Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação30 Abril 2020
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DESPACHO

8022891-97.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joselice Santos Brandao
Advogado: Delma Dos Santos Brandao (OAB:0043223/BA)
Advogado: Alessandro Brandao Dos Santos (OAB:0046742/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial do exequente encontra-se disponível no id n. 5039752, motivo pelo qual entendo desnecessária a intimação para apresentação da exordial, como requerido na petição de id n. 5575038. Desta forma, determino que a Secretaria do Tribunal Pleno intime o Estado da Bahia, para que, caso esteja dentro do prazo legal, apresente impugnação à execução.


Salvador/BA, 28 de abril de 2020.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno

Relatora

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DECISÃO

8006871-94.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Silvia Souza Macedo Amaral
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:1837000A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Silvia Souza Macedo Amaral contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do pedido de atribuição de efeitos financeiros à designação da impetrante para o cargo de Secretária do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, das Varas de Família da Comarca de Ilhéus/BA.

Em suas razões iniciais, ID. 6495263, após requestar a gratuidade da Justiça, informou que é servidora pública estadual, vinculada ao TJBA, ocupante do cargo Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, Cadastro 903415-3, lotada na Comarca de Ilhéus.

Aduziu que, por força da Portaria nº 001/2019, retificada pela Portaria nº 002/2019, foi designada para o cargo de Secretária do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) das Varas de Família da Comarca de Ilhéus/BA, com base no que determina a Resolução n° 24 de 11/12/2015.

Todavia, alegou que a assessoria técnica da chefia de gabinete da Presidência do TJBA, analisando os autos à luz da retribuição financeira, entendeu que a designação da servidora para exercer a função de Secretária na CEJUSC não deverá acarretar efeitos financeiros, sob o argumento de que inexiste na estrutura deste Tribunal cargo específico para a unidade à qual restou designada.

Aduziu que, ao contrário do referido entendimento, o cargo específico de Secretário do CEJUSC existe, não podendo a autoridade coatora negar conhecimento ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 24, de 11/12/2015, editada pela composição plena do próprio Tribunal de Justiça.

Ademais, defendeu que não pode a autoridade coatora desconhecer que, como forma de remuneração das funções específicas de Secretário do CEJUSC, tem o TJBA procedido a atribuição da rubrica de CHEFE DE SETOR, com remuneração através do símbolo TJFC5, a título de CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, citando como paradigmas os servidores TARCIO DAVID DA LUZ ALVES, cadastro 968.701-7, e NATHALIA RIBEIRO AGOSTINHO, cujo cadastro não foi informado.

Pontuou que a conduta da autoridade impetrada impõe tratamento discriminatório e diferenciado a servidores que estão submetidos às mesmas condições de fato.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, determinando-se o pagamento à Impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, símbolo TJFC5, com a rubrica de CHEFE DE SETOR, pelo exercício das funções de Secretária do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos das Varas de Família da Comarca de Ilhéus – Ba.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.


Juntou documentos de ids. 6495270 e seguintes.


Comprovante do recolhimento das custas processuais no id. 6819438.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, quanto ao pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.

Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC/15, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese vertente, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, tem-se que o pedido liminar respectivo encontra óbice na vedação expressa da parte final do §2º, cumulado com o §5º do mencionado art. 7º da supracitada lei de regência, in verbis:


§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


[…]


§ 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

[destaques adicionados]


Nesse mesmo sentido, o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTATAL (ART. 5º. LXXIV, DF/88). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. 2. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine, a qual objetiva a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT. 3. O aresto que confirma a tutela de urgência sob fundamento de que inocorreu afronta à separação constitucional dos poderes, mercê de ter afirmado a cláusula pétrea do acesso à justiça, contém fundamentos insindicáveis pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (Resp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 5. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar que o demandado providenciasse, no prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripuanã-MT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 na hipótese de descumprimento (fls. 12/19). 6. In casu, o bem jurídico tutelado - direito à assistência judiciária estatal assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV - transcende à proibição erigida quanto ao deferimento da tutela de urgência. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp 934138 / MT. RECURSO ESPECIAL. 2007/0058975-7. 1ª – T. Relator Ministro LUIZ FUX. DJe 04/12/2009) [grifos adicionados]


Com efeito, existe vedação legal à concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputa-se aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET à Impetrante, a implicar em pagamento de valores por parte do Poder Público, pagamento este que, vale rememorar, a legislação buscou evitar em...

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