Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
EMENTA

8017699-23.2018.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Maria Da Conceicao Almeida Souza
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351-A)
Espólio: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017699-23.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): MARTA JANETE FONSECA MIRANDA
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO REQUERIDA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA AGRAVANTE NESTE RECURSO ATACA AQUELES UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEVER DA PARTE DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONTRA A QUAL INTERPÕE AGRAVO INTERNO. REGRA EXPRESSA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso interposto contra a decisão que não acolheu o pedido de reconsideração formulado pela Agravante contra o pronunciamento judicial que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução, porque formulado extemporaneamente, após o trânsito em julgado da decisão extintiva. O pedido recursal é pela reforma da referida decisão, reconhecendo-se “a possibilidade da realização de depósito judicial dos valores incontroversos, em estrito atendimento aos princípios constitucionais” (ID. 19864941);

2. O §1º do art. 1.021 do CPC prevê, expressamente, que a parte que interpõe Agravo Interno deve, em suas razões recursais, impugnar especificadamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, correlacionando-se a ela, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, quando a parte deixa de cumprir o referido ônus, o Agravo Interno não deve ser conhecido. Precedentes do STJ;

3. No caso concreto, para impugnar especificadamente a decisão agravada, incumbia à Agravante ter suscitado argumentos para fundamentar a tese de que o pedido de reconsideração foi formulado tempestivamente e que não se operou a preclusão do seu direito de recorrer. Ocorre que a Agravante não trouxe qualquer linha argumentativa neste sentido, sustentando apenas que a execução não deveria ter sido extinta. Nenhum dos fundamentos ventilados na causa de pedir deste Agravo Interno se correlaciona com aqueles utilizados para não acolher o pedido de reconsideração. Não há, portanto, impugnação especificada, de forma que o recurso não deve ser conhecido. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida;

4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8017699-23.2018.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUZA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
EMENTA

0012606-60.2014.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carlos Freitas Abade
Advogado: Amine Mafra Chukr Conrado (OAB:BA37795)
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825-A)
Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0012606-60.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: CARLOS FREITAS ABADE
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR, AMINE MAFRA CHUKR CONRADO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 41-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJBA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Estes aclaratórios foram opostos contra o acórdão do Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, para limitar o valor da multa diária ao importe de cinquenta mil reais. Cumpre esclarecer que a impugnação foi julgada sob a relatoria do Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, porém, em razão de seu afastamento involuntário, o feito foi redistribuído, nos termos do art. 41-A do Regimento Interno do TJBA (ID. 17608285);

2. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Não é cabível, porém, a oposição de embargos de declaração para rediscussão do julgamento. Precedentes do STJ;

3. Inexiste omissão no acórdão recorrido. Trata-se, em verdade, de mero descontentamento do Embargante com o resultado do julgamento. Constatando-se que inexistem vícios no julgado, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios;

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012606-60.2014.8.05.0000, tendo, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, CARLOS FREITAS ABADE.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
EMENTA

8020249-83.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Bertha Maria Laatsch Das Neves Silva
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Agravado: Alfredo Rodrigues De Carvalho
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Agravado: Anivaldo Lauro De Jesus
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Agravado: Antonio De Assis
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Antonio Jose Antunes
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Carlos Edmundo Trocoli Barreira De Alencar
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Agravado: Carlos Pinto De Almeida Castro
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Celeste Marques Costa E Souza
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Cleondina Lopes Dos Santos
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Cleuza Catarina Magalhaes Cerqueira
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Creusa Marques Carvalho
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Daisy Costa Pinto Barros
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Daniel Marinho Da Silveira
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Denise Pereira Ribeiro
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Deusdedite Da Rocha Franco
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Domitilla Romilda Costa E Silva
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Edgardina Santos Costa
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Edna Barreto Ribeiro
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Eduardo Viana Moreira
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Espólio: Maria Do Carmo Dias Santos
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)

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