Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação04 Agosto 2020
Gazette Issue2669
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria Tribunal Pleno
DESPACHO

8015805-12.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Denise Ferreira De Castro Lima
Advogado: Alessandro Brandao Dos Santos (OAB:0046742/BA)
Advogado: Delma Dos Santos Brandao (OAB:0043223/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Fale o Estado da Bahia, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos definitivos apresentados pela exequente, ID nº 8725639, devendo, em caso de divergência, trazer aos autos planilha própria comprobatória do quanto eventualmente alegado.

Salvador, 27 de julho de 2020.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8021660-35.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Elisa Reis Humildes
Advogado: Joaquim Moura Costa Sampaio (OAB:0032223/BA)
Advogado: Elisa Reis Humildes (OAB:0036112/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Intimação:


Vieram os presentes autos conclusos, com transferência provisória e excepcional da relatoria, à teor do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 47/2020, apenas para análise de pedido de tutela provisória de urgência.


Elisa Reis Humildes, devidamente qualificada nos autos, advogando em causa própria, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da não nomeação para o cargo público de analista judiciário/subescrivão.

Em apertada síntese, relata que é candidata aprovada na posição 689 para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão-Judiciária-Direito no último Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado no ano de 2015.

Igualmente, que o certame foi regulado concretamente por meio do Edital n° 01, de 23 de outubro de 2014, anunciando concurso público destinado ao provimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, considerando o disposto na Resolução nº 08 do Tribunal Pleno, de 09 de julho de 2014.

Ainda, que, após 10 (dez) anos sem realização de concurso público para servidores no âmbito do TJ/BAHIA, no dia 16 de junho de 2015 (Edital 37, de 15 de junho, publicado no Diário Oficial n. 1452), o concurso com 135.089 (cento e trinta e cinco mil e oitenta e nove) inscritos teve seu resultado final publicado e as 200 vagas previstas no edital foram preenchidas na gestão do ex Presidente do TJ/BA, Desembargador Eserval Rocha (de Fevereiro de 2014 a Fevereiro de 2016). Além das 200 vagas previstas no edital do concurso, criou-se um Cadastro de Reserva para futuras nomeações de servidores para o TJBA.

Que, inobstante não esteja dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de analista judiciário (65 vagas imediatas), deverá ser nomeada, posto que ocorreu a formação de cadastro de reserva com 1.080 candidatos e as vagas ofertadas seriam insuficientes a satisfazer as demandas diversas e suprir a necessidade de servidores.

Que, quando da impetração do presente mandamus, apenas os candidatos até a posição 200 haviam sido nomeados, estando o concurso próximo de perder a validade, com prejuízos ao interesse público e à Impetrante.

Que ocorreram desclassificações, nomeações tornadas sem efeito, exonerações e aposentadorias, gerando assim novas vagas para recomposição, bem como inúmeras novas contratações por vínculo precário, ocorridas durante a vigência do prazo do concurso, preterindo assim a Impetrante, que respeitou o princípio constitucional de acesso aos cargos públicos mediante aprovação em concurso público.

Que é fato público e notório, a carência de servidores e a necessidade do TJBA proceder às nomeações, bem como a utilização de meios incorretos para suprir a carência de pessoal, consoante, inclusive, atestado pelo CNJ em diversas oportunidades.

Que tem direito líquido e certo à nomeação para o cargo público de analista judiciário/subescrivão, e, por conta da atitude ilegal da Autoridade Coatora, manejou o presente writ.

Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do pedido, a qual teve sua análise postergada, pela eminente Desembargadora Relatora, para após a formação do contraditório.

No ID nº 8685503, a Secretaria do Tribunal Pleno procedeu à redistribuição provisória à relatoria desta Desembargadora para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, conforme Decreto Judiciário nº 47/2020.

É o breve relatório. DECIDO.

Cabe ponderar que o deferimento da tutela provisória de urgência no mandamus requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).


Portanto, aplica-se ao procedimento especial do Mandado de Segurança a norma esculpida no art. 300, da vigente Lei Adjetiva Pátria.

Outrossim, quanto à tutela provisória, na modalidade de urgência, o art. 300, do Novel Código de Ritos Pátrio preconiza que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Ademais, discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni iuris.

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Assentadas as premissas acima, o pleito de tutela provisória de urgência para a não realização de novo concurso público e nomeação da Impetrante não merece acolhimento por não preencher os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Quanto à relevância da fundamentação não está caracterizada, pois o pleito formulado por esgotar, em parte, o objeto da Ação.

Por conseguinte, e não vinculando essa decisão o entendimento desta Relatora Substituta acerca do mérito recursal, e havendo possibilidade de se chegar a conclusão diversa, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.

Por fim, apreciado o pedido de tutela provisória de urgência, retornem os autos conclusos à relatoria originária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 28 de julho de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora Substituta

(L/04)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8012054-80.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Euridice Sa Pereira Froes
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Aliomar Campos Neves
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Ana Beatriz Ferreira Nascimento
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Edesio Luz Souza
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Elinete Figueiredo Do Sacramento
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Evangivaldo Souza Santos
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:1862400A/BA)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:2219800A/BA)
Parte Autora: Gilma Silva De Oliveira
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes...

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