite máximo fixado pelo Juízo como afirmou o Recorrido. Assim, acaso fosse devido algum valor pelo Estado da Bahia a título de astreintes, o que se afirma apenas para fins argumentativos, tal montante não poderá ser...
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