Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação16 Junho 2020
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8022523-88.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Magali Dos Santos Gomes
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:0008242/DF)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

A exequente não juntou comprovante de pagamento de custas e nem requereu os benefícios da gratuidade de justiça.

Todavia, não havendo especificação de custas iniciais para procedimento de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletiva, deve ser aplicado o mesmo valor para o ajuizamento do Mandado de Segurança para a presente execução.

Referido valor, descrito no item XXV, código 40040 (R$300,34), da Tabela I de Custas deste Tribunal, não se mostra apto a gerar impossibilidade de pagamento pela exequente, de modo que não considero demonstrada eventual hipossuficiência.

Diante do exposto, seguindo entendimento que venho aplicando em casos semelhantes, determino a intimação da Exequente para arcar com o referido valor das custas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.

Caso as custas sejam pagas, considerando que foram adunados documentos novos com a réplica apresentada pela exequente, faz-se necessária a intimação do Estado da Bahia para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os documentos de id. 7017002, findos os quais, os autos deverão ficar conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.

Por fim, havendo parcela incontroversa, verifique a Secretaria a possibilidade de expedição do Ofício Requisitório, observando-se as exigências da referida Instrução Normativa e as orientações do Guia de Expedição de RPV, ambos deste Tribunal de Justiça, com a intimação das partes para dele tomar conhecimento prévio (art. 1º, inc. IV, "a", da IN - Pres. n. 01/2016-TJBa), adotando-se as demais medidas necessárias.

Caso necessário, intime-se a Exequente para trazer os demais documentos necessários à formação do referido Ofício e cálculos de atualização, conforme discriminado na Instrução Normativa - Pres. n. 01/2016 e no Guia de Expedição de RPV, ambos deste Tribunal de Justiça.

Em tom de resumo, são três as determinações, que devem ser seguidas conforme a fundametação:

1 – Intimação da exequente para pagamento de custas;

2 - Intimação do Estado da Bahia para ciência dos documentos de id. 7017002;

3 – Diligências para expedição do Ofício Requisitório em relação ao valor incontroverso.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, 12 de junho de 2020.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DECISÃO

8024702-92.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ana Lucia Brandao Oliveira Araujo
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça

Nos termos do art. 83, § 3º, do RITJBA, é vedada a atuação de Juiz Substituto de Segundo Grau em feitos dessa natureza, observe:



Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

[…]

XXIII – processar e julgar:

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

b) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

c) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador;

d) o incidente de arguição de suspeição e impedimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

e) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

f) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

g) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

h) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

i) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

j) o agravo interno contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência;

k) o recurso de pena imposta por órgão do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura;

l) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

[...]

§ 3º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

Como se vê, os juízes substitutos de segundo grau não poderão participar de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, por consectário lógico, estende-se aos recursos interpostos nesta espécie de ação.

Nessa hipótese, devem os autos permanecer em Secretaria até o retorno da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, conforme decidido pelo Des. Augusto Lima Bispo, 1o Vice-Presidente, no bojo de dúvida regimental suscitada no mandado de segurança n. 0009998-84.2017.8.05.0000 pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, confira:

“Ora, se na hipótese de impedimento ou suspeição do Relator Juiz Substituto de 2º Grau, deverão os autos retornar ao Substituído, somente se admitindo a modificação definitiva de relatoria em caso de vacância, caso em que o feito será encaminhado ao sucessor no Órgão Julgador, aplicando-se, ademais, o art. 41 do RITJ/BA no que toca aos pedidos de urgência, perfeitamente cabível o uso da analogia na situação sub examine, para que, diante da impossibilidade de atuação do Juiz Substituto de 2º Grau, não somente por impedimento ou suspeição, mas também por expressa vedação regimental, tenha lugar a incidência do artigo acima transcrito, especialmente o seu § 3º, como forma de preservação do juiz natural”.

Conclusão

Ante o exposto, declaro a minha incompetência para relatar a presente demanda, determinando que os autos aguardem em secretaria o retorno da Desembargadora titular.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 9 de junho de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Tribunal Pleno


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DECISÃO

8025777-69.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Carlos Vane Moreira Farias
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:5364400A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça

Nos termos do art. 83, § 3º, do RITJBA, é vedada a atuação de Juiz Substituto de Segundo Grau em feitos dessa natureza, observe:



Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

[…]

XXIII – processar e julgar:

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

b) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

c) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador;

d) o incidente de arguição de suspeição e impedimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

e) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

f) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

g) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

h) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018...

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