Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 21 Julho 2021 |
Número da edição | 2904 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DESPACHO
8003483-23.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Tiago Anderson Silva De Sousa
Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:0042282/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003483-23.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA | ||
Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:0042282/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores devidamente depositados pelo Estado da Bahia, especialmente considerando que os poderes outorgados na procuração de ID. 2863421.
Salvador/BA, 16 de julho de 2021.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO
8021549-80.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Impetrante: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Impetrante: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Interessado: M. P. D. B.
Impetrado: S. C. R.
Impetrado: D. R. D. A. 8.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021549-80.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): ELIOMAR DAS NEVES SANTOS (OAB:0048229/BA) | ||
IMPETRADO: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando a impossibilidade de atuação de Juiz Substituto de Segundo Grau no feito em epígrafe, conforme previsto no art. 83, § 3º, do RITJBA e atento à existência de pedido liminar, encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para, por analogia ao art. 41, §2º, do RITJBA, adotar as providências pertinentes à transferência excepcional e temporária da relatoria ao Desembargador substituto, de modo a permitir a prestação jurisdicional de urgência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2021.
Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Tribunal Pleno
DESPACHO
8017185-65.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Daniela Araponga Caria
Advogado: Alessandro Brandao Dos Santos (OAB:0046742/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017185-65.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: DANIELA ARAPONGA CARIA | ||
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS (OAB:0046742/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Remetam-se os autos ao SECOMGE para redistribuição, como preceitua o art. 41-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
“Art. 41-A – Nas hipóteses de licenças médicas e afastamentos, não voluntários, do Desembargador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, haverá a redistribuição da relatoria dos processos de competência do Tribunal Pleno, à exceção dos elencados no inciso XXIII, do art. 83, do Regimento Interno, dentre todos os membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Quando do retorno do Desembargador afastado, haverá a devida compensação dos processos da relatoria deste, que hajam sido redistribuídos” (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 2/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020).
Publique-se.
Salvador/BA, de de 2021.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Substituto de Desembargador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Tribunal Pleno
DESPACHO
0021716-78.2017.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Euclides Da Cunha Camara De Vereadores
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:0023409/BA)
Reu: Prefeito Do Município De Euclides Da Cunha
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:0019682/BA)
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:0019644/BA)
Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado
Interessado: Sindicato Dos Trab. Em Educacao Das Redes Publ. Estadual E Muni. Do Ens. Pre-escolar, Fund. E Medio Do Est Da Bahia/nucleo Euclides Da Cunha
Advogado: Eduardo Madureira Santos (OAB:0007477/SE)
Interveniente: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz (OAB:0053498/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0021716-78.2017.8.05.0000 ORIGEM : SALVADOR ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO : JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB: 23409/BA) REQUERIDO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO : RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB: 19644/BA) ADVOGADO : CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB: 19682/BA) INTERVENIENTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROC. GERAL : PAULO MORENO CARVALHO (OAB: 9633/BA) INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ED DAS REDES PÚBLICAS EST E MUN DO ENSINO PRÉ - ESCOLAR, FUND E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB: 7477/SE) INTERESSADO : MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO : SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ (OAB: 53498/BA) ASSUNTO : INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, proposta pela Mesa da Câmara Municipal de Euclides da Cunha-BA, tendo como objeto o art. 111, parágrafo único, da Lei Orgânica do referido ente federativo, bem assim os arts. 68, parágrafo único, e 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80, todos da Lei nº 1.223/2008, também do Município de Euclides da Cunha-BA, apontando como parâmetro, outrossim, os arts. 14, § 1º, e 105, incisos II e XIII, da Constituição do Estado da Bahia, além do art. 37, II, da Constituição da República, por simetria.
Os referidos dispositivos disciplinavam o provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de escolas públicas locais, por meio de eleição.
Após seu trâmite regular, a referida Ação Constitucional foi julgada procedente em 12/09/2018, pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, entendendo-se que as funções acima indicadas têm natureza de cargo em comissão, de modo que a escolha deveria se dar mediante livre nomeação do Chefe do Executivo respectivo, em simetria com a Constituição da República, consoante se observa do Acórdão de fis. 231/248.
Na sequência, porém, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia (APLB) formulou “PEDIDO INCIDENTAL DECLARATÓRIO DE NULIDADE ABSOLUTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA”, juntado às fis. 256/262, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor da ADIN, considerando que, embora conste na petição o nome de todos os membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha-BA, somente o Presidente respectivo teria subscrito a Procuração outorgando poderes ao causídico proponente da ação, sem o consentimento dos demais membros.
Apontou violações aos arts. 134 da Constituição do Estado da Bahia e 24 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do referido Município, maculando a legitimidade para o manejo da ação, a justificar o reconhecimento da nulidade absoluta objetivada.
Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera pars, juntando, ainda, os documentos de fls. 263/539, dentre eles, declaração da senhora Simone de Matos Abreu, que figurava como Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha-BA, à época da propositura da demanda, no sentido de que não autorizou o manejo da ação e nem outorgou poderes ao advogado responsável por sua instrumentalização (fl. 300).
Nessa toada, considerando que o pedido em questão não possuía previsão legal de procedimento próprio para processamento, utilizou-se, analogicamente, das regras dispostas na Lei nº 9.868/1999, que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Sendo assim, à luz do art. 10, caput, e § 1º, do retrocitado Diploma Normativo, postergou-se o exame do pleito liminar de suspensão da eficácia do julgado atacado, para depois da oitiva dos Órgãos que participaram do contraditório estabelecido no curso da demanda, por não se vislumbrar, na oportunidade, a excepcional urgência indicada no § 3º, do mesmo dispositivo, porquanto inexistiam indicativos concretos de que o conteúdo...
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