Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação10 Março 2020
Gazette Issue2574
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DESPACHO

8003532-64.2019.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Roberto Silva Salles
Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:0006976/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Existindo poderes outorgados à advogada para receber e dar quitação (id 2867991), expeça-se o alvará, conforme requerimento de id 6247889.


Salvador/BA, 6 de março de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DECISÃO

8008242-30.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Fabiana Pitta Lima Moura Costa Simoes
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Embargante: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Decisão:

Considerando a manifestação do embargante quanto ao equívoco na interposição do presente recurso (id 6259026), determino a extinção do procedimento recursal, sem exame do mérito, devendo a Secretaria realizar a respectiva baixa imediata no sistema.


Salvador/BA, 6 de março de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DECISÃO

8027839-19.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Sergio Vieira Costa Pinto
Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:3871700A/BA)
Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:4115800A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Decisão:

Após o trânsito em julgado do acórdão ID 4368948, fixou-se a condenação do executado em R$173.634,67 com acréscimo dos honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da parcela controvertida.

À vista de que o Estado da Bahia controverteu em R$87.981,25 (= R$173.634,67 – R$85.383,42), tem-se que os honorários advocatícios são devidos na ordem de R$8.798,12 (oito mil e setecentos e noventa e oito reais e doze centavos).

Ato contínuo, o exequente atravessa petição (ID 5311062) pleiteando que o crédito seja atualizado até a efetiva quitação, a expedição do RPV referente aos honorários advocatícios, bem como a liberação de pagamento parcial, conforme benefício previsto no art. 100, § 2º, CF/88, conjugado com a Lei Estadual nº 9.446/2005.

É o que basta relatar. Decido.

À luz do quanto disposto no art. 1º, III da IN 03/2018 do TJBA e na tese firmada no Resp Repetitivo 1143677/RS, assiste razão ao exequente, porquanto deve incidir correção monetária sobre o crédito devido até o efetivo pagamento.

Por sua vez, o Decreto n. 407/2012 do TJBA autoriza, em seu art. 1º, §2º a expedição de ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Todavia, o pedido de desmembramento do precatório para pagamento da prioridade legal revela-se inviável. Isso porque, o §8º do art. 100, CF veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

Lado outro, a análise e o deferimento dos pedidos de pagamentos preferenciais são realizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do art. 7º, §1º, XI do Decreto Judiciário n. 407/2012.

Isso porque, o precatório é um procedimento de natureza administrativa para pagamento de título executivo judicial que tramita no Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal de Justiça.

Diante dessas considerações, determino:

1) expedição do precatório referente ao crédito autoral, e

2) expedição do RPV referente a verba honorária sucumbencial no importe de R$8.798,12 (oito mil e setecentos e noventa e oito reais e doze centavos)

Ficam intimados, desde logo, o exequente e seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Decreto n. 639/2012 do TJBA e Resolução 115/2010 do CNJ e RPV, consoante Instrução Normativa Pres. nº 03/2018.


Salvador/BA, 6 de março de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
EMENTA

8000313-43.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Crisopolis
Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:0022327/BA)
Agravante: Francisco Evandro Montalvao Dos Santos
Advogado: Kayo Cesar Alcantara Matos (OAB:4244800A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000313-43.2019.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: FRANCISCO EVANDRO MONTALVAO DOS SANTOS
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS
Advogado(s):DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA ANUAL, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. DECISÃO DE ORIGEM, QUE ADENTROU, NOS CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EVIDENCIADA A LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. De logo, ponha-se, em relevo, que o texto legal, residente, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatui a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

II. Na espécie solvenda, bem é de ver que a decisão, exarada pelo magistrado singular, efetivamente, representa risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados. Basta se leia tal decisum para vislumbrar-se que, ao perquirir os critérios de convocação e prosseguimento da sessão extraordinária, convocada para a eleição da mesa diretora e para aprovação da Lei Orçamentária Anual referenciadas, o ilustre a quo, concessa maxima venia, adentrou, em matéria interna corporis da Câmara Municipal de Vereadores da comarca de Crisópolis, em franco ultraje ao princípio da separação dos Poderes.

III. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do agravo

IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000313-43.2019.8.05.0000.1.Ag, em que são partes, como Agravante, FRANCISCO EVANDRO MONTALVÃO DOS SANTOS e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constantes do presente julgado.



Salvador, de fevereiro de 2020.



Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
INTIMAÇÃO

8004019-97.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Réu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Bruno Maia Nogueira (OAB:3517500A/BA)
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:8708000A/BA)
Autor: Molas Bahia...

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