Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno
DECISÃO

8021633-52.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Renata Guimaraes Prazeres
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:2472000A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por RENATA GUIMARÃES PRAZERES contra ato coator imputado ao Exmo. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA caracterizado por sua omissão em proceder à nomeação da impetrante para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, no qual logrou aprovação em concurso.

Aduz a impetrante, inicialmente, que o TJBA deflagrou concurso público para provimento dos cargos de técnico judiciário e analista judiciário, com previsão inicial de 200 vagas e formação de cadastro de reserva, regulamentado pelo Edital nº 01/2014. Para o cargo da impetrante, foram disponibilizadas 65 vagas para provimento imediado, sendo considerados aprovados os candidatos classificados até a posição n° 1080, tendo ela se classificado na posição 680.

Argumenta que o prazo de validade do certame encerrou em 16/06/2019 e que no seu curso “o contingente de candidatos efetivamente convocados está aquém das reais necessidades do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” uma vez que “houve desclassificações, não comparecimentos, aposentadorias e contratações de funcionários com vínculos precários, que culminaram no recente reconhecimento, pelo Tribunal Pleno do TJBA, da existência de número expressivo de vagas a serem preenchidas pelos componentes do Cadastro de Reserva do referido certame”.

Nesse contexto informa que no julgamento do mandado de segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia realizada em 10 de abril de 2019 o relator, o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, relator, votou pela concessão parcial da segurança, reconhecendo 214 vagas derivadas de ascensões ilegais. Com isso, deferiu o direito de parte dos Impetrantes eis que, contados os 142 já chamados, reconheceu o direito líquido e certo dos candidatos preteridos até a posição 356 (142 + 214).

Por sua vez, a Desª. Rosita Falcão ao proferir voto naquele mesmo caso opinou pela concessão parcial da segurança vindicada, porém com maior extensão, uma vez que reconheceu a existência de 762 vagas indevidamente preteridas no prazo de validade do certame (220 derivadas de ascensões ilegais, 24 aposentadorias, 03 exonerações, 17 desistências e 498 vagas previstas em Edital de Vacância de serventias). Com isso, acompanhou o relator quanto ao deferimento do direito aos impetrantes daquele mandamus mas reconheceu que a preterição das aludidas vagas alcançaria a posição 904ª, voto prevaleceu contando com a resistência de apenas 13 (treze) desembargadores.

Argumenta que este precedente é obrigatório para novas decisões envolvendo o mesmo caso concreto conforme art. 927 c/c art. 489, §3º, do CPC, “sendo certo que a base para a deliberação foi, precisamente, o reconhecimento de vagas indevidamente ocupadas em prejuízo dos candidatos que estavam, então, no cadastro de reserva – mas foram preteridos pela Administração”.

Destaca que no caso paradigma o parecer do Ministério Público foi favorável aos impetrantes e que todos os candidatos que se encontrarem classificados dentro do universo de vagas reconhecidas naquela decisão que também ajuizarem ação adequada e tempestiva fazem jus à mesma solução jurídica aplicada ao caso paradigma.

Apesar de referenciar o acórdão prolatado no MS8000783-45.2017.8.05.0000, disserta especificamente sobre as preterições havidas no curso de validade do certame, como as indevidas ascensões de cargos em desobediência à súmula vinculante nº 43; aposentadorias não repostas e contratações precárias de servidores sem concurso público

Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que seja reservada vaga no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO – DIREITO ao argumento de que o direito apresentado é verossímil e que a urgência se encontra presente na medida em que a preterição a tem impedido de tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada.

A tutela de urgência requerida foi concedida na decisão de ID 5389404, tendo havido determinação de reserva de vaga nos seguintes termos:

Em razão disso, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA para determinar à autoridade coatora que promova a reserva de vaga da impetrante, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da matéria.

O eminente Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, que figura neste feito como autoridade coatora, apresentou manifestação no evento de ID 5712897.

