Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação14 Setembro 2020
Número da edição2697
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8003003-11.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Gleiss Marina Barbosa De Miranda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Parte Autora: Luiz Paulo Barbosa De Miranda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Parte Autora: Paula Barbosa De Miranda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Parte Autora: Zafira Barbosa De Miranda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Espólio: Luiz Rodrigues De Miranda

Despacho:

Retornem os presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do Acórdão do processo acessório, tombados sob o nº 8003003-11.2020.805.0000.1.Ag.

Intimem-se . Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 11 de setembro de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8026120-31.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:3819000A/BA)
Réu: Thajila Maciel Dos Santos 03359917502
Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:0047070/BA)
Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:0079326/SP)

Despacho:

Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pelo município de VITÓRIA DA CONQUISTA, em face do decisum, exarado, em 21 de novembro de 2019, pelo juiz de direito da Vara Cível da pré-aludida comarca, no âmago do mandado de segurança, tombado, sob o nº 8010291-95.2019.8.05.0274, que deferiu a medida liminar porfiada, “para que o Impetrado determine a imediata reabertura do comércio da Impetrante, nesta cidade” (sic).

Joeirando-se os autos, vislumbra-se, in hipotesis, não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, prefigurados, no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.473/92, e art. 354, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e a urgência.

Nesta diretiva, converte-se o feito, em diligência, a fim de que seja a requerida intimada para manifestar-se, se lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 354, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.

Seguidamente, retornem-me os autos conclusos, para análise da porfiada suspensão de liminar.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador, 11 de setembro de 2020.



Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8025674-28.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Sindicato Dos Delegados De Policia Do Estado Da Bahia - Adpeb/sindicato
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:2451800A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de pedido de intervenção federal, no Estado da Bahia, formulado pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB, com fincas, nos arts. 34, da Constituição Federal1, no art. 123, X, da Constituição do Estado da Bahia2 e, no art. 231 e seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Em breve síntese, sublinha o requerente que, alusivamente à ação ordinária, tombada, sob o nº 0062430-63.2006.8.05.0001, o Estado da Bahia jamais cumpriu o quanto ordenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” (sic).

Em conformidade com o texto legal, residente, no art. 232, do Regimento Interno deste Tribunal, a análise, em derredor do cabimento do pedido de intervenção federal, no Estado, compete ao Tribunal Pleno, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar sua remessa à distribuição.

Eis a sua enunciação, ipsis verbis:

Art. 232O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Tribunal Pleno, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste caso, compete ao Presidente:

I – mandar arquivá-lo, se o considerar manifestamente infundado, cabendo agravo interno de sua decisão;

II – se manifesta sua procedência, providenciar administrativamente, para remover a respectiva causa;

III – frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido à distribuição (sic – grifou-se).

Assim sendo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que promova a redistribuição do feito, observando-se a literalidade do pré-aludido art. 232, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Intime-se. Publique-se.



Salvador/BA, 10 de setembro de 2020.



DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


1Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

[…]

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (sic – gifou-se).

2 Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

[...]

X - solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente na Constituição Federal e nesta Constituição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DECISÃO

8025729-76.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carlos Alberto Cerqueira Dias
Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:3528300A/BA)
Parte Ré: Leandro Batista De Jesus
Parte Ré: Quarta Turma Recursal Do Sistema De Juizados Especiais

Decisão:


Considerando que o feito sob exame consubstancia Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, no Processo nº 0002802-78.2018.8.05.0113, não afeto, portanto, à competência desta Corte e sim à do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, declino da competência e determino a adoção das providências necessárias ao envio destes autos, com baixa no Sistema PJE 2º Grau, ao Setor das Turmas Recursais responsável pelo exame da admissibilidade do apontado recurso.

Cumpra-se.

Salvador, 10 de Setembro de 2020

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Tribunal Pleno
DESPACHO

8017003-16.2020.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Jose Adriano Da Silva
Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira...

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