Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição2687
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8023320-30.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Mucuri
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:1892100A/BA)
Réu: Juízo Da Vara Única Da Comarca De Mucuri-ba
Réu: Yvan Santos De Azevedo
Advogado: Camillo Alexandre Gazzinelli (OAB:6950000A/BA)

Despacho:

Levando-se, em linha de medida, o petitório, de ID 9587528, aviado pelo município de Mucuri, requisitem-se, com urgência, informações ao juiz de direito da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da precitada comarca, tocante ao cumprimento do decisum, de ID 9499808, que determinou a suspensão da medida liminar, concedida, no espaço da ação popular, tombada, sob o nº 8001548-19.2016.8.05.0172.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 27 de agosto de 2020.



Des. Lourival Almeida Trindade

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DESPACHO

8026967-04.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose Ribamar Simao Da Silva
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:0053490/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8026967-04.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SIMAO DA SILVA
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DESPACHO

À luz da certidão de id 9169112, determino a intimação do Estado da Bahia para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exequente, sob as penas da lei.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 26 de agosto de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DESPACHO

0000001-02.2006.8.05.0085 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Gloria
Advogado: Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB:3356500A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 0000001-02.2006.8.05.0085
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA


DESPACHO

Retornaram-me conclusos os presentes autos, após a manifestação de id 9224009, em que a d. Procuradoria de Justiça entendeu não ser hipótese de sua intervenção no feito.

Trata-se de ação de usucapião proposta pelo Estado da Bahia, em que houve intervenção do Município de Glória, afirmando que o imóvel objeto da lide é de sua propriedade e, por isso, insuscetível de prescrição aquisitiva.

Da análise dos autos, verifica-se que já houve citação dos interessados (id 8638148) e dos confinantes (id 8638158) bem como intimação das pessoas jurídicas de direito público interno (id 8638149).

Constato, ainda, que as partes não foram intimadas para a produção de provas que julgam pertinentes, mas tal providência será tomada oportunamente, considerando que há questão prévia a ser resolvida, à luz do pedido de id 8638157, formulado pela União, no sentido de obter Planta Planimétrica de Localização Geoprocessada do imóvel objeto da lide, a fim de verificar se o bem encontra-se no raio de influência de terrenos de sua propriedade.

Impõe-se, destarte, a intimação do Estado da Bahia, por seus procuradores, para que instrua os autos com a documentação encarecida pela União, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 26 de agosto de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
EMENTA

8011802-77.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Município De Euclides Da Cunha
Advogado: Antonio Eurico Guimaraes Reis Filho (OAB:0040158/BA)
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Superintendente Da Superintendência De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011802-77.2019.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: Município de Euclides da Cunha
Advogado(s):ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO

*

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE FISCAL. LC 10/00. ART. 25, § 3º. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS/2019. CELEBRAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. DISPENSA. LIMINAR. DIREITO. PROBABILIDADE. URGÊNCIA. REQUISITOS. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROVIDENCIA JURISDICIONAL. INEFICÁCIA. RISCO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.

I – De acordo com o art. 83, XXII, ‘o’, do RITJBA, o Tribunal Pleno é competente para processar e julgar as causas entre o Estado e os Municípios. PRELIMINAR REJEITADA

II – A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito afirmado, o risco de dano grave e a reversibilidade da medida jurisdicional postulada.

III – A norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público, quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação deve, excepcionalmente, ser flexibilizada, sempre que existir a iminência de perda imediata, integral e irreversível do objeto da ação, caso a providência jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final do processo.

IV - Os festejos juninos consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, reconhecida nacionalmente, incrementam a história e a memória regional das tradições populares, notadamente no Nordeste do país, com importante e indispensável preservação da identidade cultural e natural, razão pela qual se enquadram, a priori, no conceito de assistência social, com viés cultural, previsto no art. 25, § 3º, da LC 101/00 e autoriza, para fins de transferência voluntaria e celebração de convênios com o Poder Público, a dispensa da apresentação das certidões de quitação com a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do Pleno-TJBA.

V - Configurados os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, imperiosa é a manutenção da decisão agravada que deferiu a liminar e impôs ao Agravante que se abstivesse de exigir do Agravado a prova de Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO



A C O R D Ã O

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 8011802-77.2019.8.05.0000.1.Ag interposto no Procedimento Comum nº 8011802-77.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 29 de Julho de 2020

PRESIDENTE

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
EMENTA

8022762-29.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Mirelle Melo Pires Luz
Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:0041288/BA)
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:1523000A/BA)
Embargado: Ivonete Pereira Ferraz De Oliveira
Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:0041288/BA)
Advogado: Enis Oliveira Nunes...

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