Aduziu que a nomeação de candidatos se deu em conformidade com o edital e segundo a discricionariedade/necessidade da Administração, pontuando que as nomeações provenientes do concurso ultrapassam 400 candidatos para os cargos de técnico e analista judiciários, destacando 100 nomeações realizadas no mês de junho/2019.

Afasta a ocorrência de preterição, tendo em vista que não há nos autos prova neste sentido, apontando a inexistência do surgimento de novas vagas decorrentes da aposentadoria de servidores, ante a submissão dos gastos com pessoal ao limite prudencial, eis que a despesa com inativos permanece no cômputo para fins de apuração de limites no relatório de gestão fiscal do TJBA.

O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou manifestação no evento de ID 5900390. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 pelo fato de a impetração ter ocorrido 120 dias após o último dia do prazo de validade do certamente. Aduz, também em preliminar, que quando da impetração o concurso já não estava válido, o que inviabiliza o manejo do mandado de segurança.

Quanto ao mérito, alegou que o candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.

Aponta que o surgimento de vagas não gera direito subjetivo automático aos candidatos aprovados fora do número de vagas, e que não há preterição no caso em análise.

Invoca a aplicação do leading case RE 598099/MS ao argumento de que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas e que não houve preterição classificatória no certame, circunstância que inviabilizam o provimento perseguido pela impetrante.

Defende a impossibilidade de atribuição de eficácia erga omnes à decisão prolatada no mandado de segurança nº 8000783-45.2017.805.0000, cuja abrangência seria restrita às partes daquele feito, e que a criação de cargos depende do preenchimento dos requisitos de que trata o art. 169, §1º da CF/88, que não estão presentes no caso.

Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no evento de ID 10961869, em que pugna pelo afastamento das preliminares e pela concessão da segurança.

É o que importa relatar.

1. PRELIMINARES

Como se viu, o Estado da Bahia apresenta, em preliminar, a existência de decadência em razão da inobservância do prazo de 120 (cento e vinte dias para impetração a contar do ato reputado como coator, nos termo do que pontua o art. 23 da Lei nº 12.016/09

Como se relatou, a tese da impetrante é de que houve preterição no curso do prazo de validade do certame que interessa à discussão, de modo que é evidente que o termo inicial do prazo de 120 dias para exercício da pretensão mandamental corresponde justamente ao último dia do prazo de validade do certame.

Segundo o próprio Estado da Bahia o termo final da validade do certame foi 16/06/2019, de modo que o limite para impetração seria 14/10/2019. No caso, o mandado de segurança foi apresentado em 11/10/2019, sendo evidente a inexistência de decadência. Nesse ponto convém observar que o Estado da Bahia não observou a recomendação que consta no próprio modelo de peça por ele utilizado, que veicula a orientação de que “CASO O MS TENHA SIDO AJUIZADO ANTES DE 14/10/2019 TIRAR ESTE TÓPICO”.

Ao que parece, portanto, a preliminar foi apresentada a esmo, sem qualquer exame de pertinência não obstante o alerta tenha constado no próprio modelo elaborado pela Procuradoria do Estado.

Em razão disso, afasta-se a preliminar.

Outra preliminar apresentada pelo Estado da Bahia diz respeito à inadequação da impetração tendo em vista o esgotamento do prazo de validade do certame bem como da inexistência de direito líquido e certo, o que reclamaria dilação probatória, teses igualmente impertinente.

O acolhimento da tese do Estado da Bahia equivaleria à conclusão de que somente no curso do prazo de validade do certame os participantes poderiam se insurgir pela via mandamental, o que não faz sentido algum à luz da própria discricionariedade da Administração que, como regra, lhe permite escolher o momento mais oportuno para nomear dentro daquele prazo de validade.

É justamente a partir do fim do prazo de validade do concurso público que candidato aprovado fora das vagas previstas poderá demonstrar a preterição ocorrida no período de validade, e nessa hipótese, se constatada essa preterição, a Administração não mais poderá invocar a discricionariedade de nomeação como...

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