Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Número da edição | 2670 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO
8021505-95.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Embasa- Empresa Baiana De Aguas E Saneamento
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:2057000A/BA)
Réu: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8021505-95.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
AUTOR: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO | ||
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:2057000A/BA) | ||
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO S.A. – EMBASA, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Esplanada, no âmago da ação civil pública, nº 8000077-20.2020.8.05.0077, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ora requerida, em face da requerente e dos municípios de Aporá, Esplanada e Acajutiba.
De pronto, sublinhe-se que a decisão de primeiro grau que, agora e aqui, pretende-se suspender, já foi apreciada por mim, na condição de Presidente deste Tribunal de Justiça, no locus do incidente de suspensão de medida liminar, tombado, sob o nº 8020747-19.2020.8.05.0000, requerido pelo município de Aporá, de mesmíssimo objeto, em o qual deferiu-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão, editada, na precitada ação civil pública, só e somente, no que pertine aos municípios de Aporá, Esplanada e Acajutiba, restando, todavia, mantidos os seus regulares efeitos, alusivamente à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, no ID 8859551, disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 31 de julho transato.
Assim sendo e assim o é, vislumbra-se que este incidente de suspensão perdeu o seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado o deslinde do seu mérito.
A derradeiro, sobreleve-se que eventual irresignação, em face do decisum, de ID 8858551, poderá ser suscitada, no espaço do pré-aludido incidente de suspensão de liminar, nº 8020747-19.2020.8.05.0000, mediante a interposição do recurso de agravo interno.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de agosto de 2020.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
EMENTA
8023880-40.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Município De Juazeiro
Advogado: Edlany Ericka Alves Pereira (OAB:3917900A/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:3051500A/BA)
Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:2540600A/BA)
Interessado: União Federal
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023880-40.2018.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR | ||
ESPÓLIO: Município de Juazeiro | ||
Advogado(s):CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, EDLANY ERICKA ALVES PEREIRA |
ACORDÃO |
EMENTA: AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência do STJ “A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias”. (AgInt no AREsp 1561096/MS);
2. O art. 443, I, do CPC estabelece que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova testemunhal quando verificar que os fatos estão provados por documento ou confissão da parte;
3. Segundo entendimento consolidado no STJ “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido”. (AgInt no AREsp 1545423/GO);
4. Decisão mantida, porque está em consonância com as previsões do CPC sobre produção de provas e sobre julgamento antecipado da demanda, bem como observa a jurisprudência consolidada no STJ;
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8023880-40.2018.8.05.0000.1.AG, tendo, como Agravante, a ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2020.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
INTIMAÇÃO
8007890-38.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Advogado: Andre Monteiro Do Rego (OAB:0007653/BA)
Réu: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8007890-38.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO (OAB:0007653/BA) | ||
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Levando-se, em linha de conta, a interposição do recurso de agravo interno pelo ESTADO DA BAHIA, no ID 8214350, convertam-se os autos, em diligência, para que seja intimada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, ora agravada, para manifestar-se sobre estes, se lhe aprouver, em conformidade com o texto legal, residente, no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sequencialmente, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de julho de 2020.
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
EMENTA
8000092-71.2018.8.05.0234 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Sao Felix
Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:4051000A/BA)
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:1369200A/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-71.2018.8.05.0234 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FELIX | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SICON. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REPASSES REALIZADOS NO ÂMBITO DO CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DA BAHIA. MUNICIPALIDADE QUE COMPROVOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA O EX GESTOR, BEM COMO O REQUERIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SÚMULA 615/STJ. DECRETO ESTADUAL 9683/2005. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de São Félix que intenta a sua exclusão do rol de inadimplentes do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON do Estado da Bahia, referente ao convênio n. 3.20.002.13231/2003 – SSP/DIROP.
2. Colhe-se da prova coligida que a municipalidade atendeu às providências necessárias para a regularização da prestação de contas e ressarcimento do erário, inexistindo justificativa razoável para a manutenção da restrição contestada.
3. Nos termos da Súmula 615 do STJ, autoriza-se a retirada do Município dos cadastros restritivos quando, havendo mudança na gestão, restar demonstrada a adoção de providências necessárias à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação Ordinária n. 8000092-71.2018.8.05.0234, em que é autor Município de São Félix e Réu Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
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