Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 16 Abril 2020 |
Gazette Issue | 2599 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Tribunal Pleno
DECISÃO
8002823-92.2020.8.05.0000 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: G. P. D. S.
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:3807000A/BA)
Representado: A. R. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8002823-92.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:3807000A/BA) | ||
REPRESENTADO: ADEMAR RAMOS RIOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Por motivo de foro íntimo, como nas demais ações relativas a mesma ação penal do 1º grau, declaro-me suspeito para funcionar no presente feito.
Retornem os autos ao SECOMGE para nova distribuição.
Salvador/BA, 15 de abril de 2020.
Des. Mário Alberto Hirs Tribunal Pleno
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Tribunal Pleno
DECISÃO
8008368-46.2020.8.05.0000 Investigação Contra Magistrado
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. J. P. A.
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:3807000A/BA)
Investigado: H. A. M. D. A. J. D. D. D. E. 2. V. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO n. 8008368-46.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
REQUERENTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM | ||
ADVOGADO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:3807000A/BA) | ||
INVESTIGADO: HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 2ª VARA CRIMINAL | ||
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS |
DECISÃO |
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no presente feito.
Retornem os autos ao SECOMGE para nova distribuição.
Salvador/BA, 14 de abril de 2020.
Des. Mario Alberto Hirs Tribunal Pleno
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DESPACHO
8026565-83.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Município De Cravolândia
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:0006793/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8026565-83.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: Município de Cravolândia | ||
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:0006793/BA) | ||
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de abril de 2020.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DECISÃO
8008649-02.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Maria Lorena De Lima Fernandes
Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:0044711/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrado: Diretor Presidente Do Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliação E De Promoção De Eventos Cebraspe Cespe Unb
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8008649-02.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: MARIA LORENA DE LIMA FERNANDES | ||
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:0044711/BA) | ||
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Lorena de Lima Fernandes, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Diretor Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos – CEBRASPE CESPE UNB.
Narra o Impetrante ter participado de Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva nas Funções de Conciliador e de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, logrando êxito na fase objetiva.
Pontua que foi convocada para apresentação de títulos, na forma prevista n Tabela 10.3.2 do Edital, na qual consta previsão de que poderiam ser apresentados certificados de cursos extracurriculares na área jurídica, com carga horária mínima de 60 horas, para os quais seria atribuída nota equivalente a 0,35, até o limite de 1,05, e cursos extracurriculares na área jurídica com carga horária mínima de 100 horas, com atribuição de 0,25 pontos, até o limite de 0,75.
Informa que ciente das exigências do Edital, apresentou seis certificados de participação em cursos na área de Direito, com cargas horárias mínimas de 60 e 100 horas, tendo a expectativa de alcançar a pontuação máxima permitida, que seria no presente caso de 3,6, considerando toda a documentação apresentada.
Salienta, porém, que foi surpreendida com a atribuição de tão apenas 1,5 pontos.
Esclarece que, irresignada com o resultado, apresentou Recurso à Comissão do Concurso, sendo posteriormente surpreendida com o deferimento parcial de suas razões, quando, dos seis títulos apresentados, apenas dois foram aceitos, ao fundamento de que não foi atendida a exigência do art. 22, da Resolução 07/2010 do TJBA.
Sente-se a Impetrante, todavia, lesada em seu direito de ter atribuída a nota máxima aos títulos, por inexistir no Edital regras que impliquem na não aceitação dos títulos se o curso extracurricular tiver como único critério de aprovação a frequência. Contrariamente, informa que o Edital apenas prevê a necessidade de constar no título os dados pessoais do candidato e a carga horária.
Traz ainda a lume questionamento sobre o fato de que outros candidatos, que participaram dos mesmos cursos, tiveram os seus recursos deferidos, vindo a obter a pontuação integral.
Afirma ser necessária a atribuição da pontuação máxima de 1,8 pontos aos títulos apresentados, diferentemente da nota atribuída pela Banca, de 0,7 pontos apenas, quando foram desconsiderados os quatro cursos com carga horária superior a 100 horas/aula, hipótese que a fez figurar aproximadamente 40 posições abaixo da classificação que deveria ser efetivamente alcançada.
Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma liminar que determine aos Impetrados a atribuição da nota 3,6 aos títulos por ela apresentados, considerando-se como válidos todos os cursos extracurriculares.
Pugnou, ao final, pela concessão da segurança, de forma definitiva, para que a nota obtida no exame dos títulos seja modificada de 2,5 para 3,6 pontos.
O Mandado de Segurança foi impetrado no prazo legal de 120 dias.
A Autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento da Ação Mandamental, ao tempo em que passo ao exame do pedido formulado liminarmente.
Insurge-se a Impetrante contra interpretação feita pela Banca Examinadora a regra do Edital que regula a fase de apresentação de títulos.
Segundo as suas razões, o Edital apenas faz exigência de que os Certificados apresentados, relativos a cursos extracurriculares, possuem em seu conteúdo os dados pessoais do candidato e a carga horária, mas que a Administração fez interpretação diversa, baseada em texto legal que não integra o Instrumento Convocatório.
Para melhor compreensão da questão, convém citar as regras editalícias que tratam deste tema, notadamente o preâmbulo do Instrumento Convocatório, que assim dispõe:
O Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista o disposto na Resolução nº 7, de 2 de agosto de 2010, e suas alterações, torna pública a realização de processo seletivo público para a formação de cadastro de reserva nas funções de Conciliador e de Juiz Leigo, mediante as condições estabelecidas neste edital. (grifei)
É sabido que o exercício das funções de conciliador e juiz leigo é regulado pela Resolução n.º 7, de 28 de julho de 2010, inclusive o processo seletivo, o que significa que o Edital do Concurso deverá ser interpretado levando-se em consideração os ditames do referido diploma legal.
E assim foi realizado pela Banca Examinadora, que utilizou-se da previsão do art. 22, da referida Resolução, para resolver quais os certificados apresentados pela Impetrante poderiam ser utilizados como título.
Assim dispõe a referida norma:
Art. 22. Não constituirão títulos:
I - a simples prova de desempenho...
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