Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Tribunal Pleno
DESPACHO

8033289-35.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Planalto
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-car
Advogado: Nathalia Galvao Santos De Pinho (OAB:BA35894-A)

Despacho:

Vistos.

Considerando a juntada aos autos das Contestação oferecidas pelo ESTADO DA BAHIA, intime-se o MUNICÍPIO DE PLANALTO, para que, querendo ofereça réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 29 de novembro de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8036602-04.2021.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Capim Grosso
Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela de urgência, formulado pelo município de CAPIM GROSSO, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Capim Grosso, na ação civil pública, tombada, sob o nº 8003014-53.2021.8.05.0049, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora requerido.

De logo, realce-se que o magistrado primevo concedeu, parcialmente, a tutela de urgência, porfiada, na precitada ação originária, sob os fundamentos subdelineados:

[…] Desta maneira, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Capim Grosso:

(a) apresente, no prazo de defesa: i) quantitativo de servidores da educação em atividade e afastados por causa transitória para cada cargo; ii) quantitativo atual de servidores efetivos concursados da educação e de servidores temporários da educação, por cargo; iii) indicação do prazo máximo de vencimento dos cargos temporários atualmente em exercício na educação Municipal, por grupo ou bloco Edital/posse; iv) justificativa individualizada por cargo (considerando a quantidade de vagas) sobre a presença dos requisitos para a contratação temporária na forma da Lei Municipal n. 263/2013, art. 37 da Constituição Federal e ADI 5274/STF; sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte adversa pretendia provar, ou seja, presumir-se a ausência de atendimento aos requisitos para as contratações temporárias impugnadas;

(b) abstenha-se de realizar novas contratações temporárias para quaisquer outros cargos/funções, em desacordo com a regra da Lei Municipal de Capim Grosso e do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como de convocar outros candidatos aprovados na seleção simplificada a que alude o Edital n. 030/2021, podendo, unicamente, repor as vagas decorrentes de desistência ou não apresentação de candidatos já convocados, sob pena de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada contratação irregular, renovável a cada mês em que persistir o descumprimento, a incidir na pessoa do Prefeito Municipal;

(c) promova as diligências necessárias visando à realização de concurso público para o provimento efetivo de todos os cargos de natureza permanente do seu quadro funcional, devendo publicar o edital de abertura do certame no prazo de 04 (quatro) meses, e encerrá-lo, inclusive com a homologação [...] (sic – ID 20695985, grifos na origem).

Em sua peça preambular, o município de Capim Grosso, ora requerente, assevera, de pronto, que a decisão a quoafronta violentamente a separação dos poderes, ameaça o funcionamento da máquina pública e a continuidade de serviços públicos essenciais o que, por consectário, vilipendia a própria ordem jurídica e a economia pública, em completa dissonância ao interesse público a que visa tutelar” (sic).

Explicita o peticionário que, na espécie nodal, “desconsiderando completamente o contexto socioeconômico que espelha a realidade local, bem como os regramentos cristalinos emanados do sistema jurídico pátrio, o nobre magistrado de primeiro grau proferiu decisão que viola de morte a ordem e a economia pública do Município de Capim Grosso/BA, proibindo-o de contratar quaisquer trabalhadores temporários e determinando que se faça concurso público para estes mesmos cargos, sem ao menos ponderar se a municipalidade possui condições financeiras para realizar o referido certame” (sic).

Realça o município requerente que, in casu, “o magistrado de piso acabou por violar o próprio princípio da separação dos poderes, na medida em que exigiu a realização de concurso público em prazo determinado, sem que haja dotação orçamentária para tanto, o que, como é de sabença trivial, exigiria previsão específica na Lei Orçamentária Anual do município (LOA), ou seja, pressuporia autorização do parlamento local, o que não ocorreu no caso em apreço” (sic), acrescendo que, “ao impedir o município de Capim Grosso/BA de contratar funcionários temporários e ao exigir, em paralelo, que promova concurso público à revelia de dotação orçamentária, o juízo a quo acabou por impor ônus excessivo e desproporcional ao Poder Executivo local, ônus este que decerto ameaça a ordem e a economia pública” (sic).

Demais disso, sublinha o acionante que, “ao decidir que as contratações promovidas pelo município não atendem 'a necessidade temporária de excepcional interesse público', o juízo a quo acabou por intervir indevidamente no mérito administrativo daquilo que, diante das peculiaridades do caso em exame e das dificuldades/limitações enfrentadas pela prefeitura, se entende por 'necessidade temporária de excepcional interesse público' no município de Capim Grosso/BA, circunstância que, de igual sorte, também importou em afronta ao princípio da separação dos poderes” (sic).

Sobreleva, outrossim, o ente público requerente que a indigitada proibição compromete de morte a continuidade de serviço essencial do município, isto é, a educação pública, cerceando milhares de munícipes do acesso a este direito fundamental” (sic), realçando que a contratação em caráter temporário, tal como intentada pela atual gestão, visou suprir necessidade excepcional e transitória do município, cuja rede de ensino, em virtude do fechamento massivo de escolas particulares durante a pandemia de COVID-19, teve um acréscimo considerável no número de alunos neste último ano, o que gerou a necessidade de aumento temporário no quadro de pessoal. Entretanto, caso os efeitos da aludida decisão permaneçam em vigor, o município não poderá suprir esta demanda e a educação que, repita-se, é um serviço essencial, sofrerá solução de continuidade” (sic).

Enfatiza o peticionário que “a realização do famigerado concurso importaria, à luz da Lei Complementar 101/2000, em irresponsabilidade fiscal, realidade que traria diversas consequências desastrosas ao município de Capim Grosso/BA, inclusive restrições em transferências de recursos da União […]. O município de Capim Grosso/BA encontra-se, atualmente, no limite com a cota permitida pela LRF para gastos com pessoal, de modo que a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, neste momento, comprometeria, num patamar ilegal e mediante despesas permanentes, uma parte considerável de sua receita bruta, o que, por outro lado, não aconteceria na contratação de trabalhadores temporários, cujos gastos, excepcionalmente gerados para atender situação de transitório interesse público, poderiam, com maior facilidade e flexibilidade, serem controlados e reduzidos, uma vez que não tratar-se-iam de despesas permanentes” (sic).

De outro giro de enfoque, explicita o requerente que, “por força da Lei Complementar 173/2020, os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 ficaram proibidos, até dezembro de 2021, de, em grosso modo, realizar concursos públicos, o que, só por si, já inviabiliza a pretensão ministerial” (sic).

Sustém o município acionante que “as contratações temporárias almejadas pelo município de Capim Grosso/BA, com espeque no processo seletivo simplificado n. 030/2021, se mostram regulares e absolutamente harmônicas com o quanto disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal n. 263/2013, porquanto se pautam, à toda evidência, em situação de excepcional interesse público, cujas peculiaridades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT