Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DESPACHO

8016624-12.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jackson Sena Brandao
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:0056914/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para conhecimento do quanto certificado em id.12990007 requerendo o que entender de direito.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 29 de março de 2021.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator

A5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DESPACHO

8004101-65.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marana Andrea Magalhaes Silva De Araujo
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:0047496/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Bem examinados os autos, chamo o feito à ordem, para que a Secretaria retifique a certidão de id. 12495071 e faça juntar aos presentes autos principais o acórdão de id. 9749110 acostado no 8004101-65.2019.8.05.0000.2.EDCiv, correspondente ao julgamento do agravo interno (id. 6832446 desses autos principais), interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática que não acolheu os seus embargos declaratórios, ocorrido em 26/08/2020 (id. 9610454 dos autos n. 8004101-65.2019.8.05.0000.2.EDCiv ), cuja ementa foi disponibilizada no DJe de 06/10/2020, conforme certidão de id. 10408914 dos autos n. 8004101-65.2019.8.05.0000.2.EDCiv.

Após, certifique-se o trânsito em julgado de todas as decisões e acórdãos, após retornem estes autos principais conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 26 de março de 2021.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Tribunal Pleno
DESPACHO

8003476-60.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Allan Augusto Do Nascimento
Advogado: Aline Guizardi Perez (OAB:0345685/SP)
Interveniente: Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrado: Desembargadora Presidente Da Comissão Especial De Concurso Para Provimento Dos Cargos De Juiz Substituto Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe

Despacho:

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no art. 41-A do Regimento Interno desta Corte, introduzido pela Emenda Regimental n. 02, de 09/12/2020[1], à Secretaria do Tribunal Pleno para que proceda à redistribuição da relatoria do presente feito.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 29 de março de 2021.


Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator



[1] Art. 41-A - Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, de Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, haverá a redistribuição da relatoria dos processos de competência do Tribunal Pleno, à exceção dos elencados no inciso XXIII, do art. 83, do Regimento Interno, dentre todos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único — Quando do retorno do Desembargador afastado, haverá a devida compensação dos processos da relatoria deste, que hajam sido redistribuídos.” (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 2/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
DESPACHO

8011501-33.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Gentio Do Ouro
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:3303100A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa

Despacho:

Vistos, etc.

Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, determino à Secretaria que providencie a requisição do respectivo precatório à Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e dos arts. 357 a 363 do RI/TJBA.

Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de março de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
DECISÃO

8014027-07.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joao Pereira Veloso Filho
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:4735100A/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido formulado por JOÃO PEREIRA VELOSO FILHO, objetivando a execução de título judicial contra o ESTADO DA BAHIA, proveniente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0011782-43.2010.8.05.0000, sob a relatoria da eminente Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, que concedeu a segurança pleiteada pelo SINTAJ – Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia, referente à implementação do Plano de Cargos e Salários, com a incidência do percentual de 18% (dezoito por cento), vigente a partir de 01/07/2010, sobre a parcela do adicional de função, sobre a vantagem denominada “263” e sobre as vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 7.816/08 e nº 4.967/89.

Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 2898839), insurgindo-se, inicialmente, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Exequente. No mais, defende ser imperiosa a comprovação de renúncia a qualquer crédito decorrente do processo coletivo.

Quanto ao mérito, sustenta o excesso dos cálculos apresentados pelo Exequente, aduzindo que: (i) foram computadas erroneamente parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo; (ii) a parcela de setembro/2010 deve ser computada proporcionalmente; (iii) a parcela do 13º salário de 2010 deve corresponder a 4/12 (quatro doze avos); (iv) a correção monetária deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Apesar de intimado, o Exequente não se manifestou sobre a impugnação do Executado, conforme certidão de ID 13494408.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, resta prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado da Bahia, haja vista que tal benefício foi indeferido pelo então Relator, Des. Ivanilton Santos da Silva, que possibilitou o parcelamento das despesas processuais em seis vezes.

No mais, o Estado da Bahia alega que o Exequente deveria comprovar a renúncia a qualquer crédito decorrente no processo coletivo da presente execução, optando pela cobrança individual do...

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