Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação19 Março 2020
Número da edição2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
DESPACHO

8013815-49.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Angelica Mota Valois Coutinho
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:0017418/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (Id. 4364844), nos autos da presente ação de Mandado de Segurança, arguindo carência da ação, decadência, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.


Em sendo assim, com fundamento no artigo 10 do CPC/2015, que prestigia os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, determino a intimação de Angélica Mota Valois Coutinho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente sobre as preliminares aventadas.


Publique-se para efeitos de intimação.


Salvador/BA, 17 de março de 2020.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DECISÃO

8020799-49.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose Valdice Ferreira Sales
Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:0059453/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Execução ajuizada por José Valdice Ferreira Sales, contra o Estado da Bahia, em que o Exequente pretende o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado do decisum prolatado nos autos de Ação Mandamental de competência originária desta Corte Estadual.

Inicialmente, requer o Exequente os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para fazer face ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.

Pois bem. Não obstante a concessão de tal benefício se condicione apenas à declaração do Requerente de sua condição de insuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade, a lei processual reserva ao Magistrado o poder/dever de aferir, a partir dos elementos que residem nos autos, a discrepância entre a declaração de pobreza da parte e sua real condição financeira, afastando, com isso, a presunção legal que beneficia o declarante.

Da análise do caderno processual, verifica-se que há nos autos elementos que afastam a situação de hipossuficiência alegada, necessária à concessão da gratuidade.

Impede ressaltar que o Exequente, servidor público estadual, demonstrou possuir renda mensal bruta equivalente ao valor de R$ 28.411,27 (vinte e oito mil quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos), e líquida na importância de R$ 13.225,83 (treze mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque referente ao mês de novembro de 2019 (ID nº 5451713), montantes, portanto, incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça.

O demonstrativo de imposto de renda referente ao exercício de 2019 (ID nº 5451711), de igual forma, demonstra que o Exequente não possui renda condizente com a alegação de insuficiência deduzida na inicial.

Do exposto, INDEFIRO o benefício pleiteado.

Por outro lado, DEFIRO o requerimento de recolhimento das custas ao final do processo.

Determino a intimação pessoal do Executado, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a Execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme determina o artigo 535, do Código de Processo Civil.

Advinda a resposta (impugnação), ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 18 de março de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DECISÃO

8014613-44.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jose Raimundo Silva
Advogado: Carlos Santos Do Lago Neto (OAB:3043800A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por José Raimundo Silva em face do Estado da Bahia.


Da leitura do Regimento Interno desta Corte, evidencia-se que é vedada a atuação de Juiz Substituto de Segundo Grau em feitos dessa natureza, com fulcro no art. 83, § 3º, do RITJBA, observe:


Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

[…]

XXIII – processar e julgar:

a) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;

b) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

c) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador;

d) o incidente de arguição de suspeição e impedimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

e) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

f) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

g) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

h) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

i) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

j) o agravo interno contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência;

k) o recurso de pena imposta por órgão do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura;

l) (REVOGADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018)

[...]

§ 3º – Os Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados poderão participar do julgamento, inclusive na condição de Relator, apenas dos processos indicados no inciso XXIII do caput deste artigo.(INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).


Assim, evidencia-se devem os autos permanecer em Secretaria até o retorno da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis.


Conclusão


Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para relatar a presente demanda, determinando que os autos aguardem em secretaria o retorno da Desembargadora titular.


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de março de 2020.

Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DECISÃO

8024075-25.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Jorge De Freitas
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Carlos Olimpio Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Jorge Santiago Bomfim
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Jose Abilio Lopes Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Joselito Lopes De Jesus
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:2842900A/BA)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:3661500A/BA)
Parte Autora: Katya Maria Santos Dos Anjos
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:5341700A/BA)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana...

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