Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue2947
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DECISÃO

0000230-71.2016.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Coribe
Advogado: Wilker Cruz Dias (OAB:0038269/BA)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:0031430/BA)
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:0006793/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DESPACHO

8026839-47.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joao Carvalho Filho
Advogado: Osvaldo Emanuel Almeida Alves (OAB:0013924/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Retornem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para certificar se foi cumprida, integralmente, a decisão de id 14024866 e expedidos os respectivos precatórios, caso positivo, arquive-se e proceda-se a devida baixa dos autos.



Salvador/BA, 17 de setembro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DECISÃO

8017572-80.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adriana De Almeida Souza
Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:0066096/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de execução individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 0010262-48.2010.805.0000, impetrado pelo SINPOJUD com o objetivo de discutir as diferenças remuneratórias resultantes da implementação do Plano de Cargos e Salários a partir de julho de 2010 nas gratificações recebidas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Instruiu o exequente a petição inicial com os documentos.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia impugnou a planilha acostada, argumentando, em síntese, que houve excesso de execução. Sustentou que “a parte contrária considerou como valor base para atualização pelo IPCA-E até abril/2017 (Id. 16332721) os valores mensais já corrigido pelo TJBA até março/2017 pelo INPC (Tabela de Gilberto Melo), conforme descrição da nota explicativa da metodologia de cálculo no Id. 16332720. Procedimento incorreto, tendo em vista que fez incidir correção monetária em duplicidade”

Sustentou, ainda, que “, a autora aplicou os juros em desacordo com aqueles devidos contra a Fazenda”.

Ao final, afirmou que o valor correto da condenação seria de e R$16.800,98 (DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), pugnou pelo acolhimento da impugnação, para adotar os valores apresentados nas planilhas anexada.

Regularmente intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, aduzindo, que “a impugnação fora feita de forma genérica, que os cálculos apresentados foram feitos pelo RH do TJBA, conforme planilhas anexas e que em ações idênticas o Estado da Bahia requereu a homologação dos cálculos.

Sustentou que “que a planilha de crédito utilizada pela Exequente, conforme destacado na inicial, obedece aos parâmetros legais e jurisprudenciais já pacificados pelas cortes Superiores (STJ e STF). Ressalte-se que a data inicial para computo dos juros moratórios (26.08.2010-vide planilha ID-16332721) foi posterior a data de citação que se deu aos 25.08.2010 (vide doc. ID-16332723), não havendo qualquer irregularidade neste aspecto. TERCEIRO, ainda sobre o computo dos juros moratórios resta destacado na exordial e consta da planilha de cálculos atualizada apresentada pelo Exequente a utilização do índice IPCA-E, que como cediço restou chancelado pelo Supremo Tribunal Federal-STF em sede de repercussão geral (TEMA Nº 810) como índice oficial incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.”

Parecer da douta Procuradoria pela ausência de interesse no feito.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Passo a decidir.

A presente impugnação não merece acolhimento.Explico.


Com base no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TJBA no Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, já transitado em julgado, a Impugnada tem direito líquido e certo a:

“imediatas providências no sentido de ser aplicado o percentual de recomposição de 18%, previsto para 1.07.2010, assim como os subsequentes, da mesma maneira que foram aplicados a primeira e segunda parcelas estabelecidas na Lei Estadual nº 11.170/2008, de forma a refletir não apenas sobre o salário base, mas também sobre o Adicional de Função (ou seu sucessor a qualquer título), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2007 e nº 7.8161/2001”.

(excerto da parte dispositiva do acórdão exequendo)

O setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disponibiliza na plataforma RHNET o valor devido a cada servidor em virtude do acórdão exequendo. Na sua manifestação, a Impugnada comprovou que seus cálculos correspondem exatamente ao valor reconhecido administrativamente, corrigido, monetariamente, conforme já havia afirmado no pedido inicial de cumprimento de sentença.

O reconhecimento administrativo do valor exequendo pela Fazenda Pública é incompatível com a impugnação. A conduta processual do Estado da Bahia incide na vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada na máxima latina nemo potest venire contra factum proprium.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica amplamente a referida vedação:

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

(REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 – Excerto da ementa com grifos aditados)

6. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.

(AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012 – Excerto da ementa com grifos aditados)

PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a...

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