Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8003055-41.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Anna Mabel Da Paz Carneiro
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Edvania Batista Da Cruz
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Leonisia Maria Cantolino Britto
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Lucia Maria Ferreira De Menezes
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Margarida Maria Prisco Paraiso Veloso
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Marlene Rodrigues De Sena
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Valquiria Celeste De Brito Croesy
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

5ª Avenida do CAB, nº 560, Fone (71) 3372-5072

e-mail: tribunalpleno@tjba.jus.br



CERTIDÃO



CERTIFICO que foi expedido alvará de autorização em favor da exequente ANNA MABEL DA PAZ CARNEIRO, disponibilizado neste sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, sob ID no 24190272, conforme se afere na Aba de Documentos.



O referido é verdade E DOU FÉ.



Salvador, 31 de janeiro de 2022.



Tatiana Leite

(assinado digitalmente)









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

8002339-09.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: R. D. S. A.
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A)
Impetrado: D. R. N. P. 8.
Impetrado: T. D. J. D. E. D. B. P.

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA contra ato da eminente DESEMBARGADORA REGINA HELENA RAMOS REIS nos autos do PADFM 8016666-90.2021.8.05.0000.

Suscita, preliminarmente, a necessidade de distribuição do mandamus por prevenção ao eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 160 do RITJBA.

No mérito, relata que pleiteou, no curso do aludido PAD, que seu interrogatório fosse realizado diretamente pela Relatora, autoridade ora impetrada, e não pelo juízo de primeiro grau, conforme previamente determinado, todavia, sem sucesso.

Afirma que o interrogatório foi designado para o dia 07/02/2022, às 09:30, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.

Sustenta a ilegalidade e abusividade de tal providência, ao argumento de que o art. 391, §1º, do RITJBA, apenas permite a delegação ao juiz de mesma instância ou superior ao do magistrado-processado para produção de provas, dentre as quais não se insere o interrogatório, posto que se cuida de ato a ser realizado após o encerramento da instrução.

Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RMS: 44681), ao passo em que tece considerações acerca do cabimento do presente mandamus para controle de ato processual-administrativo.

Defende que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores de medida liminar para suspender a realização de interrogatório por qualquer juiz de igual instância até o trânsito em julgado do presente writ.

Em arremate, postula pela concessão de segurança de modo a assegurar que o Impetrante seja interrogado pela eminente Desembargadora impetrada e, acaso já realizado o interrogatório pelo juízo de primeiro grau, que seja anulado tal ato processual e os demais subsequentes.

Distribuído o feito por livre sorteio, coube à Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos a relatoria, vindo-me os autos conclusos, na forma do art. 41 do RITJBA, conforme certidão de ID. 24144746.

É o relatório. DECIDO.

De plano, rejeito o pedido de distribuição do feito por prevenção ao eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes, em decorrência da relatoria do Mandado de Segurança n. 8045093-97.2021.8.05.0000, uma vez que o ato combatido fora praticado por Desembargadora integrante desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência do art. 160, §2º, do RITJBA, in verbis:

§ 2º – A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de Desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)

Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame da medida liminar requesta.

Cediço que para o deferimento do pleito liminar devem ser comprovados os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, além de não se evidenciarem hipóteses legais obstativas, conforme se depreende do art. 7º, III e §2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

[...]

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Volvendo ao caso em apreço, todavia, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos retromencionados requisitos autorizadores, senão vejamos.

A priori, não é despiciendo assinalar que o interrogatório consiste no ato derradeiro da instrução processual, como forma de prestigiar a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88), dimensões elementares do devido processo legal (art. 5º LIV, CF).

No que concerne ao rito procedimental do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrado, o art. 391 do RITJBA dispõe o seguinte:

Art. 391 – O Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno, observando-se que:

I – havendo 2 (dois) ou mais Magistrados, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II – o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, aos Corregedores e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – estando o Magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV – considerar-se-á revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º – Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior ou igual à do acusado, quando este for magistrado de primeiro grau. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2009, PUBLICADA EM 28/08/2009).

§ 2º – O Magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 3º – O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 4º – O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

Da leitura do dispositivo regimental em destaque, não se verifica qualquer restrição ao poder de delegação do Relator a magistrado de categoria superior ou igual à do acusado para realização do interrogatório do acusado, como pretende fazer crer o Impetrante.

De fato, nem mesmo a interpretação literal do §3º do aludido dispositivo autoriza a conclusão de que a realização do interrogatório pelo Relator se trata de uma obrigação inarredável, posto que utilizado o vocábulo “poderá”, que traduz mera faculdade.

Corroborando a ausência de restrição à delegação dos poderes instrutórios ao magistrado de...

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