Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 17 Agosto 2020 |
Número da edição | 2678 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO
8003600-77.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carla Santos Lacerda
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Eduardo Paolo Silva Ferreira Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Evilasio Piedade
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Gilmar Alcantara Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Jesse Batista Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Joice Ribeiro Fagundes Souza
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Murilo Andrade Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Vanildo Dos Santos Melo
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Vitor Cerqueira De Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8003600-77.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: CARLA SANTOS LACERDA e outros (8) | ||
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:3661500A/BA), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:2842900A/BA), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:5341700A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se os Exequentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Impugnação ofertada pelo Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 13 de agosto de 2020.
Des. LIDIVALDO REAICHE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DESPACHO
8017693-16.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Virginia Maria Martins Pereira Lima
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:4735100A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8017693-16.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: VIRGINIA MARIA MARTINS PEREIRA LIMA | ||
Advogado(s): MARTA JANETE FONSECA MIRANDA (OAB:4735100A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
mk3
DESPACHO |
Tendo em vista o quanto informado na petição de ID 9234487 intime-se o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos o comprovante de pagamento da RPV em nome da exequente Virgínia Maria Martins Pereira Lima, sob pena de bloqueio.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2020.
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8026438-48.2019.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Jose Carlos Coelho Pereira
Advogado: Adao Luiz Alves Da Silva (OAB:0016104/BA)
Réu: 2ª Vara De Família Da Comarca De Petrolina-pe
Réu: Desembargador Relator Da Quarta Câmara Cível
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026438-48.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
AUTOR: JOSE CARLOS COELHO PEREIRA | ||
Advogado(s): ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:0016104/BA) | ||
RÉU: 2ª Vara de Família da Comarca de Petrolina-PE e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata- se de ação rescisória proposta por José Carlos Coelho Pereira.
Do exame dos fólios, observa-se que o autor fora intimado para colacionar a inicial aos autos, tendo decorrido in albis o prazo para emenda, conforme certidão de id nº. 5849443.
Ora, não há como apreciar o pedido, sem que seja colacionada a inicial aos autos. Veja-se o disposto nos arts. 319 a 321 do CPC acerca do tema:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, in casu, a inicial é inepta por ausência de pedido e causa de pedir (art. 330, §1º, I, do CPC), devendo, pois, ser indeferida.
Conclusão
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, em razão da inépcia, e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC/2015, nos termos lançados acima.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de julho de 2020.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim Tribunal Pleno
DESPACHO
8010547-21.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Pablo De Novaes Monteiro
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:3761200A/BA)
Advogado: Helder Coelho Porto Filho (OAB:0029380/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8010547-21.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: PABLO DE NOVAES MONTEIRO | ||
Advogado(s): HELDER COELHO PORTO FILHO (OAB:0029380/BA), RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:3761200A/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Nestes autos de Cumprimento Individual de Acórdão Coletivo manejado por PABLO DE NOVAES MONTEIRO, relativo a cobrança de diferença de salário (18%), título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo tombado sob o n.º 0011782-43.2010.8.05.0000, o autor recebeu o valor do título judicial cobrado, conforme certificado no ID. 5669051: “CERTIFICO que, em cumprimento à Decisão com ID 5360328, foram expedidos Alvarás de autorização em favor do exequente, pertinente ao valor do crédito homologado, e em favor do seu patrono, referente aos honorários da sucumbência, disponibilizados neste sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, sob IDs n° 5657111 e 5656031, conforme se afere na Aba de Documentos”.
Ocorre que ficou pendente o pagamento relativo ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor (R$1.520,44), e, intimado o Estado da Bahia para tanto, o mesmo respondeu no ID. 7804442:
“Este Juízo determinou a intimação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO