Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação17 Agosto 2020
Número da edição2678
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO

8003600-77.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carla Santos Lacerda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Eduardo Paolo Silva Ferreira Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Evilasio Piedade
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Gilmar Alcantara Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Jesse Batista Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Joice Ribeiro Fagundes Souza
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Murilo Andrade Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Vanildo Dos Santos Melo
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Vitor Cerqueira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se os Exequentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Impugnação ofertada pelo Estado da Bahia.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 13 de agosto de 2020.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DESPACHO

8017693-16.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Virginia Maria Martins Pereira Lima
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:4735100A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista o quanto informado na petição de ID 9234487 intime-se o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos o comprovante de pagamento da RPV em nome da exequente Virgínia Maria Martins Pereira Lima, sob pena de bloqueio.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2020.


Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8026438-48.2019.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Jose Carlos Coelho Pereira
Advogado: Adao Luiz Alves Da Silva (OAB:0016104/BA)
Réu: 2ª Vara De Família Da Comarca De Petrolina-pe
Réu: Desembargador Relator Da Quarta Câmara Cível

Intimação:

Trata- se de ação rescisória proposta por José Carlos Coelho Pereira.

Do exame dos fólios, observa-se que o autor fora intimado para colacionar a inicial aos autos, tendo decorrido in albis o prazo para emenda, conforme certidão de id nº. 5849443.

Ora, não há como apreciar o pedido, sem que seja colacionada a inicial aos autos. Veja-se o disposto nos arts. 319 a 321 do CPC acerca do tema:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim, in casu, a inicial é inepta por ausência de pedido e causa de pedir (art. 330, §1º, I, do CPC), devendo, pois, ser indeferida.

Conclusão

Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, em razão da inépcia, e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC/2015, nos termos lançados acima.

Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 13 de julho de 2020.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim Tribunal Pleno
DESPACHO

8010547-21.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Pablo De Novaes Monteiro
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:3761200A/BA)
Advogado: Helder Coelho Porto Filho (OAB:0029380/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Nestes autos de Cumprimento Individual de Acórdão Coletivo manejado por PABLO DE NOVAES MONTEIRO, relativo a cobrança de diferença de salário (18%), título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo tombado sob o n.º 0011782-43.2010.8.05.0000, o autor recebeu o valor do título judicial cobrado, conforme certificado no ID. 5669051: CERTIFICO que, em cumprimento à Decisão com ID 5360328, foram expedidos Alvarás de autorização em favor do exequente, pertinente ao valor do crédito homologado, e em favor do seu patrono, referente aos honorários da sucumbência, disponibilizados neste sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, sob IDs n° 5657111 e 5656031, conforme se afere na Aba de Documentos”.

Ocorre que ficou pendente o pagamento relativo ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor (R$1.520,44), e, intimado o Estado da Bahia para tanto, o mesmo respondeu no ID. 7804442:

Este Juízo determinou a intimação do...

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