Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 01 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3030 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8003055-41.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Anna Mabel Da Paz Carneiro
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Edvania Batista Da Cruz
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Leonisia Maria Cantolino Britto
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Lucia Maria Ferreira De Menezes
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Margarida Maria Prisco Paraiso Veloso
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Marlene Rodrigues De Sena
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Valquiria Celeste De Brito Croesy
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:BA6554-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
5ª Avenida do CAB, nº 560, Fone (71) 3372-5072
e-mail: tribunalpleno@tjba.jus.br
CERTIDÃO
CERTIFICO que foi expedido alvará de autorização em favor da exequente ANNA MABEL DA PAZ CARNEIRO, disponibilizado neste sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, sob ID no 24190272, conforme se afere na Aba de Documentos.
O referido é verdade E DOU FÉ.
Salvador, 31 de janeiro de 2022.
Tatiana Leite
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO
8002339-09.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: R. D. S. A.
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425-A)
Impetrado: D. R. N. P. 8.
Impetrado: T. D. J. D. E. D. B. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002339-09.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA | ||
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425-A) | ||
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA NO PADFM 8016666-90.2021.8.05.0000 e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA contra ato da eminente DESEMBARGADORA REGINA HELENA RAMOS REIS nos autos do PADFM 8016666-90.2021.8.05.0000.
Suscita, preliminarmente, a necessidade de distribuição do mandamus por prevenção ao eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 160 do RITJBA.
No mérito, relata que pleiteou, no curso do aludido PAD, que seu interrogatório fosse realizado diretamente pela Relatora, autoridade ora impetrada, e não pelo juízo de primeiro grau, conforme previamente determinado, todavia, sem sucesso.
Afirma que o interrogatório foi designado para o dia 07/02/2022, às 09:30, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Sustenta a ilegalidade e abusividade de tal providência, ao argumento de que o art. 391, §1º, do RITJBA, apenas permite a delegação ao juiz de mesma instância ou superior ao do magistrado-processado para produção de provas, dentre as quais não se insere o interrogatório, posto que se cuida de ato a ser realizado após o encerramento da instrução.
Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (RMS: 44681), ao passo em que tece considerações acerca do cabimento do presente mandamus para controle de ato processual-administrativo.
Defende que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores de medida liminar para suspender a realização de interrogatório por qualquer juiz de igual instância até o trânsito em julgado do presente writ.
Em arremate, postula pela concessão de segurança de modo a assegurar que o Impetrante seja interrogado pela eminente Desembargadora impetrada e, acaso já realizado o interrogatório pelo juízo de primeiro grau, que seja anulado tal ato processual e os demais subsequentes.
Distribuído o feito por livre sorteio, coube à Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos a relatoria, vindo-me os autos conclusos, na forma do art. 41 do RITJBA, conforme certidão de ID. 24144746.
É o relatório. DECIDO.
De plano, rejeito o pedido de distribuição do feito por prevenção ao eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes, em decorrência da relatoria do Mandado de Segurança n. 8045093-97.2021.8.05.0000, uma vez que o ato combatido fora praticado por Desembargadora integrante desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência do art. 160, §2º, do RITJBA, in verbis:
§ 2º – A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de Desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)
Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame da medida liminar requesta.
Cediço que para o deferimento do pleito liminar devem ser comprovados os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, além de não se evidenciarem hipóteses legais obstativas, conforme se depreende do art. 7º, III e §2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
[...]
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Volvendo ao caso em apreço, todavia, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos retromencionados requisitos autorizadores, senão vejamos.
A priori, não é despiciendo assinalar que o interrogatório consiste no ato derradeiro da instrução processual, como forma de prestigiar a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88), dimensões elementares do devido processo legal (art. 5º LIV, CF).
No que concerne ao rito procedimental do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrado, o art. 391 do RITJBA dispõe o seguinte:
Art. 391 – O Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno, observando-se que:
I – havendo 2 (dois) ou mais Magistrados, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;
II – o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, aos Corregedores e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III – estando o Magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV – considerar-se-á revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V – declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º – Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior ou igual à do acusado, quando este for magistrado de primeiro grau. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2009, PUBLICADA EM 28/08/2009).
§ 2º – O Magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 3º – O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.
§ 4º – O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
Da leitura do dispositivo regimental em destaque, não se verifica qualquer restrição ao poder de delegação do Relator a magistrado de categoria superior ou igual à do acusado para realização do interrogatório do acusado, como pretende fazer crer o Impetrante.
De fato, nem mesmo a interpretação literal do §3º do aludido dispositivo autoriza a conclusão de que a realização do interrogatório pelo Relator se trata de uma obrigação inarredável, posto que utilizado o vocábulo “poderá”, que traduz mera faculdade.
Corroborando a ausência de restrição à delegação dos poderes instrutórios ao magistrado de...
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