Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação08 Setembro 2020
Número da edição2693
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8007724-40.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marineide Canario Spinola Da Silva
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:4950500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:


Expeça-se Alvará, para levantamento do quantum depositado em conta judicial indicada na Guia de Depósito ID 9603498, colacionada pelo Executado Estado da Bahia.


Salvador, 3 de Setembro de 2020


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno
EMENTA

8016392-34.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jair Da Silva Sena
Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:0008529/BA)
Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:4956900A/BA)
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:5691400A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça D
Interveniente: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016392-34.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JAIR DA SILVA SENA
Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO, CLEISEANE BRITO DANIEL, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d
Advogado(s):

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DE VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

A despeito das alegações do impugnante, é assente no âmbito do STJ o entendimento de que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp 525.359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/03/2018).

Compulsando detidamente o caderno processual, depreende-se que o impetrante é servidor deste Tribunal e aufere módicos rendimentos, tendo ainda apresentado declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual entendo estar evidenciada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.

Em que pese a alegação do Estado da Bahia de inadequação da via eleita por conta da ausência de juntada aos autos do processo administrativo TJ-ADM-2014/42528, tal diligência foi determinada por esta relatoria no despacho de id 1644161, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, tendo sido acostado ao mandamus o referido expediente, como se infere dos documentos de id 2168403, 2170077, 2170259, 2170262, 2170266, 2170268, 2170465, de forma que não há que se falar em necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o documento estava em poder da autoridade coatora, e foi por ela mesmo colacionado aos autos. Preliminares rejeitadas.

Ressalvo aqui minha posição pessoal, no sentido de que a despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública consistente na faculdade de anular os seus próprios atos quando viciados, em se tratando de ato que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, mostrava-se imprescindível a instauração de processo administrativo apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, in casu, não ocorrera.

Entretanto, filio-me ao entendimento majoritariamente firmado pelo Plenário (MS 8016389-79.2018.805.0000), em estrita observância ao art. 926 do CPC, no sentido de que não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que ao proceder à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de RS 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), posto que, o ato atacado possui amparo no ordenamento jurídico pátrio.

A metodologia utilizada para aplicação do reajuste de 18% em cumprimento à decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0, resultou em valores variáveis quanto à sobredita parcela, em dissonância, portanto, com a legislação de regência (Leis 7.816/2001, 7.885/2001, 11.170/2008 e 11.919/2010).

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8016392-34.2018.8.05.0000, tendo como Impetrante JAIR DA SILVA SENA e Impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sua composição Plena, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
EMENTA

8015198-62.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Ione Maria Leal De Oliveira
Advogado: Carla Maria Rodrigues Carinhanha (OAB:0045053/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8015198-62.2019.8.05.0000.2.ED
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: IONE MARIA LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(s):CARLA MARIA RODRIGUES CARINHANHA

mk3

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015198-62.2019.8.05.0000.2.ED, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IONE MARIA LEAL DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8012700-56.2020.8.05.0000 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Deprecante: Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná
Deprecado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia

Despacho:

Levando-se, em linha de conta, o teor da certidão, de ID 9817821, requisite-se ao juízo de direito da comarca de Paulo Afonso a devolução da Carta de Ordem, de ID 7400099, regularmente, cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Salvador, 04 de setembro de 2020.


Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
EMENTA

8016069-29.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mariza Maria Lima
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:4749600A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8016069-29.2018.8.05.0000.3.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: MARIZA MARIA LIMA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

mk3

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ....

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