Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DECISÃO

8019734-82.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sergio Ricardo Da Silva Santos
Advogado: Sergio Ricardo Da Silva Santos (OAB:0010310/BA)
Espólio: Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Espólio: 5ª Câmara Cível Do Tribunal De Justiça Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Administrativa de Representação Por Excesso de Prazo com Pedido de Liminar proposta por SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, contra o DESEMBARGADOR JATAHY FONSECA JÚNIOR, e o SECRETÁRIO DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, alegando o não cumprimento do despacho exarado pelo Desembargador Relator do Incidente de Impedimento de n° 8012076-07.2020.805.0000.

Da análise dos autos, verifica-se a existência de petição, id n° 9029477, requerendo a desistência da presente representação.

Neste sentido, não havendo óbice à postulação do requerente, homologo a desistência pleiteada, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos.

Salvador, 11 de agosto de 2020.

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
EMENTA

8028068-76.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Elton Da Silva Coutinho
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:0053490/BA)
Advogado: Geisiane Souza Silva (OAB:5683100A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8028068-76.2018.8.05.0000.3.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ELTON DA SILVA COUTINHO
Advogado(s): GEISIANE SOUZA SILVA, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, GEISIANE SOUZA SILVA
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8028068-76.2018.8.05.0000.3.AG, em que é agravante ELTON DA SILVA COUTINHO e agravado ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2020.



Desa. Presidente



Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8011381-53.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Réu: Mobly Comercio Varejista Ltda.
Custos Legis: Estado Da Bahia
Custos Legis: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB:0157241/MG)
Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB:0146276/RJ)

Decisão:

Trata-se de agravo interno, aviado pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, irresignada com o decisum, de ID 7432320, exarado por mim, na condição de Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estendeu os efeitos da suspensão de medida liminar, editada, no mandado de segurança nº 8027449-75.2020.8.05.0001, dentre outras, à decisão liminar da ação cível, nº 8015380-45.2019.8.05.0001.

Em suas razões recursais (ID 7610500), realça a agravante que “a decisão proferida na ação anulatória nº 8015380-45.2019.8.05.0001 não guarda qualquer similitude com a decisão liminar que originalmente ensejou o presente requerimento de suspensão (sic).

Nesta diretiva, sobreleva a recorrente, em síntese, que “a decisão proferida no mandado de segurança nº 8027449- 75.2020.8.05.0001 (caso ‘Mobly’) suspendeu a exigibilidade de parcela do ICMS-DIFAL por entender que o Estado da Bahia falece de competência para determinar a inclusão de determinados valores à base de cálculo do imposto, como fez pela nova redação do art. 17, XI da Lei nº 7.014/96. Já na ação anulatória nº 8015380-45.2019.8.05.0001 (caso ‘Telemar’), ajuizada pela ora Agravante, suspendeu-se a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado em auto de infração sob o fundamento de que não deve incidir ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo” (sic).

Noutro giro de enfoque, aduz a agravante que, “ao contrário de uma decisão liminar que visa afastar o recolhimento de imposto corrente devido nos meses vigente e subsequentes, a tutela de urgência deferida na ação anulatória nº 8015380-45.2019.8.05.0001 (‘Caso Telemar’) não traz qualquer comprometimento à saúde e à economia pública, eis que o Estado não terá suas receitas mensais diminuídas em qualquer montante pela r. decisão suspensa” (sic).

De outro ângulo de análise, explicita a agravante que “a tutela de urgência foi concedida na ação anulatória nº 8015380-45.2019.8.05.0001 em momento anterior à suspensão da liminar deferida nestes autos. Aquela decisão foi proferida em 16.08.19, ao passo que o deferimento da suspensão da liminar data de 13.05.20. Ou seja, os efeitos desta última decisão não poderiam ser estendidos àquela, haja vista que o art. 4º, § 8º da Lei nº 8.437/92 é expresso ao permitir a extensão de efeitos apenas a liminares supervenientes” (sic).

A derradeiro, porfia o recorrente o provimento do agravo interno para “restaurar a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação anulatória nº 8015380-45.2019.8.05.0001 (sic).

Em suas contrarrazões (ID 7825641), o Estado da Bahia assevera, de pronto, que “a sentença favorável à ora agravante possui o mesmo objeto daquela enfrentada na extensão da suspensão deferida, qual, na espécie, o DIFAL-ICMS” (sic).

Sublinha, outrossim, o agravado que, “ao contrário do que sustenta o agravante, inexiste na inteligência do §6º, do art. 354, do RI-TJBA, a alegada restrição à Presidência do e. Tribunal para que a extensão só alcance as liminares e sentenças supervenientes à decisão que estende a suspensão (sic).

Neste evolver argumentativo, requer a manutenção, in totum, da decisão, objurgada, neste agravo interno.

A Procuradoria de Justiça, no parecer nº 315/2020 (ID 8733765), opinou pelo “PROVIMENTO do Agravo interposto, afastando-se a extensão dos efeitos à decisão proferida na Ação Anulatória nº 8015380-45.2019.805.0001 (sic).

Eis o relatório.

De pronto, ponha-se, em relevo, que o art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, e o art. 354, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, estatuem a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão de suspensão de liminar a decisões liminares supervenientes, desde que estas possuam idêntico objeto.

Na espécie solvenda, ressai dos autos que o Estado da Bahia, ora agravado, mediante o petitório de ID 7087879, requereu a suspensão dos efeitos de sentenças e de medidas liminares, editadas, no espaço de diversos processos, em curso, dentre os quais, a ação cível nº 8015380-45.2019.8.05.0001, com escoras no decisum, de ID 7115911, da lavra deste Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu a decisão primeva, exarada, no locus do Mandado de Segurança, nº 8027449-75.2020.8.05.0001.

Explicite-se que o pré-aludido pleito extensivo restou deferido, nos moldes em que porfiado, conformemente se vislumbra, da decisão, de ID 7432320.

Bem é de ver, contudo, que, em conformidade com o quanto asseverado pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravante, o objeto da ação cível nº 8015380-45.2019.8.05.0001, não corresponde, com exatidão, ao objeto do mandado de segurança, nº 8027449-75.2020.8.05.0001.

Sublinhe-se que a controvérsia, objeto do precitado mandado de segurança, impetrado pela MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., reside na perquirição da “exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) pelo Fisco do Estado da Bahia em operações de venda interestadual de mercadorias com destino aos consumidores finais deste Estado” (sic – ID 7087881). Por sua vez, a ação cível, nº 8015380-45.2019.8.05.0001, ajuizada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, visa à suspensão da exigibilidade do auto de infração, nº 278936.3002/16-0, com escoras, na não incidência do ICMS, nas...

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