Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 08 Setembro 2020 |
Número da edição | 2693 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO
8007724-40.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Marineide Canario Spinola Da Silva
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:4950500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8007724-40.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: MARINEIDE CANARIO SPINOLA DA SILVA | ||
Advogado(s): WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS (OAB:4950500A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
*
D E S P A C H O |
Expeça-se Alvará, para levantamento do quantum depositado em conta judicial indicada na Guia de Depósito ID 9603498, colacionada pelo Executado Estado da Bahia.
Salvador, 3 de Setembro de 2020
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno
EMENTA
8016392-34.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jair Da Silva Sena
Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:0008529/BA)
Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:4956900A/BA)
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:5691400A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça D
Interveniente: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8016392-34.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: JAIR DA SILVA SENA | ||
Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO, CLEISEANE BRITO DANIEL, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO | ||
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DE VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
A despeito das alegações do impugnante, é assente no âmbito do STJ o entendimento de que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp 525.359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/03/2018).
Compulsando detidamente o caderno processual, depreende-se que o impetrante é servidor deste Tribunal e aufere módicos rendimentos, tendo ainda apresentado declaração de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual entendo estar evidenciada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Em que pese a alegação do Estado da Bahia de inadequação da via eleita por conta da ausência de juntada aos autos do processo administrativo TJ-ADM-2014/42528, tal diligência foi determinada por esta relatoria no despacho de id 1644161, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, tendo sido acostado ao mandamus o referido expediente, como se infere dos documentos de id 2168403, 2170077, 2170259, 2170262, 2170266, 2170268, 2170465, de forma que não há que se falar em necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o documento estava em poder da autoridade coatora, e foi por ela mesmo colacionado aos autos. Preliminares rejeitadas.
Ressalvo aqui minha posição pessoal, no sentido de que a despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública consistente na faculdade de anular os seus próprios atos quando viciados, em se tratando de ato que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, mostrava-se imprescindível a instauração de processo administrativo apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, in casu, não ocorrera.
Entretanto, filio-me ao entendimento majoritariamente firmado pelo Plenário (MS 8016389-79.2018.805.0000), em estrita observância ao art. 926 do CPC, no sentido de que não há se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade coatora que ao proceder à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de RS 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), posto que, o ato atacado possui amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A metodologia utilizada para aplicação do reajuste de 18% em cumprimento à decisão prolatada no MS n°. 001460-23.2010.8.05.0000-0, resultou em valores variáveis quanto à sobredita parcela, em dissonância, portanto, com a legislação de regência (Leis 7.816/2001, 7.885/2001, 11.170/2008 e 11.919/2010).
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8016392-34.2018.8.05.0000, tendo como Impetrante JAIR DA SILVA SENA e Impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sua composição Plena, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
EMENTA
8015198-62.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Ione Maria Leal De Oliveira
Advogado: Carla Maria Rodrigues Carinhanha (OAB:0045053/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8015198-62.2019.8.05.0000.2.ED | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: IONE MARIA LEAL DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s):CARLA MARIA RODRIGUES CARINHANHA |
mk3
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015198-62.2019.8.05.0000.2.ED, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IONE MARIA LEAL DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO
8012700-56.2020.8.05.0000 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Deprecante: Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná
Deprecado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 8012700-56.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Levando-se, em linha de conta, o teor da certidão, de ID 9817821, requisite-se ao juízo de direito da comarca de Paulo Afonso a devolução da Carta de Ordem, de ID 7400099, regularmente, cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Salvador, 04 de setembro de 2020.
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
EMENTA
8016069-29.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mariza Maria Lima
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:4749600A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8016069-29.2018.8.05.0000.3.Ag | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: MARIZA MARIA LIMA | ||
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES |
mk3
ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ....
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