Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno
DECISÃO

8010447-27.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A. A. M. D. S.
Advogado: Antonio Alcymar Monteiro Dos Santos Junior (OAB:PE53688)
Advogado: Nelson Daciano Alves Quintao Incenso Junior (OAB:PE27937)
Impetrado: J. A. D. N. D. P. D. T. D. J. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO ALCYMAR MONTEIRO DOS SANTOS, contra ato tido como coator atribuído ao Exmo. JUIZ ASSESSOR DO NACP – NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.

Aduz o impetrante que em decorrência da condenação judicial do Município de Coração de Maria havida no processo nº 0000029-24.2006.8.05.0067, por ele ajuizado, foi formado o Precatório processado junto ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios sob o nº 8013871-14.2021.8.05.0000, distribuído em 17/05/2021, acrescentando que fora reconhecida a regularidade formal através dos despachos exarados pelo impetrado.

Afirma que formulou pedido de superprefenciabilidade para recebimento de parte do crédito, com fundamento no art. 100, §2º, da Constituição Federal, mas que até o presente momento não fora o pleito apreciado e que, demais disso, o valor do precatório constante da lista unificada foi alterado de R$ 207.304,18 (duzentos e sete mil trezentos e quatro reais e dezoito centavos) para R$ 66.418,72 (sessenta e seis mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), inexplicavelmente, não constando, ademais, a classificação como “PI = Prioridade por Idade”.

Aponta os prejuízos que vem sofrendo em razão das condutas omissivas e comissivas do impetrado, haja vista que tem sido impedido de exercer a prerrogativa de percebimento de parte do crédito em forma de Requisição de Pequeno Valor, na forma do art. 100, §2º da Constituição Federal e do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual foi necessária a impetração da presente ação mandamental como forma de garantir o seu direito líquido e certo ao pagamento imediato do equivalente a 90 (noventa) salários-mínimos, bem como dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, que, segundo defende, também devem ser pagos com a observância das mesmas condições de prazo e de limite de valor vigentes para o crédito principal.

Requer a concessão de tutela de evidência com fulcro no art. 311 do Novo Código de Processo Civil ou, alternativamente, da liminar com fundamento no art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a fim de que seja determinada a retificação do valor do precatório e a reclassificação deste, fazendo-se constar a superpreferenciabilidade, e, ao final, que seja concedida a segurança, efetivando-se a retificação do Precatório nº 8013871-14.2021.8.05.0000 e determinando-se o pagamento imediato do total de R$ 109.080,00 (cento e nove mil e oitenta reais) ao impetrante e do montante de R$ 31.095,62 aos patronos deste, devendo o remanescente ser adimplido com observância aos ditames legais de precatório alimentar superpreferencial, até o final do exercício de 2022.

É o relatório, passo a decidir.

O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante.

A controvérsia instaurada, como relatado, cinge-se à existência de ato ilegal atribuído ao MM. Juiz Assessor do NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, consubstanciado na não classificação do precatório tombado sob o nº 8013871-14.2021.8.05.0000 como de natureza prioritária em razão da idade, bem como na alteração do valor constante da Lista Unificada consultada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Observando o que dos autos consta, a uma primeira análise, não vislumbro os pressupostos para a concessão da liminar nos termos pleiteados pelo impetrante, sobretudo diante da inexistência de probabilidade do direito.

Pois bem.

O precatório judicial é ordem de pagamento emanada pelo Poder Judiciário em virtude de sentença condenatória transitada em julgado que impõe obrigação de pagar às Fazendas Públicas Municipal, Distrital, Estadual e Federal.

Consoante o disposto no art. 100, da Constituição Federal de 1988, o pagamento do precatório obedecerá a ordem cronológica de apresentação. In verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Assim, ao se estabelecer uma ordem cronológica para pagamento, busca o legislador constitucional efetivar o princípio da igualdade, tratando de forma isonômica os credores do Estado. O eminente Ministro Marco Aurélio destacou a importância do procedimento do precatório na consubstanciação do princípio da igualdade, quando do julgamento da ADIn 584-MG:

A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico de credores do Estado.” (STF, ADIn 584-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25/10/96).

O regime de precatórios, ademais, advém da condição de impenhorabilidade dos bens públicos, possibilidade ao ente estatal a inclusão do débito no seu orçamento. Acerca do tema, assim preleciona Dirley da Cunha Júnior1

O regime de precatórios deve-se ao fato de que os bens públicos são impenhoráveis, devendo a execução da obrigação de pagar imposta às fazenda públicas seguir o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, transitada em julgado a sentença que condenou a fazenda pública à obrigação de pagar, deve o Presidente do Tribunal competente requisitar o pagamento, que será feito com a inclusão do valor correspondente no orçamento da fazenda pública devedora para liberação até o final do exercício financeiro. Assim, e em conformidade com a Constituição, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Consoante disposição expressa constante do art. 100, §2º da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade serão pagos com preferência sobre todos os demais, observado o limite equivalente ao triplo do montante fixado em lei como de “pequeno valor” para fins de pagamento das condenações judiciais através de RPV. Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

No caso sob análise, verifica-se que o impetrante pleiteia em sede de liminar o pagamento imediato do equivalente ao limite estabelecido em lei para as Requisições de Pequeno Valor, com fundamento na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, regulamentando a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, autoriza a satisfação das chamadas parcelas superpreferenciais na forma de RPV, senão vejamos:

Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.

§ 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF)

§ 4o A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3o deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da ...

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