Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação23 Abril 2020
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Tribunal Pleno
DECISÃO

8013278-53.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Mary Moncao Costa
Advogado: Andre Quadros Cortes (OAB:2163700A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos estes autos.

ESTADO DA BAHIA, representado, opõe Embargos de Declaração alegando conter contradição e omissão em decisão embargada, proferida na execução individual de título coletivo que lhe move MARY MONÇÃO COSTA, ora Embargada, homologando cálculos elaborados por Tribunal de Justiça da Bahia, e determinando expedição, em favor da Exequente, de Requisição de Pequeno Valor-RPV, devidamente atualizada, observado o limite máximo disposto no caput do artigo 1º, da Lei estadual nº 9.446/05, não excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, fixando, ainda, verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (ID 5416427). Aduz, ainda, sobre a impossibilidade de arbitramento de verba honorária em execuções não embargadas, contra a Fazenda Pública, que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (TEMA721/STJ). Invocando a Lei n.12.016/09, art.25 e sumula nº.512/STF, reportando-se a existência de ““distinguishing” entre o caso dos autos e a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.648.238/RS”. Transcreve jurisprudência. Requer acolhimento dos embargos de declaração sanando o vício apontado, “modificando a decisão embargada quanto a fixação indevida dos honorários advocatícios." Prequestiona a matéria à luz dos dispositivos legais invocados. ID 5650569.

A embargada pugna por rejeição dos Embargos de Declaração. Certidão ID 5832602

É o relatório.

É por meio dos Embargos de Declaração, com finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que se busca sanar vícios que podem ocorrer em decisões judiciais.

Assiste razão ao embargante.

É cediço que são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, conforme entendimento pacificado por STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.456.711/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24-05-2017)

Nada obstante, a causa em tela reflete hipótese diversa. Isto porque, ao propor a execução a parte exequente/embargada requereu expedição de Precatório, "para pagamento dos valores executados em R$ 27.909.97 (vinte e sete mil, novecentos e nove reais e noventa e sete centavos)" vindo posteriormente a manifestar renúncia expressa ao valor excedente para enquadrar-se no pagamento por requisição de pequeno valor, ID 4989148, atraindo orientação do c. STJ no julgamento do REsp. nº 1.406.296-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 721), em atenção à posição adotada no Supremo Tribunal Federal (TEMA 770/STF), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, RelatorMinistro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisãomonocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora MinistraCármenLúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674,RelatorMinistro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin,PrimeiraSeção, DJe 5.12.2013).4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.406.296/RS, Recurso Repetitivo Tema 721, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19-03-2014).

Nesse passo, suprível omissão apontada para adequar a decisão embargada ao precedente de Tribunal Superior, de observância obrigatória, no sentido de ser indevida a fixação de verba honorária contra a Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargada, quando há renúncia parcial do crédito para viabilizar o recebimento dos valores via requisição de pequeno valor , ocorrente na hipótese.

Ante o exposto acolhem-se os embargos de declaração alterando o julgado a excluir a referida fixação da verba honorária.

Publique. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.

Salvador/BA, 16 de abril de 2020.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
DESPACHO

8002753-46.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Nubia De Jesus Matos
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:0026710/BA)
Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:


Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar aventada pelo Estado da Bahia (ID 4160189) diante da concessão da assistência judiciária gratuita através da decisão de ID 1001038.


Após, conclusos.


Salvador/BA, 20 de abril de 2020.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DECISÃO

8000812-90.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: N. A. S.
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:3394400A/BA)
Reclamado: D. R. D. P. N. 8. 3. C. C.
Interessado: A. C. S.

Decisão:

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