Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8003483-23.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Tiago Anderson Silva De Sousa
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:0042282/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores devidamente depositados pelo Estado da Bahia, especialmente considerando que os poderes outorgados na procuração de ID. 2863421.


Salvador/BA, 16 de julho de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8021549-80.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Impetrante: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Impetrante: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Interessado: M. P. D. B.
Impetrado: S. C. R.
Impetrado: D. R. D. A. 8.

Despacho:

Considerando a impossibilidade de atuação de Juiz Substituto de Segundo Grau no feito em epígrafe, conforme previsto no art. 83, § 3º, do RITJBA e atento à existência de pedido liminar, encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para, por analogia ao art. 41, §2º, do RITJBA, adotar as providências pertinentes à transferência excepcional e temporária da relatoria ao Desembargador substituto, de modo a permitir a prestação jurisdicional de urgência.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de julho de 2021.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Tribunal Pleno
DESPACHO

8017185-65.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Daniela Araponga Caria
Advogado: Alessandro Brandao Dos Santos (OAB:0046742/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos ao SECOMGE para redistribuição, como preceitua o art. 41-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:

“Art. 41-A – Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, do Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, haverá a redistribuição da relatoria dos processos de competência do Tribunal Pleno, à exceção dos elencados no inciso XXIII, do art. 83, do Regimento Interno, dentre todos os membros do Tribunal de Justiça.


Parágrafo único – Quando do retorno do Desembargador afastado, haverá a devida compensação dos processos da relatoria deste, que hajam sido redistribuídos” (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 2/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020).


Publique-se.


Salvador/BA, de de 2021.



Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Substituto de Desembargador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Tribunal Pleno
DESPACHO

0021716-78.2017.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Euclides Da Cunha Camara De Vereadores
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:0023409/BA)
Reu: Prefeito Do Município De Euclides Da Cunha
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:0019682/BA)
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:0019644/BA)
Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado
Interessado: Sindicato Dos Trab. Em Educacao Das Redes Publ. Estadual E Muni. Do Ens. Pre-escolar, Fund. E Medio Do Est Da Bahia/nucleo Euclides Da Cunha
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Interveniente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz (OAB:0053498/BA)

Despacho:

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