Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8011215-21.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1665100A/BA)
Réu: Juiz De Direito Da Comarca De Wenceslau Guimarães-ba
Réu: Anne Caroline Felix De Deus
Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:3418000A/BA)

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela de urgência, formulado pelo município de WENCESLAU GUIMARÃES, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da Vara Cível da pré-aludida comarca, no âmago da ação cível, tombada, sob o nº 8000214-84.2020.8.05.0276, ajuizada por ANNE CAROLINE FELIX DE DEUS, ora requerida.

De logo, realce-se que o magistrado primevo concedeu a tutela de urgência, na ação originária, sob os fundamentos subdelineados:

[...] Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada, determinando ao Requerido que reintegre a Autora no cargo de enfermeira, observando-se o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade a que faz jus a servidora, desde a data do parto. Face a urgência que o caso requer, que sirva a presente decisão como mandado judicial a ser cumprido de imediato. ” (sic – ID nº 7064602).

Em sua peça preambular, sublinha o município de Wenceslau Guimarães, ora requerente, que a decisão a quoé, no todo, inconveniente para a Administração Pública municipal e causa lesões irreparáveis ao município e aos seus munícipes como um todo, violando princípio constitucional da separação dos poderes, configurando verdadeira ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo Municipal (sic).

Explicita o requerente haver celebrado, com a ora requerida, “contrato temporário com termo final prefixado. A contratação da autora foi para viger por tempo certo e determinado. Pretender elastecer seu termo final, a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante, é descaracterizar esta espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o município foi autorizado a admiti-la” (sic).

Sobreleva, outrossim, o ente municipal que o decisum primevo, nos moldes em que editado, vem causando “um desarranjo na economia do Município, mormente no período de pandemia quando todo valor é necessário para amenizar as consequências do Covid. E, observa-se que sequer vai poder usar o trabalha da autora no enfrentamento ao Covid, visto que, por conta da gravidez, compõe grupo de risco” (sic).

Nesta diretiva, realça o peticionário que “compelir ao município a prorrogar a contratação para além do prazo fixado em lei, no edital e no contrato, viola a Constituição Federal e a súmula vinculante 37” (sic).

Aduz, ainda, o acionante que a tutela de urgência, concedida, na ação originária, exauriu o objeto da ação, em malferimento ao texto legal, residente, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Demais disso, evidencia o ente público requerente que “ao contrário do que consignado no decisório de primeiro grau, os perigos justificadores da liminar são insubsistentes, visto que a demandante tem direito ao salário-maternidade, arcado pelo INSS, de forma que não está desamparada” (sic).

A derradeiro, porfia a municipalidade requerente o deferimento da suspensão da decisão de primeiro grau, “para cessar a grave lesão à ordem, à segurança pública e à governabilidade (sic).

Regularmente intimada, a requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestar-se, tangencialmente ao pleito suspensivo, conformemente certificado, no ID 8873050.

A Procuradoria de Justiça, no parecer nº 368/2020 (ID 9290382), opinou pela denegação do pedido de suspensão, por não haver o ente público municipal comprovado, à sobejidão, in hipotesis, o atendimento dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito suspensivo, estampados, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92.

Eis o relatório.

De logo, explicite-se que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, no art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Sublinhe-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada, com fincas, na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, por tratar-se de medida excepcional, de cognição sumária e péripla, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.

Nesta alheta argumentativa, eis paradigmáticos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, versando o tema, sob deslinde:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (...) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1 - A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).

Na hitese, sob destrame, infere-se dos autos que a municipalidade requerente não logrou comprovar, à sobejidão, o cumprimento dos requisitos legais, taxativamente, delineados, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, para a excepcional concessão da suspensão dos efeitos da suspensão de tutela de urgência.

Joeirando-se os autos, infere-se, em breve síntese, haver sido a requerida contratada, temporariamente, pelo município de Wenceslau Guimarães, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, para exercer a função de enfermeira, em 20 de fevereiro de 2019. Sublinhe-se que, em 16 de abril transato, a municipalidade requerente rescindiu o pré-aludido contrato, ciente de que a requerida encontrava-se gestante.

Realce-se que, in specie, o magistrado primevo, ao haver concedido a tutela de urgência porfiada, na ação originária, determinou ao ente público requerente “que reintegre a Autora no cargo de enfermeira, observando-se o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade a que faz jus a servidora, desde a data do parto” (sic).

Sobreleve-se que, na espécie nodal, o precitado município adstringiu-se a asseverar, genericamente, na peça madrugadora deste incidente, a possibilidade da ocorrência de risco à ordem e à economia públicas, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de comprovar o quanto asseverado.

Vale escandir, por oportuno, haverem sido abojadas pelo peticionário, in casu, pura e tão-somente, a documentação, atinente à sua representação processual, além das cópias da peça inaugural da ação originária e da decisão de primeiro grau, que se pretende seja suspensa, agora e aqui.

Bem é de ver, portanto, que, malgrado o ente requerente haja explicitado que a manutenção da decisão a quo vem causando “um desarranjo na economia do Município” (sic), sequer, evidenciou, em seu petitório, o impacto financeiro ao erário municipal, adveniente da reintegração da requerida aos seus quadros de pessoal, capaz de inviabilizar o cumprimento do quanto determinado.

Acresça-se, por oportuno, que, malgrado se reconheça o cenário de recessão econômico-financeira, atualmente, vivenciado, por todos e em todos os quadrantes, decorrentemente do agravamento do quadro de saúde pública, adveniente da propagação da pandemia do Covid-19, tal alegativa, por si só, não se entremostra apta a comprovar, à largueza, a impossibilidade de a municipalidade promover a reintegração, de uma única servidora, contratada, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

Sobremais, evidencie-se que, in hipotesis, não restou comprovada a existência de risco à ordem pública, máxime, levando-se, em linha de conta, a incontendível possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, não se havendo de excogitar, in specie, de malferimento ao princípio da separação dos Poderes.

De outro enfoque analítico, ressai dos autos que, na espécie nodal, o município requerente pretende, em verdade, ampliar os raios de efeito da suspensão de liminar, com o desiderato de alcançar-se o error in judicando, exigindo-se, para tanto, um vasculho, ou mergulho de escafandrista, no mérito da ação originária, elastério...

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