Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação14 Abril 2020
Gazette Issue2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno
DESPACHO

8016115-81.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Sonia Maria De Souza Mascarenhas Matos
Advogado: Luiz Gustavo De Santana Matos Junior (OAB:0052176/BA)
Parte Autora: Edvaldo Souza Mascarenhas Junior
Advogado: Luiz Gustavo De Santana Matos Junior (OAB:0052176/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se os exequentes para que falem em 15 (quinze) dias sobre a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 13 de abril de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Tribunal Pleno
DESPACHO

8004549-38.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jorgeana De Almeida Costa Santos
Advogado: Alexandre Magno Lins Ramos (OAB:2969100A/BA)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça D
Custos Legis: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JORGEANA DE ALMEIDA COSTA SANTOS contra o acórdão proferido nos autos da ação mandamental por ela impetrada, autos, nº. 8004549-38.2019.8.05.0000, que denegou a segurança vindicada (Id. 4901510 dos autos principais).

A parte Embargada já apresentou suas contrarrazões (Id. 5135697), em que defende a confirmação do aresto objurgado, improvendo-se os aclaratórios.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se sobre o recurso horizontal, cujo Parecer foi anexado, por equívoco, aos autos do mandado de segurança em referência (Id. 5716445 dos autos principais)

Os autos foram encaminhados à conclusão da Desª Maria do Socorro Barreto Santiago em data de 10 de janeiro de 2020. Ocorre que no dia 20 de novembro de 2019, a partir da publicação do Decreto Judiciário nº 725/2019, fui designado para substituir a referida Desembargadora, passando, portanto, a responder pelo acervo do seu Gabinete.

Considerando que o presente feito é da competência do Tribunal Pleno, verifico que estou impedido de nele atuar na condição de relator. Com efeito, o artigo 83, § 3º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, ao normatizar a competência dos Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, dispõe:

“§ 3º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).”.

Já o referido inciso XXIII estabelece:

“XXIII – processar e julgar:

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

b) [omissis];

c) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador;

d) o incidente de arguição de suspeição e impedimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

e) [omissis];

f) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

g – h – i – [omissis];

j) o agravo interno contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência;

k) o recurso de pena imposta por órgão do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura;

l) [omissis]”.

Destaque-se que nos autos da Petição Cível 8015420-30.2019.8.05.0000, este Magistrado suscitou dúvida em relação à competência dos Juízes Substitutos de segundo grau para atuarem em processos em curso no Tribunal Pleno, nos termos do artigo 83, §3º, do RITJBa. Em resposta, a 1ª Vice-Presidência consignou:

“... Encontrando sua Excelência, o Juiz Substituto de 2º Grau, acervo do substituído que não integre as classes processuais de que trata o inciso XXIII, do Art. 83, no âmbito do Tribunal Pleno, pois, deverá deixá-las à apreciação do eminente Desembargador Substituto na ordem decrescente de antiguidade, como preceitua o artigo 41 da norma regimental, a quem deverá ser transferida a relatoria, temporariamente, até que se resolva acerca da vacância ou não do cargo, na forma do § 5º, do dispositivo regimental invocado, in verbis:

§5º – A substituição na forma deste artigo apenas autoriza a transferência temporária da relatoria do processo, não ensejando sua mudança para o julgamento definitivo ou alteração da prevenção surgida com a distribuição originária. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017)”

E acresceu:

“[...};

Caberá ao eminente Desembargador substituto na ordem decrescente de antiguidade, atender os pedidos de tutela de urgência formulados, nas classes processuais estabelecidas no art. 41 supracitado, e em outros processos, mediante fundamentada provocação do interessado.”

Dessa forma, devem os autos aguardar na Secretaria até o retorno da Desembargadora afastada ou ulterior deliberação.

Eventuais provocações da parte durante esse interstício, deverão ser remetidas à apreciação do eminente Desembargador substituto na ordem decrescente de antiguidade, consoante deliberação do Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do Decreto Judiciário nº 47, de 21 de janeiro de 2020 (Dje nº 2.545), disponibilizado no dia 22 de janeiro de 2020, com republicação corretiva no Dje nº 2.551, disponibilizada no dia 30 de janeiro de 2020.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 07 de abril de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2° Grau Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Tribunal Pleno
DESPACHO

8004549-38.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jorgeana De Almeida Costa Santos
Advogado: Alexandre Magno Lins Ramos (OAB:2969100A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça D
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGEANA DE ALMEIDA COSTA SANTOS contra ato supostamente ilegal perpetrado pela então DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

Distribuídos os autos para a relatoria da Desª Maria do Socorro Barreto Santiago, foram julgados em Sessão Plenária do dia 14 de novembro de 2019 (Id. 4901510), tendo retornado conclusos em 01/04/2020. Ocorre que no dia 20 de novembro de 2019, a partir da publicação do Decreto Judiciário nº 725/2019, fui designado para substituir a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, passando, portanto, a responder pelo acervo do seu Gabinete.

Considerando que o presente feito é da competência do Tribunal Pleno, verifico que estou impedido de nele atuar na condição de relator. Com efeito, o artigo 83, § 3º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, ao normatizar a competência dos Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, dispõe:

“§ 3º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo. (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).”

Já o referido inciso XXIII estabelece:

“XXIII – processar e julgar:

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

b) [omissis];

c) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador;

d) o incidente de arguição de suspeição e impedimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

e) [omissis];

f) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

g – h – i – [omissis];

j) o agravo interno contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência;

k) o recurso de pena imposta por órgão do Tribunal, ressalvada a...

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