Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
DESPACHO

8011428-61.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Railson Do Nascimento Silva
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto (OAB:0013025/MA)
Impetrado: Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda.
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Entendendo pela necessidade de ordenação do feito, considerando o pedido expresso da parte autora (ID. 371813) dirigido a exclusão da CONSULTEC CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSO LTDA, anteriormente autorizado e ora reiterado, à conta de evitar tumulto processual, proceda-se à devida atualização do cadastro do polo passivo da lide, retirando-a dos seus registros processuais.

Em seguida, retorne-me os autos para o devido impulso final.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de maio de 2021.

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Tribunal Pleno
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0315215-11.2012.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Laje
Advogado: Renato Machado De Araujo (OAB:0043568/BA)
Advogado: Humberto Lucio Vieira Da Silva (OAB:0015699/BA)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8013734-37.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Macurure
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:0016651/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8013734-37.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO PARA AQUISIÇÃO DE DUAS AMBULÂNCIAS E DOIS VEÍCULOS PARA EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO SICON. ILEGALIDADE. AÇÕES DIRIGIDAS À SAÚDE DOS MUNÍCIPES. INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JULGAMENTO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS nº 8013734-37.2018.8.05.0000, em que figuram como Embargante e Embargado ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MACURURE.

Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da sua Relatora.

Sala de Sessões, de de 2020.

Des(a). Presidente

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno
DESPACHO

8009055-57.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Camila Magnavita Berbert
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a impetrante (Camila Magnavita Berbert) para ter conhecimento do ofício de id. 14188614 e requerer o que entender de direito.

Sem novas manifestações, aguarda-se em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração nº 8009055-57.2019.8.05.0000.1, opostos pelo Estado da Bahia.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, ____ de _________________ de 2021

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

0000016-63.2007.8.05.0140 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Municipio De Jaguaripe
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne (OAB:0016794/BA)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Advogado: Dermeval Dos Reis Padilha (OAB:0019636/BA)
Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:0055888/BA)
Advogado: Aline Da Cunha Santana Cruz (OAB:0034885/BA)
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:0015806/BA)
Autor: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da renúncia do advogado do Município de Jaguaripe, conforme se depreende da petição e documentos nº 14828259 e 14828260, bem como diante do pleito de habilitação do Bel. ANÍSIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, OAB/BA 20.905, como novo patrono do citado Município (ID's 14596740, 14596741 e 14596742), defiro o referido pedido, determinando, de logo, que a Secretaria deste Tribunal Pleno, providencie o registro do Bacharel indicado no sistema PJe, a fim de que as futuras intimações/publicações sejam expedidas, exclusivamente, em seu nome, na forma requerida.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 04 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DESPACHO

8010866-86.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alvaro Moreira Boaventura Neto
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:0056914/BA)
Advogado: Ana...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT