Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos Tribunal Pleno
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0006278-56.2010.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Impetrante: Francisco Emmanuel Da Silva Borges
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883-A)
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte Tribunal Pleno
DESPACHO

8033069-71.2020.8.05.0000 Sindicância
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Sindicante: Desembargador Corregedor Geral De Justica
Sindicado: Rosalino Dos Santos Almeida
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A)

Despacho:

Diante do trânsito em julgado do agravo interno referido na certidão de ID 27695682, dê-se baixa à presente sindicância.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 8 de julho de 2022.


Desa. Gardênia Pereira Duarte Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte Tribunal Pleno
DESPACHO

8016684-14.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar Em Face De Magistrado
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Processado: R. D. S. A.
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A)
Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A)
Processante: C. G. D. J. D. E. D. B.

Despacho:

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, considerando a decisão colegiada exarada pelo Tribunal Pleno, ao final da Sindicância nº 8033069-71.2020.8.05.0000, visando apurar possíveis infrações funcionais previstas nos arts. 8º, 10, 11, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, bem como no art. 35, incisos I, III e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 178, incisos I e II da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em decorrência da atuação no processo nº 8000191-05.2020.8.05.0191, que tramitou na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-BA.

Julgados definitivamente a Sindicância nº 8033069-71.2020.8.05.0000 e o agravo interno nº 8027317-84.2021.8.05.0000, e já ouvido o Ministério Público (ID 22841537), cite-se o processado para ofertar defesa, querendo, no prazo de lei, conforme art. 17 da Resolução nº 135/CNJ.

Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.

Salvador, 08 de julho de 2022.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8027859-68.2022.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Ribeira Do Pombal
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pelo MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL, em face do decisum exarado pela juíza de direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da comarca de Ribeira do Pombal, no bojo da ação civil pública n. 8001321-90.2022.8.05.0213, ajuizado pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a medida liminar pleiteada.

O ente municipal assegura que a decisão vergastada afronta o interesse público, mormente a ordem e economia públicas, ao determinar a suspensão do evento Arraiá do Pombá, organizado pela municipalidade, para acontecer entre os dias 08 e 10 de julho de 2022, tendo como fundamento decisório o aumento de número de casos de COVID-19 na localidade.

De logo, afirma que a magistrada a quo ofendeu “a autonomia de poder, econômica, ordem pública do Município de Ribeira do Pombal, já que o boletim epidemiológico oficial, divergem ao que foi retratado pelo Ministério Público, conquanto não existir casos ativos de COVID-19 de natureza “grave” ou que ‘causaria enorme risco para a saúde pública da região”, porquanto inexistir pacientes internados no hospital municipal e/ou encontrar-se a espera de Regulação para Hospitais da Capital”.

Destaca que “consta no Boletim COVID-19 o número “0” de internação de pacientes no Hospital Municipal. E os casos positivados não ultrapassa o número de 182 casos, sob sintomas leves e sem a necessidade de internação, conforme Relatório apresentado pela Secretaria de Saúde do Município”.

Com relação ao mérito do incidente, o requerente assevera haver violação à ordem e à economia públicas, “quando impede a continuidade da prestação do serviço público essencial e ininterrupto, o pagamento de salários das pessoas envolvidas na execução do contrato em tela, sem que o gestor tenha realizado quaisquer medidas prejudiciais as finanças públicas”.

Deste modo, o Município de Ribeira do Pombal requer, de pronto, a concessão do efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars, e, no mérito, o deferimento do pedido de suspensão da decisão exarada no bojo a Ação Civil Pública n.° 8001321-90.2022.8.05.0213, “permitindo ao atual gestor à realização de todos os atos administrativos que são investidos ao gestor do Município, inclusive para seja mantido a realização do evento “Arraiá do Pombá”, entre os dias 8, 9 e 10 de julho do corrente ano, pelo Município de Ribeira do Pombal-BA, atendendo-se se, assim, aos ditames legais, e evitando-se GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, AO INTERESSE PÚBLICO, A ECONOMIA PÚBLICA E A INDEVIDA INTERFERÊNCIA DE PODER”.

É o relatório.

Decido.

Como sabido, a suspensão de liminar é cabível em ações movidas contra o Poder Público, se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Cuida-se de incidente processual, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação da decisão impugnada (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85, art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92, art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

Realce-se, por...

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