Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação16 Maio 2022
Gazette Issue3097
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno
DECISÃO

8030798-55.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maria Eunice De Souza Barbosa
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Sentença Mandamental exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ajuizado por MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA.

A requerente pugna pela execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000, impetrado contra o Estado da Bahia pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que concerne às diferenças remuneratórias da implementação do Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual 11.170/2008) a partir de 2010 nas gratificações percebidas.

Pleiteia a expedição de precatório no valor de R$ 34.044,49 (trinta e quatro mil, quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acostando aos autos a planilha de cálculos do valor executado. Pleiteia, ainda, a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

O Ente Estatal, devidamente citado, impugnou a execução, consoante petição acostada no Id. 20522482, apontando que: (a) a pretensão executória está prescrita; (b) em que pese a executante pretenda executar um título judicial, acostou aos autos outro, o que teria dificultado a defesa do Estado; (c) a autora não fora substituída pelo sindicato no Mandado de Segurança Coletivo, cujo título pretende executar; (d) há excesso na execução, não reconhecendo o montante apontado como devido.

Intimada para, querendo, manifestar-se acerca de todos os fatos e argumentos trazidos pelo Estado da Bahia, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 24745513.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, como se infere dos autos em apreço, a autora postula o cumprimento da sentença mandamental coletiva formada nos autos de nº 0010262-48.2010.8.05.0000, impetrado contra o Estado da Bahia pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, requerendo, então, o pagamento de R$ 34.044,49 (trinta e quatro mil, quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), montante que decorreria de perdas relativas ao terceiro reajuste na implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Judiciário Estadual.

O Estado da Bahia fundamenta a sua impugnação afirmando que: (a) a pretensão executória está prescrita; (b) em que pese a executante pretenda executar um título judicial, acostou aos autos outro, o que teria dificultado a defesa do Estado; (c) a autora não fora substituída pelo sindicato no Mandado de Segurança Coletivo, cujo título pretende executar; (d) há excesso na execução, não reconhecendo o montante apontado como devido.

In casu, pelas razões a seguir delineadas, evidente que a questão prejudicial arguida pelo Ente Estatal – a prescrição da pretensão executiva – fulminou a pretensão da exequente.

Explica-se.

Como consectário do princípio da segurança jurídica e com o objetivo de proporcionar a segurança, a certeza e a estabilidade das relações firmadas, assim como de evitar que estas permaneçam indefinidas por tempo indeterminado, o direito positivo impôs limites temporais para o exercício de direitos.

Para tanto, criou as figuras da decadência e da prescrição, que têm como consequência justamente a extinção de direitos, em função da inércia de seus titulares em exercê-los durante determinado período de tempo prefixado em lei.

A prescrição se inscreve como um princípio informador do ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que disciplina relações jurídicas que regulam bens da vida, relações estas que não toleram a eterna incerteza quanto à sua estabilidade. Trata-se de uma regra geral, de ordem pública, que abarca todas as searas do Direito Brasileiro.

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1] ensinam que: “concretamente, a prescrição e a decadência enquadram-se na categoria dos fatos jurídicos (em sentido estrito) ordinários. É que, como visto alhures, um dos fenômenos produzidos pelo decurso do tempo é a consolidação (aquisição) ou a extinção (perda) de situações jurídicas, evidenciando a importância prática e teórica do tema. Aliás, como o passar do tempo é uma realidade imutável para as relações humanas, vislumbra-se na prescrição e na decadência fenômenos jurídicos tendentes a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. (…) convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos”.

E seguem discorrendo, que: “Em sede doutrinária, partindo de referências históricas, foi sedimentado o entendimento de que o termo inicial da contagem dos lapsos prescricionais seria o surgimento da pretensão, por trazer consigo a exigibilidade do direito subjetivo. Chegou-se, inclusive, a afirmar no Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil que 'o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo'. Exemplificando: em se tratando do direito subjetivo de crédito, o prazo prescricional se iniciaria com o não pagamento da dívida na data do seu vencimento”.[2]

A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica. Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

Nas palavras do saudoso Canotilho[3], “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. Com isso, é necessário um mínimo de segurança nas relações humanas, em especial, nas jurídicas. A segurança jurídica, que tem como corolário a prescrição, representa um elemento justificador da necessidade de se estabelecer um ordenamento jurídico em que haja a necessária previsibilidade das relações.

Volvendo olhares ao caso exposto, de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, prescreve em cinco anos a pretensão de cobranças de dívidas à Fazenda Pública, conforme a seguir transcrito:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Sobre a prescrição da execução, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula nº 150, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, reafirmando tal entendimento em julgados na Corte Suprema, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO […] . Como assentado na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula n. 150 deste Supremo Tribunal) […] (2ª Turma. Rel. Min. Cármen Lúcia. AgRg no RE com Ag732.027/DF. Julgamento em 07.05.2013)

Imperioso destacar, também, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional de execuções individuais lastreadas em julgados de demandas coletivas, a seguir:

Tema 877/Tese: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. […] 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT